Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO MARTINATTI, EUFROSINO GONCALVES, FRANCISCO NOGUEIRA, GERALDO BRIANEZI, HERMINIO BALDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAUDECIR APARECIDO RAMALHO - SP79818, LAUR DAS GRACAS RAMALHO - SP87617 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAUDECIR APARECIDO RAMALHO - SP79818, LAUR DAS GRACAS RAMALHO - SP87617 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAUDECIR APARECIDO RAMALHO - SP79818, LAUR DAS GRACAS RAMALHO - SP87617 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAUDECIR APARECIDO RAMALHO - SP79818, LAUR DAS GRACAS RAMALHO - SP87617 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAUDECIR APARECIDO RAMALHO - SP79818, LAUR DAS GRACAS RAMALHO - SP87617
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807, JOSE CARLOS DE CASTRO - SP92284, JOSE CARLOS GOMES - SP73808 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001241-93.2000.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por EDUARDO MARTINATTI, EUFROSINO GONCALVES, FRANCISCO NOGUEIRA, GERALDO BRIANEZI e HERMINIO BALDO em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado apresentou impugnação aos cálculos do exequente, indicando ser devida a quantia de R$ 4.893,76 e apresentando depósito no valor de R$ 6.968,39 em 13.01.2016, como garantia do débito (fl. 147), aceita pelo Juízo à fl. 148. Sobreveio petição do autor sobre impugnação e em face da divergência de valores, foi determinada remessa de autos à esta Contadoria (fl. 151). O parecer contábil foi apresentado à fl. 152-154, juntamente com os cálculos. Instadas as partes a se manifestarem sobre os calculos, o autor/exequente não se pronunciou (fl. 156) e a CEF se limitou à fl. 160 a mencionar divergência de critérios de correção monetária adotados, indicando estarem os seus cálculos, sem contudo apresentá-los, conterem os índices corretos. Digitalizados os autos físicos, a executada foi intimada novamente ao pagamento do valor apontado pela exequente na conta inicial e realizou 02 depósitos no valor de R$ 7.534,57 (Id. 32853482) e R$ 2.906,49 (Id. 32853687), este último, referente ao processo nº 0000048-33.2006.403.6109 com autor BENEDITO FERAZ DE TOLEDO. O perito ratificou o parecer anteriormente apresentado, juntamente com os cálculos (Id. 45583791). Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos, apenas o réu/executado se pronunciou, concordando com o parecer da contadoria (Id. 47116964). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O impugnado apresentou o valor devido como sendo de R$ 4.893,76 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos). Por outro lado, o impugnante apresentou os cálculos de liquidação no valor de R$ 5.952,08 em 02/2104 (fl. 143). O perito judicial apresentou os cálculos da liquidação no R$ 5.467,19 à data do depósito de fl. 147 (01/2016), havendo excedente de R$ 1.501,20 a favor da CEF no deposito de fl. 147, e sendo o deposito de ID nº 32853482 integralmente excedente. O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos da sentença proferida, motivo pelos quais os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade acoisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016). Em seu parecer, o perito contador constatou que: “ Em atenção ao r. despacho ID nº 36088861 informo a Vossa Excelência o quanto segue: Às fls. 143 (autos físicos) foi iniciada a execução com apresentação de cálculos da sucumbência devida no valor de R$ 5.952,08 em 02/2104, havendo o r. despacho de fl. 145 intimado a CEF para pagamento do débito apontado de nos termos do art. 475-J; às fls. 145-146 a CEF apresentou impugnação aos cálculos do exequente, indicando ser devida a quantia de R$ 4.893,76 e apresentando depósito no valor de R$ 6.968,39 em 13.01.2016 como garantia do débito (fl. 147), aceita pelo Juízo à fl. 148. Em face à divergência de valores, foi determinada remessa de autos à esta Contadoria à fl. 151 sendo apresentado parecer e cálculos dos valores devidos. Consoante tal parecer, se apurou às fls. 152-154 que o débito devido importava em R$ 5.467,19 à data do depósito (01/2016), já incluindo a multa de 10% do art. 475-J (visto que excedido o prazo assinalado pelo r. despacho), portanto sendo verificado um valor excedente de R$ 1.501,20 ( (a favor da CEF). Instadas as partes a se manifestarem, (fl. 156) e a CEF seo autor/exequente não se pronunciou limitado à fl. 160 a mencionar divergência de critérios de correção monetária adotados, indicando estarem os seus cálculos ( ) conterem