Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORGE CUSTODIO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000478-18.2012.4.03.6321 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo INSS, na qual alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora. Pelas decisões de 10 e 29/09 e 05/10/20 foram acolhidos integralmente os cálculos do INSS. Inconformadas, ambas as partes interpuseram agravos de instrumento, sendo ambos acolhidos parcialmente. Foram expedidos ofício requisitório e precatório dos valores incontroversos. Apresentados cálculos pela parte exequente dos valores diferenciais, sobreveio novamente impugnação pelo INSS que, em suma, aponta a inclusão de parcela indevida, a incorreção da atualização dos valores e a inexigibilidade dos honorários referentes à fase de cumprimento da sentença. Apresentou ainda os cálculos dos valores que entende devidos. É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, verifico que é desnecessária a produção de qualquer outra prova neste feito, pois está devidamente instruído e pronto para julgamento da impugnação. Não se faz necessária a remessa dos autos à contadoria do Juízo porque as controvérsias podem ser dirimidas pela análise da farta documentação acostada pelas partes. Razão assiste em parte ao INSS. Preambularmente, cabe assentar que a discussão remanescente refere-se às diferenças devidas em razão do provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo exequente (5029230-79.2020.4.03.0000). Uma vez decidido que são devidas as parcelas da aposentadoria especial nos meses em que recebido seguro desemprego, embora abatidos os valores pagos àquele título, o cálculo diferencial refere-se aos valores correspondentes àquelas competências, acrescidos dos respectivos honorários de sucumbência, leia-se, aqueles estabelecidos na fase de conhecimento. A primeira controvérsia entre os cálculos das partes diz respeito à inclusão de metade do décimo terceiro salário referente ao ano de 2015 pela parte exequente, o que se mostra indevido. Com efeito, sequer houve impugnação específica da parte exequente em sua última petição, o que bastaria para o acolhimento da impugnação do INSS. De todo modo, o pagamento da integralidade do abono natalino de 2015 na via administrativa logo após a implantação do benefício foi devidamente comprovado nos autos (id 38340815, página 4). Os cálculos da parte exequente também não merecem prosperar no tocante à atualização da dívida complementar, pois esta foi apurada até 12/2021 e, incorretamente, deduzidos os valores já requisitados com atualização até 06/2020, o que não pode prosperar. Assiste razão ao INSS quando apura o valor devido até 06/20, exclui os valores requisitados e depois atualiza o remanescente até 12/21. A propósito, cumpre sublinhar que os valores requisitados a título de honorários de sucumbência já foram pagos e é fácil observar que foram devidamente atualizados até o pagamento. Assim ocorrerá também em relação aos valores principais já requisitados, mas que ainda aguardam pagamento conforme os prazos legais. Quanto ao valor devido a título de execução dos honorários advocatícios em fase de execução a favor do exequente, em que pese meu entendimento contrário, consignou-se no Acórdão proferido no A.I. nº 5029230-79.2020.4.03.0000: “Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ora embargante com a parcial reforma da decisão agravada.”. Assim, conquanto o valor total da dívida (expedida e a expedir) esteja sendo neste momento liquidado, é incontroverso que o TRF3 assegurou honorários em fase de execução à parte exequente calculados sobre a diferença do valor ora homologado e aquele outro inferior, apresentado pelo INSS e antes homologado pelo Juízo em decisão alterada pela Instância Superior. Destarte, tomando como parâmetro o cálculo do INSS no id 238929773, página 1, verifica-se que a quantia devida a este título corresponde a R$ 6.889,84 (12/2021), a qual sofrerá acréscimo de juros de mora e correção monetária até a expedição/pagamento na forma do julgado. Por conseguinte, acolho em parte a impugnação oferecida pelo INSS, nos moldes da fundamentação supra, para que sejam expedidos a favor do exequente e seu advogado tão somente as quantias de R$ 68.898,41 e R$ 6.889,84 para 12/2021. Uma vez sucumbente o INSS, neste incidente, em parte mínima dos pedidos, e em que pese meu entendimento contrário já exposto nestes autos, mas em atenção ao quanto decidido no A.I. nº 5032268-02.2020.4.03.0000, condeno a parte exequente em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre a diferença entre as contas do exequente e homologada (R$ 171.738,60 – R$ 68.898,41 – R$ 6.889,84 = R$ 95.950,35), porém sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo para impugnações, requisite-se o pagamento, observando-se o requerimento de destaque dos honorários contratuais sobre o principal remanescente. Int. Cumpra-se. SãO VICENTE, 25 de janeiro de 2022.