Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA PAULISTA DE PARCERIAS - CPP ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017877-86.2021.4.03.6182
Trata-se de ação de procedimento comum ordinário ajuizada por COMPANHIA PAULISTA DE PARCERIAS - CPP em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pleiteia a anulação dos créditos tributários exigidos nas Certidões de Dívida Ativa sob os n.ºs 80.7.19.018803-99, 80.6.19.051775-12, 80.6.19.051776-01 e 80.2.19.030280-90, relativas a PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Afirma a autora, em síntese, que transmitiu, em 27/08/2010, o PER/DCOMP n.º 11.206.05151.270810.1.3.027872, indicando saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2009, inicialmente no valor de R$ 9.164.550,31. Após revisões internas, retificou o montante para R$ 7.516.142,53, promovendo a correspondente alteração do PER/DCOMP e das declarações de compensação vinculadas. Alega, contudo, que três DCOMP's relacionadas ao referido PER/DCOMP (nº 5370, 7767 e 6930) não foram retificadas tempestivamente, razão pela qual a Receita Federal homologou apenas parcialmente a compensação originalmente pretendida, conforme despacho decisório proferido nos autos do Processo Administrativo nº 10880.942032/2012-11, remanescendo débitos fiscais não quitados. Sustenta ter apresentado novo PER/DCOMP para compensação dos débitos remanescentes, ressalvada a parcela já homologada, informando que a compensação realizada pela DCOMP 3842 não foi homologada, ao passo que aquelas formalizadas pelas DCOMP's 6238 e 0198 foram integralmente homologadas. Aduz que apresentou manifestação de inconformidade no processo administrativo, mas que ela julgada improcedente sob fundamento de impossibilidade de cancelamento administrativo do PER/DCOMP após o início da análise fiscal (art. 93 da IN RFB nº 1.300/2012). Por fim, afirma que a cobrança dos créditos tributários é indevida, pois: (i) parte dos débitos teria sido quitada pelas novas compensações; e (ii) outra parte teria sido objeto de parcelamento administrativo integralmente pago, pendente apenas de consolidação final pela Receita Federal do Brasil. A autora juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID's. 56607127, 170371570 e 186962479). Citada, a União apresentou contestação requerendo que os pedidos fossem julgados improcedentes. Ainda, pediu 120 dias para manifestação acerca das alegações de compensação apresentadas (ID. 251140389). A União juntou aos autos a Informação Fiscal da Receita Federal do Brasil - EQAUD-IRPJ/CSLL - 8RF n.º 2.025/2023 e reiterou os termos da manifestação (ID's. 289897541 e 289898201). Afirma que a Receita Federal do Brasil concluiu que não houve erro na emissão do Despacho Decisório proferido em 03/07/2012, cuja ciência ocorreu em 12/07/2012, inexistindo hipótese de homologação tácita das declarações de compensação, pois o ato administrativo foi cientificado antes do decurso do prazo quinquenal. Sustenta que, relativamente às DCOMP's nº 6238 e nº 0198, transmitidas antes da ciência do Despacho Decisório, apontou não ser possível, na atualidade, o cancelamento de ofício das DCOMP's n.º 7767 e n.º 6930, restando apenas a constatação de duplicidade. Informou, ainda, que o processo n.º 10880.943628/2012-39 teve seu ingresso no PERT indeferido e que não cabe revisão de ofício pela RFB, por já ter havido julgamento administrativo definitivo (Acórdão nº 16-81.829), sendo eventual modificação ou cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa matéria sujeita à apreciação judicial. Instados sobre a pretensão de produzir provas, a autora se manifestação sobre a contestação e reiterou os termos da petição inicial. Pugnou pelo indeferimento do pedido de prazo adicional da União e destaca informações fiscais da própria Receita Federal que reconhecem compensações homologadas e duplicidade de débitos, mas condicionam o cancelamento/alteração das CDAs à decisão judicial (ID's. 294083276 e 306630011). A União informou que não tem outras provas a produzir além das documentais (ID. 374794223). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de prova técnica ou de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 330, inciso I, CPC). Das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil e da inexistência de erro da administração tributária A informação Fiscal - EQAUD-IRPJ/CSLL-8RF n.