Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR BARBOSA MACEDO Advogado do(a)
APELADO: WALKIRIA CAMPOS - SP213589-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR BARBOSA MACEDO Advogado do(a)
APELADO: WALKIRIA CAMPOS - SP213589-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora interpôs a petição ID.: 199447585, à qual denominou ‘embargos de declaração’, não cogitando omissão, obscuridade, contradição ou erro material à decisão que deu parcial provimento ao recurso do INSS, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 11/05/17 a 29/11/17 e consequente não concessão do benefício de aposentadoria especial. Com efeito, as funções dos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Novo CPC são, somente, afastar da decisão embargada qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e corrigir hipótese de erro material, requisitos estes indispensáveis. A decisão embargada apreciou a matéria, objeto da sentença que ensejou a apelação, de forma cristalina e bem fundamentada, em consonância com o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil o recurso cabível de decisão monocrática é o agravo, assim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003029-28.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora e Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão que, com base no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, rejeitou a preliminar suscitada, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de reformar a sentença apelada, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 11/05/17 a 29/11/17 e consequente não concessão do benefício de aposentadoria especial, reconhecendo a sucumbência recíproca e condenando as partes ao pagamento de verba honorária, ficando, no mais, mantida a sentença, tal como lançada. A parte autora alega, em síntese que: (i) há indícios de prova que encontrava-se trabalhando na mesma empresa e na mesma função no período de 11/05/17 a 28/11/17, conforme registros no CNIS juntados aos autos; e (ii) embora haja apresentação de documento novo (PPP), o mesmo não causa prejuízo à parte contraria, uma vez que apenas complementa a informação fática já demonstrada nos autos com a apresentação do CNIS - de que laborou para a mesma empresa, exercendo a mesma atividade de vigilante armado, até a data requerida 28/11/17 - reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, sustenta, em resumo, o seguinte: (i) necessidade de sobrestamento do feito, em razão da afetação do tema 1.031, pelo E. STJ; (ii) impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, armado ou não, tendo em vista que a periculosidade não autoriza o enquadramento, mas apenas a exposição a agentes nocivos; (iii) a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do atual Código de Processo Civil, prevalecendo a redução dos honorários eventualmente devidos pelo INSS no importe fixado de R$1.000,00 (um mil reais), que restou ao final do tópico da decisão. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Embora regularmente intimados para se manifestarem sobre os recursos, apenas a parte autora se manifestou sobre o agravo do INSS, tendo a autarquia se quedado inerte com relação aos embargos da parte autora. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003029-28.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como Agravo Interno. O INSS interpôs agravo interno contra a decisão de ID.: 195689957, que assim decidiu: "(...) DO CASO CONCRETO In casu, a sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 25/08/92 a 19/04/95, 02/06/95 a 23/03/01 e 24/04/01 a 29/11/18 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria especial. Nesse passo, convém notar que o PPP de ID.: 159755543 do feito de origem, regularmente preenchido, revela que, no período de 25/08/92 a 19/04/95, o autor se ativou como Vigilante, e que suas atividades consistiam em “VIGIAM DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA E O SEU PATRIMÔNIO, RECEPCIONA E CONTROLAM A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS EM ÁREAS DE ACESSO LIVRE E RESTRITO, FISCALIZAM VEÍCULOS E CARGAS, COMUNICAM-SE VIA RÁDIO OU TELEFONE E PRESTAM INFORMAÇÕES AO PÚBLICO, EXERCE ATIVIDADE DE MODO HABITUAL E PERMANENTE PORTANDO ARMA DE FOGO REVÓLVER CALIBRE 38.”. O PPP de ID.: 159755543 do feito de origem, regularmente preenchido, consigna que, no período de 02/06/95 a 23/03/01, o autor se ativou como Vigilante, e que suas atividades consistiam em “Como vigilante,o empregado exercia atividade de vigiar o patrimônio da tomadora de serviço, conforme determinação da empresa portava arma de fogo (revolver calibre 38 com 05 munições) com a devida autorização, zelava pela segurança das pessoas e pela sua própria integridade física, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. AGENTES NOCIVOS: Risco de ferimentos e/ou morte causado por disparo de arma de fogo, armas brancas e vários tipos de agressões físicas e psicológicas, como no caso de turbações, assaltos e outras perturbações sempre presentes da violência praticada por terceiros, ou qualquer tipo de acidente automobilístico. O segurado exerce suas atividades de maneira habitual e permanente aos agentes mecânicos (risco de acidentes) discriminados acima, não ocasional e nem intermitente.”