os índices corretos. não apresentados em nenhum momento nos autos Após a digitalização dos autos, a CEF foi novamente intimada ao pagamento do valor apontado pelo exequente na conta inicial (ID nº 30636066), e, não obstante ao valor anteriormente depositado já excessivo, apresentou dois novos depósitos nos valores de R$ 7.534,57 (ID nº 32853482) e R$ 2.906,49 (ID nº 32853687), sendo este último objeto de levantamento como sendo valor incontroverso, conforme ofício ID nº38596370) Com relação ao depósito ID nº 32853687 importa observar que sendo não se refere a estes autos, sendo indicado pertencer aos autos nº 0000048-33.2006.403.6109 com autor BENEDITO FERAZ DE TOLEDO e que o valor indicado para levantamento, R$ 2.814,35, não encontra correspondência com nenhum valor constante destes autos. Assim, já houve a satisfação do débito conforme fl. 147-148 e os cálculos corretos são os apresentados pela Contadoria à fl. 154, não havendo absolutamente qualquer reparo na conta apresentada, cabendo repisar que a CEF não apresentou seus cálculos, o que de qualquer forma,, ante ao já espancado, torna-se desnecessário, pois qualquer valor que se apresente divergente ao da Contadoria estará errado. Por fim, para que não pairem dúvidas, com relação à manifestação da CEF à fl. 160, cumpre esclarecer que os índices adotados pela Contadoria na conta de fl. 154 obedeceram fielmente às disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal: conforme já explanado no parecer anterior, para apuração dos honorários caberia a atualização dos saldos até a data da conta, observando ao contido no cap. IV, item 4.1.4.3 e correção monetária conforme item 4.2.1.1 (IPCA-E). Considerando o atraso para cumprimento da obrigação, com depósito efetivado a destempo, calculou-se juros devidos a partir do fim do prazo do art. 475-J, aplicando-se somente a taxa SELIC entre 10/2015 e 01/2016, conforme disposto no Manual em seu item 4.2.2 para devedor não enquadrado como Fazenda Pública. Quanto à ‘atualização’ efetuada pelo exequente no ID nº 34943764 encontra-se integralmente incorreta, tanto por partir de sua conta anterior, já declarada incorreta pela Contadoria, como por efetuar atualização monetária e acréscimos de juros sobrepostos e a taxa de 1% a.m. (com juros sobre os juros anteriores), sem observar os depósitos efetivados ou os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.” Posto isso, ratifico o parecer já apresentado anteriormente, sendo o valor devido de apenas R$ 5.467,19 à data do depósito de fl. 147 (01/2016), havendo excedente de R$ 1.501,20 a favor da CEF naquele depósito e sendo o depósito ID nº 32853482 integralmente excedente. Considerando a minuciosa discussão dos cálculos ofertada pela contadoria judicial, que identifica de forma pormenorizada a forma de cálculo que melhora espelha os critérios no título executivo formado na presente ação, adoto-os como razão de decidir. Tendo em vista que, por um equívoco, foram sacados os valores da conta judicial 3969.005.86402494-9 vinculada ao processo n° 0000048-33.2006.4.03.6109 (Benedito Ferraz de Toledo x CEF) quando deveriam ter sido levantados da conta judicial nº3969.005.86402495-7, tal situação foi devidamente regularizado com a recomposição das contas envolvidas, sendo certo que cada uma das partes recebeu o montante efetivamente devido, conforme comprovantes. (Id. 55326564). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação, homologo os cálculos apontados pelo contador judicial, fixando o valor da condenação em R$ 5.467,19 (cinco mil quatrocentos e sessenta e sete reias e dezenove centavos) à data do depósito de fl. 147 (01/2016). Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino à secretaria as seguintes providências: 1. Expeça-se alvará de levantamento em favor da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 1.501,20, referente ao depósito realizado em 13.01.2016, e no importe de R$ 7.534,57, referente ao depósito realizado em 20.05.2020, totalizando R$ 9.035,77 (1.501,20 + 7.534,57= 9.035,77), tudo com os seus acréscimos legais. 2. Considerando que houve o levantamento parcial de alvará em favor do Dr. Laudecir Aparecido Ramalho no importe de R$ 2.814,35, expeça-se alvará de levantamento em seu favor, da diferença a ser levantada no importe de R$ 2.652,84 e seus acréscimos legais (5467,19 – 2.814,35=2.652,84). 3. Tudo cumprido, manifestem-se as partes em termos de satisfação da execução. 4. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. Int. PIRACICABA, 17 de agosto de 2021.