º 2.025/2023 apresentada pela Receita Federal do Brasil concluiu o seguinte (ID. 289898201): Com fundamento no art. 74 da Lei 9.430 de 1996, no CTN artigos 147 e 149, no Parecer Normativo COSIT nº 8 de 2014 e no exposto acima, constato que: Não houve erro da RFB na emissão do Despacho Decisório em 03/07/2012 com ciência em 12/07/2012 e não há homologação tácita de nenhuma Declaração de Compensação, pois a ciência do Despacho Decisório ocorreu muito antes do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. A Dcomp 28246.48086.010812.1.3.02-3842 (processo de débito 10880.916411/2014-18) foi transmitida em 01/08/2012, portanto posteriormente à ciência do Despacho Decisório (em 12/07/2012), assim mesmo com a hipótese de que o contribuinte teria se esquecido de cancelar ou retificar a Dcomp 42238.51195.151210.1.3.02-5370, esta retificação ou cancelamento seria legalmente impossível na situação apresentada, ficando apenas constatado a duplicidade de compensação, sendo que a duplicidade foi eliminada pela decisão no Acordão nº 16-81.828 ao cancelar os débitos pretensamente compensados na Dcomp 28246.48086.010812.1.3.02-3842. As Dcomps 07641.67062.300412.1.3.03-6238 e 26362.36519.300412.1.3.03-0198 (processos de débito 10880.961512/2013-62 e 10880.961513/2013-15) foram transmitidas em 30/04/2012, portanto anteriormente à ciência do Despacho Decisório (em 12/07/2012), assim supondo-se a hipótese de que o contribuinte teria se esquecido de cancelar as Dcomps 05163.93352.070312.1.7.02-7767 e 37688.44752.070312.1.7.02-6930, estes cancelamentos não são possíveis de serem efetivados de ofício atualmente pela RFB, ficando apenas constatado a duplicidade de compensação. A inclusão do processo 10880.943628/2012-39 no PERT foi indeferida (fls. 1088/1090). Não cabe a revisão de ofício por limitação de competência pois já foi objeto de julgamento no Acordão nº 16-81.829 da 5ª Turma da DRJ/SPO (1ª instância de julgamento), ou seja não cabe revisão de ofício por parte da RFB por restrição legal na esfera administrativa. Eventual decisão sobre alteração ou cancelamento das DAU CDA nº 80.2.19.030280-90, nº 80.6.19.051775-12, nº 80.6.19.051776-01 e nº 80.7.19.018803-99 no processo de débito 10880.943628/2012-39 cabe a esfera judicial. O artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, assim dispõe: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (...) Os artigos 147, inciso VIII e do artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional, assim dispõem: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela (...) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.. Os artigos 77 e 82 da Instrução Normativa n.º 900 de 2008, assim dispõem: Art. 77. O pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a Declaração de Compensação somente poderão ser retificados pelo sujeito passivo caso se encontrem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e, observado o disposto nos arts. 78 e 79 no que se refere à Declaração de Compensação. (...) Art. 82. A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em meio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento, o pedido de reembolso ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento. Parágrafo único. O pedido de cancelamento da Declaração de Compensação será indeferido quando formalizado após intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação. Embora a Instrução Normativa nº 900 de 2008 tenha sido revogada em 20/11/2012 pela Instrução Normativa nº 1.300 de 20 de novembro de 2012, as Declarações de Compensação e o Despacho Decisório foram transmitidos na vigência da IN nº 900 de 2008. Desse modo, de acordo com as normas legais supramencionadas, vê-se que a União atuou segundo os limites impostos pela legislação tributária (Lei n.º 9.430/96; IN RFB n.º 900/2008; IN RFB n.º 1.300/2012; e arts. 147 e 149 do CTN), e a duplicidade de débitos ocorreu em razão de equívoco do próprio contribuinte e não de falha da Administração, razão pela qual a Administração não possuía competência para revisar de ofício decisões já proferidas ou para cancelar DCOMPs após as intimações de 2012. Essas conclusões preservam a presunção de legitimidade dos atos administrativos de acordo com a Súmula 473 do STF e afastam qualquer tese de ilegalidade do procedimento fiscal. No entanto, os equívocos no preenchimento de declarações, desde que passíveis de correção, não podem afastar a possibilidade de o contribuinte efetuar a compensação do tributo recolhido a maior. A esfera judicial possui competência plena (art. 5.º, inciso XXXV, da CF), sendo obrigatória a análise do direito material do contribuinte, considerando a prova documental de existência de crédito suficiente e compensações válidas. Neste sentido, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte - princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. No caso em tela, apurou o perito contábil que a autora recolheu o valor de R$11.637.728,10 a título de estimativas de IRPJ, além de IRRF no montante de R$9.245.378,13 somente não reconhecido pela Receita Federal o saldo negativo de R$8.452.714,96 em virtude do errôneo preenchimento dos PER/DCOMP, o qual se mostrou suficiente para extinção de todos os débitos constantes nas declarações não homologadas (fls. 708). 3. Pacífico o entendimento no sentido de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004). 4. Resultou incontroverso que a inscrição dos débitos ocorreu dada a prestação de informações reconhecidamente errôneas. Em suma, ainda que a Receita Federal não tenha identificado os pagamentos acima mencionados, cabe à parte autora suportar a sucumbência. 5. Remessa Oficial improvida. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023549-35.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 07/11/2024 - grifo nosso). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO EM DCTF. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. VERDADE MATERIAL. VERBA HONORÁRIA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.-