. O PPP de ID.: 159755553 do feito de origem, regularmente preenchido, especifica que, no período de 24/04/01 a 31/03/06, o autor se ativou como Vigilante Carro Forte, e que suas atividades consistiam em “Descrição das Atividades – Geral Zelar pela segurança da equipe do carro forte, patrimônio e valores transportados, tornando as ações necessárias, utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102/83 da Polícia Federal e Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos.”, e no período de 01/04/06 a 10/05/17, o autor se ativou como Vigilante Carro Forte, e que suas atividades consistiam em “Descrição das Atividades – Geral Liderar equipe do carro forte na ação de entrega e coleta de valores e/ou documentos, zelando pela segurança e valores transportados, utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102/83 da Polícia Federal e Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos.” Sendo assim, deve-se manter o reconhecimento da especialidade de tais períodos, pois os elementos probatórios residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tais intervalos, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física. O mesmo, contudo, não pode ser dito em relação ao interregno de 11/05/17 a 29/11/17. Nesse ponto, anoto que o autor não diligenciou a juntada aos autos de qualquer documento que retrate as atividades por ele desenvolvidas. Inexistindo nos autos qualquer prova acerca da dinâmica do trabalho do apelado nesse interregno, não há como reputá-lo especial, tal como levado a efeito na origem. Por tais razões, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual afasto a especialidade do período de 11/05/17 a 29/11/17. (...) DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange à verba honorária, verifico que houve sucumbência recíproca, já que o autor sucumbido em relação à averbação de um dos períodos postulados na exordial e consequente concessão do benefício aposentadoria especial. Por tais razões, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em R$1.000,00 (mil reais), valor que reputo adequado, considerando que a sucumbência da parte autora cinge-se a um pedido e que não se trata de questão de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ). Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em R$1.000,00 (hum mil reais). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, rejeito a preliminar suscitada, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de reformar a sentença apelada, afastando o reconhecimento da especialidade do período de 11/05/17 a 29/11/17, consequente não concessão do benefício de aposentadoria especial e reconhecer a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de verba honorária, nos termos antes alinhados. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. P.I. (...)." Inicialmente, convém destacar que o julgamento monocrático ora impugnado encontra amparo na legislação de regência (artigo 932 do CPC), tendo em vista que a questão sub judice – especialidade do labor desenvolvido pelo vigilante – já foi decidida em sede de precedente obrigatório. Assim, diante do julgamento do tema 1.031 pelo E. STJ, possível o julgamento monocrático levado a efeito, não havendo que se falar em necessidade de sobrestamento do feito. De fato, a E. Primeira Seção do C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A par disso, a Corte Superior assentou que: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”. Nessa ordem de ideias, faz-se possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por vigia, vigilante e afins, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Como se sabe, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Assim, fica rejeitada a alegação autárquica nesse sentido. Feitas tais considerações, constata-se que o recurso do INSS, com relação ao reconhecimento dos períodos de 25/08/92 a 19/04/95, 02/06/95 a 23/03/01 e 24/04/01 a 10/05/17 não comporta provimento, eis que os elementos residentes nos autos comprovam a exposição da parte autora a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, o que impõe o reconhecimento da especialidade levado a efeito na decisão agravada, na forma do precedente obrigatório formado quando da apreciação do tema 1.031 pelo C. STJ. Destarte, diante da demonstração de que as atividades desenvolvidas pela parte autora, nos períodos reconhecidos como especiais pela decisão agravada, colocavam em risco a integridade física do segurado, na forma delineada no tema 1.031 do STJ, de rigor o desprovimento do agravo autárquico nesse particular. Ressalte-se que, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, tornando-se também exigível, a partir da edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a apresentação de laudo técnico, tanto que, a partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados, documento esse que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Conforme o acima exposto, a decisão agravada não reconheceu como especial o período de 11/05/17 a 29/11/17 por ausência de documento legalmente exigido para tanto. DA REAFIRMAÇÃO DA DER O apelante requer a reafirmação da DER, computando-se, além dos períodos já considerados especiais na sentença e corroborados na decisão agravada, o tempo de serviço especial laborado posteriormente (29/11/2018) à data do requerimento administrativo (20/10/2017). Com base nisso, assevera que o seu período contributivo de labor especial seria suficiente para a concessão de aposentadoria especial. A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”. Tal dispositivo deve ser interpretado em comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado. Por tais razões, a jurisprudência pátria, de forma tranquila, consolidou o entendimento de que seria possível a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação, hipóteses em que os valores atrasados e os juros de mora seriam devidos desde a citação, data em que o INSS toma ciência da pretensão. Isso é o que se infere do seguinte precedente desta C. Turma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data da reafirmação da DER (09/02/2017) perfazem-se 40 (quarenta) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação (em 17/11/2017 66410160 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5704953-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020) Ou seja, a jurisprudência, de forma tranquila, admitia a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que admitida a sua possibilidade no âmbito