Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: RUTIMY CONFECCOES LTDA - ME, SILVIA SIMAO CAVALCANTE, WALTER TEIXEIRA CAVALCANTE, BALLET BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, ROMMEL E HALPE LTDA - ME, CAPEZIO DO BRASIL LTDA - ME, CAPEZIO DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, CAPEZIO DO BRASIL CONFECCAO LTDA - ME, VIESTER MODAS ESPORTIVAS EIRELI - ME, CAPEZIO PRODUTOS PARA DANCA E GINASTICA LIMITADA, CAPEZIO CONFECCAO E BENEFICIAMENTO LTDA - ME, LUWA ARTIGOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON WIEZEL - SP110778 S E N T E N Ç A O(a) exequente requer a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação pelo executado.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0038516-41.2006.4.03.6182
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96, o(s) executado(s) deverá(ão) proceder ao pagamento das custas, salvo se estas não ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com a Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.