Trata-se de embargos opostos por BRASKEM QPAR S.A. contra a execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL para a cobrança de débitos tributários de IRPJ e CSLL dos meses de maio e junho de 1999, que teriam sido compensados com os créditos decorrentes do recolhimento indevido (a maior) realizado em dezembro de 1998 desses mesmos tributos.- No caso em tela, a embargante apurou um saldo negativo de IRPJ e CSLL referente a 31.12.1998, no valor de R$ 1.030.674,54 e de R$ 460.880,94, respectivamente e, face à incompatibilidade entre as informações transmitidas na DCTF do 4º trimestre de 1998 e a DIPJ de 1999, os valores informados em DCTF não puderam ser compensados, dando azo à lavratura das CDAs exequendas.- Em perícia contábil, o sr. perito esclareceu que o saldo negativo de IRPJ e de CSLL apurado pela contribuinte em 31/12/1998 de fato seria suficiente para dar quitação ao valor principal da dívida de IRPJ e CSLL dos meses de maio e junho de 1999.- O erro no preenchimento da declaração (DCTF) não deve ser óbice ao reconhecimento da validade da compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do erário. Manter a cobrança dos valores questionados, tão somente em razão de erro no preenchimento da declaração, corresponderia a exigir tributo quando se sabe não ser ele devido.- A busca pela verdade material deve ser almejada sempre que possível e, neste caso, a documentação apresentada pela embargante e as provas produzidas nos autos indicam a veracidade das suas alegações. Precedentes.- Na hipótese dos autos, era mesmo o caso de reconhecer a extinção dos créditos tributários exequendos em virtude da compensação, nos termos do art. 156, II do CTN.- Acerca da verba honorária, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "vencida a fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade"(Recurso Especial 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC).- Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor da causa, por se mostrarem irrisórios, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).- Remessa necessária e apelações desprovidas." (TRF-3ª Região, 4ª Turma, ApCiv n.º 0004848-43.2012.403.6126, DJ 04/10/2022, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre - grifo nosso). Da suspensão da exigibilidade por parcelamento (PERT) A autora aderiu ao PERT em 30/10/2017, incluindo débitos de PIS/COFINS de outubro/2010, que ficaram automaticamente com exigibilidade suspensa (art. 151, VI, do CTN). Posteriormente, a autora comprovou o pagamento integral dos valores consolidados, estando pendente apenas a formal consolidação administrativa. Desse modo, os comprovantes de adesão ao PERT e os pagamentos efetuados de ID's 56537465, 56537493, 56537831, 56537843 evidenciam a quitação integral dos débitos incluídos no PERT, o que acarreta suspensão da exigibilidade, conforme art. 151, inciso VI, do CTN e art. 3.º da IN RFB n.º 1.855/2018. Logo, a suspensão da exigibilidade é válida desde 30/10/2017, e o posterior pagamento implica extinção do crédito. Nesse sentido, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. ADESÃO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. LEI Nº 13.606/2018. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR A SER QUITADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, I, CTN. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDA. - Nos autos, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de homologação dos créditos tributários e consequente consolidação do parcelamento, com adesão em 27/04/2018 ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela MP nº 1.728/2017, convertida na Lei nº 13.606/2018, referente ao Processo Administrativo nº 10880.734.545/2017-65 (DEBCADs n.º 46.156.310-0; 40.136.256-6; 37.468.503-7), extinguindo o crédito tributário, tendo em vista que a impetrante preencheu todos os requisitos legais para a adesão e consolidação dos débitos. - Os artigos 1º e 13, da Lei nº 13.606/2018 que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem sobre a exigência de confissão irretratável e irrevogável dos débitos existentes em seu nome na condição de contribuinte. - No caso concreto, os documentos carreados aos autos revelam que a impetrante apresentou pedido de parcelamento de dívidas perante a RFB e PGFN no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/2018, indicando os números de DEBCAD e respectivos processos administrativos fiscais, bem como indicou os créditos provenientes de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa de CSLL a serem utilizados (ID 281048760). - Exclusivamente quanto aos débitos incluídos no PRR (FPAS 744), nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 281048779), consta que não há mais saldo devedor a ser quitado e que a administração deferiu o pedido de consolidação. - Assim, tendo sido reconhecido o pagamento do PRR pela autoridade coatora e sendo este uma das modalidades de extinção do crédito tributário, deve ser mantida a r. sentença. - A alegação de que a funcionalidade para implementação em sistema de parcelamento ainda se encontra em processo de produção não pode ser aceito como justificativa para a demora indefinida na análise do pleito de revisão de consolidação promovida pelo contribuinte. - Remessa oficial e apelação da União Federal desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015459-62.