administrativo. Apesar de se admitir a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação, havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reafirmação da DER considerando-se o período contributivo posterior ao ajuizamento. Havia entendimento de que não seria possível, eis que isso demandaria o exame de fatos novos. E havia quem admitia, sustentando ser possível o reconhecimento desse fato novo, em razão do disposto no artigo 493 do CPC. Diante de tal divergência, o C. STJ afetou o tema 995, a fim de pacificar a questão relativa à “Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Isso significa que a questão acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque não havia controvérsia judicial nesse sentido. Até por isso, os processos que tinham por objeto a reafirmação da DR para uma data anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do feito em que foi prolatado o precedente antes citado, sequer foram sobrestados em função da afetação do tema 995. E, como tal questão – reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação - não foi examinada no tema 995, fica evidente que o STJ, no respectivo julgado, não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS. Veja-se que a tese firmada pelo STJ diz que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". O uso de "mesmo" (e não "desde") e o contexto histórico da discussão do tema deixam claro que o STJ não excluiu a possibilidade da reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação. Além desta possibilidade já admitida de forma tranquila pela jurisprudência, o STJ assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para um momento posterior ao ajuizamento da ação. Assim, embora o C. STJ tenha consignado, no acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 995, que "Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER", constata-se que, em verdade, o Tribunal Superior apenas esclareceu que tal não era a hipótese de reafirmação da DER objeto daquele julgamento, no qual, repise-se, discutiu-se apenas a possibilidade de se reafirmar a Der para uma data posterior ao ajuizamento da demanda. Posto isto, é importante distinguir (i) a reafirmação da DER para uma data anterior à propositura da ação – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 – da (ii) reafirmação da DER para uma data posterior ao ajuizamento da ação, esta sim objeto do tema 995 no âmbito do C. STJ. No caso da primeira (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação), deve ser observado o regramento que já vinha lhe sendo aplicado pela jurisprudência, de sorte que o termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. Sublinhe-se que, nos casos de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, não há que se aplicar o regramento delineado no julgamento do tema 995, devendo-se, ao revés, realizar a necessária distinção, já que, em casos tais, a situação jurídica divisada é distinta daquela objeto do tema 995, em que a questão submetida a julgamento consistia na "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Todavia, no caso dos autos, há que se obtemperar que o autor, ainda que apenas em sede recursal, trouxe aos autos novo PPP (ID. 199447610), regularmente preenchido, o qual atesta que, no período de 11/05/17 a 29/11/18, as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física. O INSS tomou ciência do novo PPP anexado em 06/10/2021 quando foi dado vistas para contrarrazoar em 06/10/2021 e interpôs o presente Agravo Interno (ID 203797356) em 19/10/2021, não tendo, contudo, o impugnado. Nessa ordem de ideias, em deferência aos princípios da economia processual, duração razoável do processo e da busca da verdade e considerando a observância do contraditório e da ampla defesa – já que ao INSS foi dada a possibilidade de se manifestar sobre o PPP de ID 199447610, entendo que é o caso de apreciar, de logo, o mérito do pedido e reconhecer a especialidade do período, já que, ainda que apenas em sede recursal, ficou comprovado o risco à sua integridade física no período de 11/05/17 a 29/11/18. Frise-se que, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC/2015, “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. In casu, o PPP de ID 199447610 foi apresentado aos autos em 06/10/2021, no mesmo dia em que foi elaborado (06/10/2021), o que, a meu sentir, permite que ele seja considerado como prova, nos termos do artigo 435, p.u. do CPC/2015, máxime porque o contraditório em relação a ele foi observado. O PPP de ID.:199447610 revela que, no período de 11/05/17 a 29/11/18, o autor se ativou como Vigilante Carro Forte, e que suas atividades consistiam em “Descrição das Atividades – Geral Zelar Liderar equipe do carro forte na ação de entrega e coleta de valores e, ou documentos, zelando pela segurança e valores transportados, utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102,83 da Polícia Federal e Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa.”. Sendo assim, deve-se reconhecer a especialidade de tal período, pois os elementos probatórios ora residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tal intervalo, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física. No caso dos autos, somando-se os períodos especiais de 25/08/92 a 19/04/95, 02/06/95 a 23/03/01 e 24/04/01 a 29/11/18 já reconhecidos na sentença e reafirmados na decisão agravada, acrescidos do período de 11/05/17 a 29/11/18, reconhecido neste decisum, ante a possibilidade de reafirmação da DER, alcança 25 anos de tempo de labor especial, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Por tais razões, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual reconheço a especialidade do período de 11/05/17 a 29/11/18. Considerando os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, verifico que a parte autora na data do requerimento administrativo reafirmado (29/11/2018) possuía 