Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIANE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO SANTOS FERREIRA - SP185362 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FLAVIA DE SOUZA LIMA ACIOLY - SP230524 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO Houve diversas tentativas de localização e bloqueio para satisfação do crédito da parte exequente, de maneira geral infrutíferas. Bloqueio irrisório de valor, via SISBAJUD (ID 12668359, página 15), convertido em renda no ID 12668359, páginas 42-43. Penhora de bens em 19/05/2014 que se encontram em local incerto e não sabido, assim como a parte executada, conforme consta da certidão de ID 429601474, página 9. Tais bens foram objeto de tentativa frustrada de leilão (ID 12668359, páginas 76-78). Nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera (ID 246967905). A União requereu a constatação e reavaliação dos já penhorados (ID 261710704). A parte executada não foi encontrada para constatação e avaliação dos bens penhorados (ID 429601474, página 9). Por fim, a parte exequente requereu a intimação da executada por edital (ID 469028575). DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0030452-80.1995.4.03.6100 INDEFIRO o pedido de intimação por edital da parte executada, uma vez que já fora intimada para pagamento do débito (ID 12668359, página 3). Na atual fase de constatação e avaliação de bens penhorados não é possível a intimação por edital. Passo aos aspectos procedimentais: INTIME-SE a parte credora para que forneça novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Fornecido o endereço, proceda-se ao cumprimento de nova diligência para constatação e avaliação dos bens já penhorados. 2. Se a parte credora requisitar o cumprimento mediante expedição de Carta Precatória a tramitar perante a Justiça Estadual, mas não tiver promovido o recolhimento das custas judiciais para tanto; proceda a Secretaria à intimação da parte credora para comprovar sua isenção ou recolher as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado, vindo a comprovar o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Ausente a comprovação, vão os autos ao arquivo sobrestado, por aplicação extensiva do CPC, 485, III. 3. Não fornecido novo endereço pela parte credora, nos prazos indicados, e não encontrado novo endereço por meio de pesquisa nos sistemas auxiliares à Justiça, apresentando, a exequente, requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de nova decisão do Juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte credora. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 4. Não localizados bens ou valores, manifeste-se a parte credora no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 5. Decorrido o prazo do item “4” sem manifestação da parte credora, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto, certificando-se a data de remessa. Nesse caso, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito. 6. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo. 7. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe nesta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 8. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação da parte devedora, anexando-se a ela cópia da sentença e dos cálculos de liquidação. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.