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) Da duplicidade de cobrança O reconhecimento administrativo da duplicidade (Acórdão nº 16-81.828 - ID 56537179) e seu cancelamento reforçam a inexistência de parte da dívida, sendo ilegal a manutenção das CDAs correspondentes, sob pena de violação ao art. 37, caput, da CF e ao art. 884 do CC, nos termos informados pela embargante. Extinção do crédito tributário reconhecida administrativamente - impossibilidade de revisão administrativa A Receita Federal do Brasil, no ID. 294083297, afirma que eventual cancelamento/alteração das CDAs somente pode ocorrer por decisão judicial, em razão da preclusão administrativa (art. 93 da IN RFB nº 1.300/2012) e da coisa julgada administrativa (Acórdão nº 16-81.829 - ID 56536627), o que procede. Todavia, nos termos supramencionados, a jurisprudência do Egrégio TRF3 confirma que, comprovada a homologação expressa (ou a homologação tácita nos casos de prazo exaurido), o crédito não subsiste e a cobrança é indevida. A compensação tributária federal é formalizada via PER/DCOMP, conforme art. 74 da Lei nº 9.430/96 e regulamentação da IN RFB nº 1.300/2012. As DCOMPs n.º 6238 e nº 0198 foram expressamente homologadas pela RFB no PA n.º 10880.958438/2013-05, conforme documentos juntados aos autos. Nos termos do art. 156, inciso II, do CTN, a compensação homologada extingue definitivamente o crédito. Portanto, os débitos abrangidos por essas compensações não subsistem, devendo ser declarada a extinção das CDAs correspondentes. No caso, as compensações foram homologadas expressamente (ID's. 56536876, 294083276, 294083297), extinguindo os créditos e retirando das CDAs o requisito de certeza e liquidez. Por fim, foi comprovado que a União atuou dentro dos limites legais; a duplicidade decorreu de equívoco do contribuinte; as compensações homologadas (DCOMP's n.º 6238 e 0198) extinguiram definitivamente os débitos correspondentes; os débitos de PIS/COFINS - outubro/2010 encontram-se suspensos desde a adesão ao PERT e foram posteriormente extintos por pagamento, razão pela qual procede em parte o pedido. Da condenação em honorários sucumbenciais Em que pese a procedência parcial do pedido, a parte autora foi quem deu causa a não homologação e homologação parcial reclamada na inicial, cabe a ela responder pela sucumbência em favor da ré, que precisou vir a juízo para se defender nos presentes autos. Neste sentido, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ERRO FORMAL DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DAS DCOMPS. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O princípio da sucumbência deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. - No caso dos autos, é incontroverso o fato de que as compensações não foram homologadas na esfera administrativa em virtude de erro formal do contribuinte no preenchimento das DCOMPS. - O E. STJ, no julgamento do REsp 1.111.0002/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, possui entendimento de que "O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios" (REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). - Pela aplicação do princípio da causalidade, a parte autora deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, não merecendo reparos a sentença apelada. - Apelação improvida."(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015555-43.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/10/2025, Intimação via sistema DATA: 09/10/2025 - grifo nosso). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO DE VALORES DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. NÃO APRESENTAÇÃO EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS A FIM DE CORRIGIR ERRO COMETIDO NA DCTF ORIGINAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL FAVORÁVEL. CRÉDITO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do recurso na possibilidade de anulação do crédito tributário oriundo dos Processos Administrativos nº 13896.909596/2012-61 (crédito) e 13896-910735/2012-08 (cobrança) diante da existência de crédito suficiente a ser utilizado na declaração de compensação. 2. Colhe-se dos autos que a parte autora faz jus à dedução da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS os valores correspondentes à provisão técnica, a teor do art. 3º, §9º, II da Lei n.