26 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de serviço especial, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 17/02/1971 - Sexo: Masculino - DER: 25/10/2017 - Reafirmação da DER: 29/11/2018 Tempo especial - Período 1 - 25/08/1992 a 19/04/1995 - Especial 25 anos - 2 anos, 7 meses e 25 dias - 33 carências - Período 2 - 02/06/1995 a 23/03/2001 - Especial 25 anos - 5 anos, 9 meses e 22 dias - 70 carências - Período 3 - 24/03/2001 a 10/05/2017 - Especial 25 anos - 16 anos, 1 meses e 17 dias - 194 carências - Período 4 - 11/05/2017 a 29/11/2018 - Especial 25 anos - 1 anos, 6 meses e 19 dias - 18 carências (período parcialmente posterior à DER) - Soma até a DER (25/10/2017): 25 anos e 19 dias - Soma até a reafirmação da DER (29/11/2018): 26 anos, 1 meses e 23 dias - Aposentadoria especial Em 25/10/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpria o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 29/11/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpria o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, com efeitos financeiros a partir de então, consoante os critérios estabelecidos no julgamento do Tema 995/STJ. Ponderando que esta decisão reconhece o direito à aposentadoria especial desde a data em que o segurado preencheu os requisitos necessários (25/10/2017) ou na data do requerimento administrativo de reafirmação da DER (29/11/2018), ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). Em caso análogo, assim já decidiu esta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009857-04.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020), porque cumpria o tempo mínimo de 25 anos, assim como o direito à reafirmação da DER (requerida administrativamente), caberá ao recorrente, na fase de cumprimento de sentença, optar pelo benefício que entender mais vantajoso, cabendo ao MM Juízo da execução resolver eventual discussão quanto ao pagamento de valores atrasados, nos termos acima delineados. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Ajuizada a ação em 03/03/2020 indeferido o benefício em definitivo em 21/02/2018 (conforme Comunicação de Decisão ID.: 159755543), decorridos menos de cinco anos, não ocorrendo a prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” No que diz respeito à data inicial dos juros de mora, considerando tratar-se de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650 / SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS). Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente, impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo, não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium (manifestação da boa-fé objetiva). De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento doa comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, seja desde a data do requerimento administrativo ou da citação até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. No caso dos autos, até o momento, o INSS se opôs desde o requerimento administrativo (10/05/2017) ao reconhecimento dos períodos de 25/08/92 a 19/04/95, 02/06/95 a 23/03/01 e 24/04/01 a 10/05/17 (DER) como especiais, assim como ao pedido de reafirmação da DER (29/11/2018), no entanto, tendo em vista que a concessão do benefício pleiteado pelo autor somente foi possível em virtude da juntada de documento novo (PPP ID.:199447610), que comprovou a especialidade do período de 11/05/17 a 29/11/18, a definição do percentual dos honorários advocatícios a cargo do INSS (fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85) somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Julgo prejudicado o recurso do INSS no que tange os honorários advocatícios fixados na decisão agravada. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por: (i) conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; (ii) dar provimento ao agravo do autor, a fim de reformar a decisão agravada, para reconhecer a especialidade do período de 11/05/17 a 29/11/18 e, consequentemente, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto, mantendo no mais a sentença de primeiro grau. É COMO VOTO. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. TEMA 1.031, STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.124. - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, nos termos do artigo art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, eis que atendidas as exigências do art. 1.021, § 1º e observado o prazo recursal. - O julgamento monocrático ora impugnado encontra amparo na legislação de regência (artigo 932 do CPC), tendo em vista que a questão sub judice – especialidade do labor desenvolvido pelo vigilante – já foi decidida em sede de precedente obrigatório. - A E. Primeira Seção do C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. - Exige-se, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, tornando-se também exigível, a partir da edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a apresentação de laudo técnico, tanto que, a partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados, documento esse que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. - Os elementos residentes nos autos comprovam a exposição da parte autora a atividade nociva que colocava em risco a sua integridade física, o que impõe o reconhecimento da especialidade ora levado a efeito, na forma do precedente obrigatório formado quando da apreciação do tema 1.031 pelo C. STJ. - Nos termos assentados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91. No entanto, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. - Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. - O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”. - Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas na demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar provimento ao agravo do autor, SENDO QUE O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.