Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: A. C. GOUVEIA PAISAGISMO & CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, GERALDA MARIA VILELA GOUVEIA, PRISCILA VILELA GOUVEIA CHAVES Advogado do(a)
APELANTE: LANDERSON ANDRE MARIANO DA SILVA - SP181431-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001168-58.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: A. C. GOUVEIA PAISAGISMO & CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, GERALDA MARIA VILELA GOUVEIA, PRISCILA VILELA GOUVEIA CHAVES Advogado do(a)
APELANTE: LANDERSON ANDRE MARIANO DA SILVA - SP181431-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: A. C. GOUVEIA PAISAGISMO & CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, GERALDA MARIA VILELA GOUVEIA, PRISCILA VILELA GOUVEIA CHAVES Advogado do(a)
APELANTE: LANDERSON ANDRE MARIANO DA SILVA - SP181431-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL V O T O De início, observo que os embargos em questão se referem a execução já extinta (ID 8600837 do processo executivo), o que, contudo, não impede o seu conhecimento, por tratarem de questões de direito material (existência da dívida), nos termos do art. 775, II, do Código de Processo Civil. Ademais, embora tenha sido formulada pretensão revisional na inicial (ID 272936058), os ora apelantes não se insurgiram contra o capítulo da sentença que a rejeitou. Por isso, a análise recursal se limitará à matéria efetivamente devolvida ao conhecimento desta Corte (ajuizamento de execução de dívida já paga e direito à indenização prevista no art. 940 do Código Civil). E, assim fazendo, o referido dispositivo legal assim lê: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Quanto à matéria, é consolidado o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que, para a incidência de tal artigo, faz-se necessária, a uma, a cobrança judicial dos valores excessivos e/ou já pagos e, a duas, a prova de efetiva má-fé do credor que assim atuou. Em relação a este último requisito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 159: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil” (atual art. 940). No mesmo sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recuso representativo de controvérsia: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor. 3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (STJ – REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 25/11/2015, DJe 16/2/2016) Pois bem. Na espécie, tenho que, embora evidente o ajuizamento indevido da execução, não restou demonstrada a má-fé da credora a atrair a aplicação do citado dispositivo. De fato, a leitura dos documentos vindos com a inicial evidencia que o contrato exequendo foi objeto de consolidação, confissão e renegociação de dívida na data de 10/11/2016, originando o contrato n. 25.0351.690.0000384-21, com prazo de 96 meses, encargos e garantias próprias (ID 272936100). Embora de tal operação não tenha decorrido a novação da obrigação anterior (cláusula primeira, parágrafo segundo), fato é que, ao tempo da propositura da execução, em 14/11/2016, o débito objeto do contrato renegociado era inexigível, ante a concessão de novo prazo para cumprimento e o fato de que a primeira parcela ainda não havia se vencido (cláusula quarta, parágrafo primeiro). E, ausente um dos requisitos do art. 783 do CPC, evidente que a execução era indevida, prescrevendo o art. 803, I, daquele diploma a sua nulidade de pleno direito. Não obstante, não há evidências de que a CEF tenha agido maliciosamente na propositura da demanda. Em primeiro lugar, verifica-se que a inicial executiva foi protocolada apenas quatro dias após a renegociação administrativa do débito. Segundo se depreende do extrato de ID 272936181, a repactuação da obrigação ainda não constava do sistema de gestão de ativos (SIGA) naquela data e foi inserida somente em 31/03/2017. Ainda que se evidencie a falha da instituição financeira na manutenção de dados atualizados dos clientes a fim de evitar cobranças indevidas, como no caso, tal fato, por si só, não caracteriza má-fé, à mingua de outros elementos que a evidenciem. Em segundo lugar, após a oposição dos embargos, a exequente informou sua desistência no feito executivo em razão da “regularização do contrato na via administrativa” (ID 3581247 daqueles autos). Portanto, após a constatação do equívoco, não houve persistência na cobrança, o que corrobora a conclusão de que a propositura da execução decorreu de falha operacional da CEF e não da intenção efetiva de locupletar-se em prejuízo do consumidor. Considerando que "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ – REsp n. 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 01/12/2014), não havendo elementos que indiquem, de forma inequívoca, a atuação temerária e maliciosa da exequente, não há que se falar em aplicação do art. 940 do Código Civil. Portanto, deve ser mantida a sentença que rejeitou a pretensão. Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor dos embargantes em 1% (um por cento), observado o disposto no art. 98, § 3º, da lei processual. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CREDORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. É consolidado o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que, para a aplicação das sanções do art. 940 do Código Civil, faz-se necessária, a uma, a cobrança judicial dos valores excessivos e/ou já pagos e, a duas, a prova de efetiva má-fé do credor que assim atuou. Súmula 159 do STF e entendimento fixado pelo STJ em recurso representativo de controvérsia. 2. Ainda que se evidencie a falha da instituição financeira na manutenção de dados atualizados dos clientes a fim de evitar cobranças indevidas, tal fato, por si só, não caracteriza má-fé, à mingua de outros elementos que a evidenciem. Ademais, após a constatação do equívoco, não houve persistência na cobrança, o que corrobora a conclusão de que a propositura da execução decorreu de falha operacional da CEF e não da intenção efetiva de locupletar-se em prejuízo do consumidor. 3. Considerando que "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ – REsp n. 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 01/12/2014), não havendo elementos que indiquem, de forma inequívoca, a atuação temerária e maliciosa da exequente, não há que se falar em aplicação do art. 940 do Código Civil. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001168-58.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. C. GOUVEIA PAISAGISMO & CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME, GERALDA MARIA VILELA GOUVEIA e PRISCILA VILELA GOUVEIA CHAVES em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 272936220). Alegam, em suma, que houve novação da obrigação objeto do contrato n. 25.0351.558.0000076-74, executado nos autos n. 5000497-69.2016.4.03.6103, antes da propositura do feito executivo. Afirmam que o novo contrato já foi quitado mediante a consolidação da propriedade da credora sobre o imóvel dado em garantia fiduciária. Ao final, postulam a reforma da sentença a fim de acolher os embargos à execução e condenar a CEF nas penas do artigo 940 do Código Civil (ID 272936223). Contrarrazões da CEF (ID 272936283). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001168-58.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários fixados em desfavor dos embargantes em 1% (um por cento), observado o disposto no art. 98, § 3º, da lei processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.