º 9.718/98. Apurou-se que a requerente não efetuou tal dedução da contribuição ao PIS correspondente ao período de dezembro de 2011, efetuando, assim, recolhimento a maior do tributo. Nesse contexto, o referido crédito deixou de ter lastro na declaração de origem, sendo então indeferida a compensação. Ato contínuo, a demandante promoveu a retificação da DCTF e da DACON, apresentando manifestação de inconformidade, a qual foi rejeitada, em sede administrativa, por insuficiência de documentação. 3. Na ordem dos acontecimentos havidos na presente demanda, a empresa contribuinte recolheu tributo de forma indevida, o que motivou a apresentação de DCTF retificadora, e, no intuito de compensar débito vincendo com o crédito apurado a partir das retificadoras, transmitiu declaração de compensação, a qual não restou homologada. 4. Por meio da prova pericial contábil produzida no curso da instrução, o expert concluiu que o crédito de pagamento a maior no montante de R$ 91.137,44 mostrou-se suficiente para quitar integralmente o débito de PIS cumulativo (8109) PA 02/2012 no valor de R$ 92.732,35. 5. Nessa ordem de ideias, entendo que o equívoco da autora ao deixar de pleitear a revisão da declaração de compensação e entregar a DCTF retificadora no período de 12/2011 após exarado o Despacho Decisório pelo fisco, não juntando os demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original, prejudicou, de fato, a conferência dos dados por parte da Receita Federal, situação que, por si só, não deslegitima o ajuizamento da demanda, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Do mesmo modo, não tem o condão de carrear exclusivamente à União o encargo decorrente da sucumbência experimentada com o decreto de procedência do pedido. 6. A mera entrega de declaração retificadora não implica necessariamente a obrigação do Fisco em proceder a nova análise da PER/DCOMP, cuja conclusão pela não homologação já havia sido firmada em momento anterior. Após o ajuizamento da ação, a União defendeu a regularidade da decisão administrativa que não homologou a compensação e insistiu na cobrança, em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, argumentando, ainda, que a parte autora não instruiu a sua manifestação de conformidade com os demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original. Quanto ao ponto, requer que não seja condenada na verba honorária "visto que quem deu causa à presente ação foi a demandante, tendo em vista os erros de fato por ela cometidos na esfera administrativa, os quais não foram corrigidos e devidamente comprovados nas épocas próprias pela mesma, dando assim ensejo ao lançamento dos créditos tributários aqui questionados". 7. Com relação aos ônus sucumbenciais, cumpre ponderar que o não reconhecimento do direito à compensação na esfera administrativa decorreu da não apresentação dos demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original, quando da sua manifestação de inconformidade. 8. Nessa conjuntura, fica evidente que a presente ação teve de ser ajuizada para corrigir uma situação que não pode ser imputada à Administração, pois decorre de equívocos atribuíveis ao próprio contribuinte. Correta, portanto, sua condenação nos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 9. Desse modo, mostra-se imperiosa, in casu, a distribuição proporcional do ônus da sucumbência entre as partes litigantes. 10. Arbitrados honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o percentual de 50% do valor da causa, em favor da parte autora e da União. 11. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001037-17.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025 - grifo nosso). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: i) declarar a extinção dos créditos tributários, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, abrangidos pelas compensações homologadas constantes das Declarações de Compensação n.º 07641.67062.300412.1.3.03-6238 e n.º 26362.36519.300412.1.3.03-0198, vinculadas às CDAs nº 80.6.19.051775-12, nº 80.6.19.051776-01, nº 80.7.19.018803-99 e nº 80.2.19.030280-90, na parte correspondente. ii) determinar à União Federal que promova, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o cancelamento parcial das referidas CDAs, limitando-se à parcela dos débitos cuja extinção foi reconhecida por compensação homologada; iii) reconhecer a inexigibilidade dos débitos de PIS e COFINS (competência outubro/2010) incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, com exigibilidade suspensa desde a adesão, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e determinar o cancelamento da cobrança em duplicidade já reconhecida administrativamente no Acórdão nº 16-81.828. Mantém-se hígida a exigibilidade das parcelas não abrangidas por compensação homologada ou parcelamento quitado, conforme apuração administrativa constante do ID. 289898201. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, c/c § 4º, inciso III, do mesmo dispositivo, haja vista que a autora foi quem deu causa a não homologação e homologação parcial reclamada na inicial, cabendo a ela responder pela sucumbência em favor da ré. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, CPC). Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal