Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AIR CHINA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO RIBEIRO ROSA - SP382475-A
APELADO: AIR CHINA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RIBEIRO ROSA - SP382475-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002176-72.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AIR CHINA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO RIBEIRO ROSA - SP382475-A
APELADO: AIR CHINA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RIBEIRO ROSA - SP382475-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AIR CHINA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO RIBEIRO ROSA - SP382475-A
APELADO: AIR CHINA, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO RIBEIRO ROSA - SP382475-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, com razão a ANAC, porque julgada matéria estranha, devendo ser anulado o julgamento hostilizado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE MÉRITO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MANTIDA LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA APENAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Razão assiste à União Federal no tocante à alegada apreciação, em 01.09.2021, de matéria estranha ao feito. Portanto, o acórdão proferido em 01.09.2021 (ID 183095816) deve ser anulado. 2. Com a anulação, passa-se à apreciação da matéria vertida nos embargos de declaração da União Federal (ID 162939455) opostos contra o acórdão de mérito....” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014230-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) Assim, passa-se ao exame da correta controvérsia, sendo necessário, contudo, construir o texto desde o Relatório: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002176-72.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela ANAC, ID 256003093, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: “PROCESSO CIVIL – AÇÃO CAUTELAR – JULGADO O APELO NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICADA A APELAÇÃO 1 - Julgado o feito principal nesta data (autos 0003462-30.2002.4.03.6125), prejudicada a cautelar, a debater tema do qual o presente um seu incidente, um seu acessório, por superveniente perda de interesse recursal. Precedente. 2 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciado o processo sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 3 – Prejudicada a apelação.” Pretendem os declaratórios sejam admitidos e providos, aduzindo que o julgamento padece de nulidade, porque apreciada matéria estranha aos autos. Intimada, silenciou a parte adversa, ID 256201104. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002176-72.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelações, em ação de rito comum, ajuizada por Air China em face da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, visando a anular multas aplicadas por infringência ao art. 302, inciso III, “q” (tarifa inferior ao mínimo autorizado), do Código Brasileiro de Aeronáutica, defendendo a ocorrência de “bis in idem”, pois houve um único fato continuado, mesmo que apurados em oportunidades distintas, não tendo sido intimada, inobstante a lavratura do Auto de Infração, a fim de ser informada sobre a ilegalidade da prática da tarifa inferior ao mínimo, para que pudesse tomar conhecimento da situação, invocando decadência, na forma do art. 319, CBA (prazo de dois anos). Defende, também, a ocorrência de prescrição intercorrente no PA, porque paralisados por mais de três anos, inexistindo indicação específica da conduta cometida (Resolução 25/2008), devendo ser observado o art. 299, CBA, quanto ao valor da multa, que estabelece a quantia de 1.000 valores de referência, tornando nula a autuação o desrespeito a tal preceito. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 107401167 - Pág. 7, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando que os prazos de decadência e de prescrição se regulam pela Lei 9.873/1999, não tendo ocorrido prescrição intercorrente, estando regular a capitulação da infração e o enquadramento da conduta autoral, nas normas de regência, no regular exercício do Poder de Polícia estatal, não provando fato diverso o polo autor. Firmou houve dupla punição em relação a dois Autos de Infração, quais sejam, 009 e 016, além do que, por inexistir circunstância agravante, a multa deve ser aplicada no valor mínimo de R$ 8.000,00. Honorários compensados. Embargos de declaração privados improvidos, ID 107401167 - Pág. 27. Apelou o polo autor, ID 107401167 - Pág. 29, fundamentando sua irresignação nas mesmas teses prefaciais. Apelou a ANAC, ID 107401167 - Pág. 61, suscitando julgamento extra petita, porque não existe postulação do polo autor para redução do valor da multa, sendo indevida a anulação dos Autos de Infração 09 e 016, pois a cada oferta de passagem com custo abaixo dos mínimos permitidos, configura-se uma infração, sendo que as condutas descritas nos documentos mencionados ocorreram em datas distintas, defendendo não haver excesso na dosimetria da multa, porque fixado o apenamento no valor médio, diante da ausência de agravantes ou atenuantes. Apresentadas as contrarrazões, ID 107401167 - Pág. 49 e ID 107401167 - Pág. 77, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO De fato, vênias todas e a todos, com razão a ANAC. Primeiramente, o art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. A ANAC, como Agência Reguladora, pertence à Administração Pública Federal, assim sujeita às diretrizes retro apontadas, portanto houve revogação tácita do quanto previsto no CBA, que é do ano 1986, logo perde sentido tese decadencial, embasada em prazo de dois anos. Sobre a capitulação da infração, o AI 016 aponta, expressamente, para o ilícito previsto no art. 298, inciso III e art. 302, inciso III, “q” e “u”, que dispõem, ID 107401051 - Pág. 53: Art. 298. A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, à suspensão ou cassação da autorização de funcionamento no caso de não atender: III - às tarifas, itinerários, freqüências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de vôo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em vôo de simples trânsito; Art. 302. A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações: III - infrações imputáveis aos prestadores de serviços aéreos: q) infringir as tarifas aprovadas, prometer ou conceder, direta ou indiretamente, desconto, abatimento, bonificação, utilidade ou qualquer vantagem aos usuários, em função da utilização de seus serviços de transporte; u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos; Ora, plenamente indicada a infração cometida, nenhum vício existindo, tendo sido apresentada defesa, ID 107401051 - Pág. 57, ao passo que os mesmos fatos apontados, no AI 016 supra, foram observados nos demais Autos de Infração. No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. Já o art. 2º, da Lei 9.873/1999, redação vigente ao tempo dos fatos, tratava das causas interruptivas da prescrição: Art. 2o Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. No caso concreto, descortina-se o presente quadro: - AI 016 lavrado em 02/06/2008, ID 107401051 - Pág. 53; defesa ofertada em 10/06/2008, ID 107401051 - Pág. 54; despacho de 16/04/2010, reconhecendo a competência para apreciação e determinando a emissão de parecer técnico, ID 107401051 - Pág. 55; despacho de 12/05/2011, conferindo folhas, ID 107401051 - Pág. 56; decisão proferida em 02/04/2013, ID 107401051 - Pág. 57; - AI 008 lavrado em 26/05/2008, ID 107401051 - Pág. 68; defesa ofertada em 10/06/2008, ID 107401051 - Pág. 69; despacho de 16/04/2010, reconhecendo a competência para apreciação e determinando a emissão de parecer técnico, ID 107401051 - Pág. 70; despacho de 29/02/2012, conferindo folhas, ID 107401051 - Pág. 71; decisão proferida em 02/04/2013, ID 107401051 - Pág. 76; - AI 017 lavrado em 03/06/2008, ID 107401052 - Pág. 3; defesa ofertada em 10/06/2008, ID 107401052 - Pág. 4; despacho de 16/04/2010, reconhecendo a competência para apreciação e determinando a emissão de parecer técnico, ID 107401052 - Pág. 5; despacho de 12/05/2011, conferindo folhas, ID 107401052 - Pág. 6; decisão proferida em 02/04/2013, ID 107401052 - Pág. 11; - AI 017 lavrado em 03/06/2008, ID 107401052 - Pág. 3; defesa ofertada em 10/06/2008, ID 107401052 - Pág. 4; despacho de 16/04/2010, reconhecendo a competência para apreciação e determinando a emissão de parecer técnico, ID 107401052 - Pág. 5; despacho de 12/05/2011, conferindo folhas, ID 107401052 - Pág. 6; decisão proferida em 02/04/2013, ID 107401052 - Pág. 11; - AI 009 lavrado em 26/05/2008, ID 107401052 - Pág. 19; defesa ofertada em 10/06/2008, ID 107401052 - Pág. 20; despacho de 16/04/2010, reconhecendo a competência para apreciação e determinando a emissão de parecer técnico, ID 107401052 - Pág. 21; despacho de 09/05/2011, conferindo folhas, ID 107401052 - Pág. 22; despacho de 11/10/2011, encaminhando o processo para outro setor, a fim de conferência de documentação, ID 107401052 - Pág. 23; parecer em 09/11/2011, ID 107401052 - Pág. 25; decisão proferida em 02/04/2013, ID 107401052 - Pág. 31; - AI 015 lavrado em 02/06/2008, ID 107401052 - Pág. 40; defesa ofertada em 10/06/2008, ID 107401052 - Pág. 41; despacho de 16/04/2010, reconhecendo a competência para apreciação e determinando a emissão de parecer técnico, ID 107401052 - Pág. 42; despacho de 12/05/2011, conferindo folhas, ID 107401052 - Pág. 43; decisão proferida em 02/04/2013, ID 107401052 - Pág. 48; - AI 018 lavrado em 04/06/2008, ID 107401053 - Pág. 1; defesa ofertada em 10/06/2008, ID 107401053 - Pág. 2; despacho de 16/04/2010, reconhecendo a competência para apreciação e determinando a emissão de parecer técnico, ID 107401053 - Pág. 3; despacho de 12/05/2011, conferindo folhas, ID 107401053 - Pág. 4; decisão proferida em 01/04/2013, ID 107401053 - Pág. 9; - AI 006 lavrado em 23/05/2008, ID 107401053 - Pág. 19; defesa ofertada em 10/06/2008, ID 107401053 - Pág. 20; despacho de 16/04/2010, reconhecendo a competência para apreciação e determinando a emissão de parecer técnico, ID 107401053 - Pág. 21; despacho de 09/05/2011, conferindo folhas, ID 107401053 - Pág. 22; decisão proferida em 09/02/2012, ID 107401053 - Pág. 27; Com efeito, nenhum dos despachos lançados nos procedimentos administrativos tiveram o condão de interromper a prescrição, porque eram meros atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1. A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2. Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3. A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4. Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 613.122/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015) “ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1°, §1° E 2° DA LEI N. 9.873/1999. