Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882
REQUERIDO: ADRIANA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA ORTOLANI MARCONI - SP359177, PAULO LUIZ MARCONI JUNIOR - SP270278 DECISÃO A respeito do procedimento “Teimosinha”, acrescento que a modalidade diz respeito a pesquisas reiteradas, durante determinado interregno, para localização de eventuais valores encontrados em contas bancárias que possam ser bloqueados. Ou seja, é uma modalidade que realiza bloqueios sucessivos, de forma automática, atingindo todos os valores vinculados ao CPF ou CNPJ do devedor. Consigno de plano que o posicionamento deste Juízo já foi extensivamente delineado no sentido de que a Teimosinha era incompatível com o sistema legal pátrio, com embasamento no impacto que tal providência pode acarretar na atividade empresarial, ou ainda na manutenção das condições básicas das pessoas físicas. Entretanto, a atividade judicante é fluida, e o bem da vida almejado pelas partes deve seguir a orientação jurisprudencial, que se amolda à realidade da sociedade para aquele momento em que é aplicada. Esse é o caso. Com efeito, com essa inovação trazida com o sistema de bloqueio de valores (Teimosinha), a jurisprudência se digladiou, mas atualmente, apesar de ainda não se encontrar pacificada, vem tendendo a admitir a constrição de valores de forma mais enérgica. E, de fato, da vivência que a magistratura nos proporciona, posso asseverar: não resta dúvida de que a batalha judicial em face dos devedores, por demasiadas vezes, se mostra frustrante para os detentores do crédito. Nesse contexto, tenho por bem afilar-me ao posicionamento crescente e, por consectário, passo a admitir o bloqueio sucessivo de ativos financeiros, Teimosinha. Nesse sentido, colaciono julgados relacionados ao tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENHORA. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em apreço, a questão refere-se à possibilidade de penhora de ativos pelo Sisbajud com a utilização da ferramenta “teimosinha”, que consiste na repetição da ordem de bloqueio automaticamente a cada 30 dias até a satisfação do crédito. 2. Os sistemas Renajud e Infojud, da mesma forma que o Sisbajud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. Neste contexto, considerando os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional que informam o sistema processual pátrio, é cabível a utilização destes sistemas de pesquisa, sem a necessidade de prévio exaurimento de diligências por parte do exequente, a teor do entendimento firmado pelo STJ no tocante ao sistema Sisbajud. 3. Ademais, o CNJ criou ferramenta que permite a programação da cobrança pelo SISBAJUD através da emissão sucessiva de ordens de penhora eletrônica, aumentando a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 4. O propósito da ferramenta é exatamente facilitar a localização de ativos financeiros da parte executada, com vistas a satisfazer o crédito da exequente, de forma a garantir à execução maior celeridade e efetividade. 5. Nessa esteira, vislumbro os requisitos para a concessão da tutela antecipada, devendo ser autorizada a pesquisa de bens da agravada via SISBAJUD, com reiteração automática na forma requerida pela agravante, em obediência ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017705-32.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, Intimação via sistema DATA: 10/10/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CONSTRIÇÃO SOBRE DINHEIRO. SISBAJUD. “TEIMOSINHA”. CUMPRIMENTO REITERADO. CELERIDADE PROCESSUAL. CRIVO JUDICIAL. EXTENSÃO TEMPORAL. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. - A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - As ferramentas para a penhora online inicialmente tinham funcionalidades restritas porque a ordem judicial somente era efetivada se houvesse saldo em instituição financeira no curto período de tempo no qual era executada (normalmente um único dia), após o que se exauria, o que resultava em sucessivos pedidos para novas constrições diante do insucesso da tentativa instantânea, com demora na satisfação dos legítimos direitos do credor, aumento dos trabalhos cartorários e descumprimento da garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição). - O contínuo aperfeiçoamento da penhora online levou à denominada "teimosinha", inovação do SISBAJUD pela qual há automática reiteração da ordem eletrônica de bloqueio de ativos a partir de uma única providência judicial, sem novas e demoradas movimentações processuais com os mesmos requerimentos. Essa nova funcionalidade está sujeita ao crivo judicial, que determinará a sua extensão no tempo caso não seja bloqueado valor suficiente na primeira tentativa, quando então será automaticamente realizada pelo prazo estipulado. - Essa ferramenta obedece a ordem legal de penhora de bens (que continua sendo o dinheiro) e não representa modo excessivo de cobrança apenas por ser continua no tempo, muito menos pode ser equiparada à penhora sobre o faturamento (medida extrema e subsidiária), tratando-se de medida compatível com o ambiente digital e afinada ao processo eletrônico e aos seus melhores propósitos de prestação jurisdicional célere e eficiente. E, como em qualquer outra penhora online que se fazia pela antiga modalidade de pequeno período de tempo restrito, havendo a constrição, o devedor tem à disposição meios judiciais para pedir a liberação da verba, sendo seu o ônus da prova quanto à impenhorabilidade. - No caso dos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003626-45.2017.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
trata-se de cumprimento de sentença (honorários de sucumbência) movido pela Fazenda Pública, sendo deferida, na decisão agravada, a realização de penhora online via SISBAJUD. A agravante/exequente, contudo, pleiteia medida adicional: a reiteração automática do bloqueio, tantas vezes quanto se fizer necessário, por período determinado, até que se obtenha a totalidade do valor (“teimosinha”), pedido que comporta deferimento. - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005477-25.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, Intimação via sistema DATA: 05/07/2022) Proceda-se ao bloqueio de valores, correspondentes ao montante do crédito, de forma recorrente, a ser realizado pela via do sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha. Proceda-se ao bloqueio de bens, correspondentes ao montante do crédito, a ser realizado pela via do sistema RENAJUD. Indefiro, por ora, a requisição de informações pelo INFOJUD, pois é medida excepcional, que só se justifica após o esgotamento de outras medidas de persecução do crédito. Parâmetros: Prazo de reiteração: 5 dias. Valor do débito: R$1.916.638,71, apontado pela exequente. Executado(s): ADRIANA PEREIRA RAMOS DOS SANTOS - CPF: 199.383.328-54 MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: 215.066.588-30 Em caso de bloqueio de valores positivo: Nos termos do art. 854, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, proceda-se ao desbloqueio de valores excedente são montante do débito; Intime-se a parte executada, se houver meios nos autos (patrono constituído, endereço conhecido ou intimação por edital). Em caso de bloqueio de valores negativo (inexistência de saldo bloqueado), impossibilidade de intimação ou ainda após o término do prazo para impugnação à penhora (caso a intimação se realize), intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à marcha processual em 15 dias úteis. Na oportunidade, se o caso, a exequente deverá informar se há interesse na execução dos valores bloqueados, devendo atentar para a necessidade de intimação da penhora em caso positivo. O silêncio a respeito dos valores bloqueados poderá implicar na renúncia tácita do montante. Santos, datado e assinado digitalmente.