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.... II - A alegada violação da Lei n. 9.873/1999, especificamente em relação aos arts. 1º, § 1º, e 2º, constata-se que o Tribunal a quo, após minucioso exame dos elementos fáticos contido nos autos, reconheceu a hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente do procedimento administrativo, nos seguintes termos (fls. 310-311): "[...] No que tange à alegação de prescrição da pretensão punitiva da ANP, importante relembrar a dicção do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Vejamos: [...] Neste ponto, importante salientar que meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental não têm o condão de interromper o prazo prescricional, vez que não se encaixam nos acasos previstos no artigo 2º da referida Lei... Dessa forma, extrapolado o prazo de 3 (três) anos previsto no § 1º, do artigo 1, da Lei n 9.873/1999 entre a data do despacho saneador (30/01/2007) e a decisão que julgou subsistente o auto de infração (24/03/2010), de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. [...]" III - O acórdão vergastado orientou-se no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente devido à paralisação do feito por mais de três anos sem movimentação, também considerou que nesse lapso temporal só houve "meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental" incapazes de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva da ANP....” (AgInt no AREsp 1148931/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) Desta forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente, diante da patente letargia estatal, que, em vez de julgar os processos administrativos, “data venia”, “empurrou” o processamento, unicamente com o condão de “aparentar” ausência de paralisação, contudo os atos ali promovidos não possuíam nenhum cunho interruptivo. Prejudicados, pois, demais temas suscitados. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação privada, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência ao pedido, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente administrativa, relativamente aos Autos de Infração aqui litigados, sujeitando-se a ANAC ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 109.637,08), tudo na forma aqui estatuída, prejudicada a apelação pública. Refeito o voto, este o derradeiro dispositivo.
Ante o exposto, pelo provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de anular o julgamento proferido em 25/03/2022, ID 255430751, proferindo-se novo voto, a fim de dar provimento à apelação privada, em razão da configuração de prescrição intercorrente administrativa, relativamente aos Autos de Infração aqui litigados, sujeitando-se a ANAC ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 109.637,08), tudo na forma retro estatuída, prejudicada a apelação pública. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – JULGAMENTO DE MATÉRIA ESTRANHA – NULIDADE CONFIGURADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – LAVRATURA DE NOVO VOTO – ADMINISTRATIVO – MULTA DA ANAC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – PREJUDICADA A APELAÇÃO PÚBLICA 1 - Com razão a ANAC, porque julgada matéria estranha, devendo ser anulado o julgamento hostilizado. Precedente. 2 - Passa-se ao exame da correta controvérsia, sendo necessário, contudo, construir o texto desde o Relatório. 3 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 4 - A ANAC, como Agência Reguladora, pertence à Administração Pública Federal, assim sujeita às diretrizes retro apontadas, portanto houve revogação tácita do quanto previsto no CBA, que é do ano 1986, logo perde sentido tese decadencial, embasada em prazo de dois anos. 5 - Sobre a capitulação da infração, o AI 016 aponta, expressamente, para o ilícito previsto no art. 298, inciso III e art. 302, inciso III, “q” e “u”. 6 - Plenamente indicada a infração cometida, nenhum vício existindo, tendo sido apresentada defesa, ID 107401051 - Pág. 57, ao passo que os mesmos fatos apontados, no AI 016 supra, foram observados nos demais Autos de Infração. 7 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 8 - Já o art. 2º, da Lei 9.873/1999, redação vigente ao tempo dos fatos, tratava das causas interruptivas da prescrição. 9 - Nenhum dos despachos lançados nos procedimentos administrativos tiveram o condão de interromper a prescrição, porque eram meros atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais. Precedentes. 10 - Há de se reconhecer a prescrição intercorrente, diante da patente letargia estatal, que, em vez de julgar os processos administrativos, “data venia”, “empurrou” o processamento, unicamente com o condão de “aparentar” ausência de paralisação, contudo os atos ali promovidos não possuíam nenhum cunho interruptivo. 11 - Prejudicados, pois, demais temas suscitados. 12 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 13 - Provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de anular o julgamento proferido em 25/03/2022, ID 255430751, proferindo-se novo voto, a fim de dar provimento à apelação privada, em razão da configuração de prescrição intercorrente administrativa, relativamente aos Autos de Infração aqui litigados, sujeitando-se a ANAC ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 109.637,08), tudo na forma retro estatuída, prejudicada a apelação pública. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de anular o julgamento proferido em 25/03/2022, ID 255430751, proferindo-se novo voto, a fim de dar provimento à apelação privada, em razão da configuração de prescrição intercorrente administrativa, relativamente aos Autos de Infração aqui litigados, sujeitando-se a ANAC ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 109.637,08), tudo na forma retro estatuída, prejudicada a apelação pública, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.