Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade do débito fiscal decorrente dos Processos Administrativos nº 11128.728993/2013-91, 11128.729746/2013-10, 11128.730346/2013-49, 11128.730404/2013-34, 11128.730413/2013-25 e 11128.730759/2013-23, instaurados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos. Alternativamente, postula a redução do valor exigido pela autoridade aduaneira. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão da exigibilidade do crédito ora questionado, mediante depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, II, do CTN, obstando ainda o encaminhamento destes créditos para protesto.. O pedido encontra-se fundamentado, em suma, nos seguintes argumentos: 1) o auto de infração padece de vício formal, não explicitando, de forma clara os fatos que ensejaram a multa; 2) ausência de responsabilidade, pois prestou as informações devidas e eventual demora do transportador em informar o que lhe incumbe não pode lhe ser imputada; 3) ausência de prejuízo ao Erário; 4) denúncia espontânea; 5) valor atribuído à multa com violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 6) a existência de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0005238-86.2015.4.03.6100, em curso perante a 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, em demanda intentada pela Associação Nacional de Empresas Transitárias, Agentes de Carga aérea, Comissárias de Despachos e operadores Intermodais (ACTC), da qual é associada, que afasta a aplicação da multa reclamada; 7) à época da suposta infração, não era obrigatório o prazo previsto no dispositivo em que foi enquadrada; 8) consumação da prescrição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Tutela de urgência deferida (id. 74129207). Citada, a União ofertou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id 77057291). Sobreveio réplica (id. 118182620) e as partes não mostraram interesse na produção de novas provas. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto prescindível a produção de outras provas. A hipótese versada no presente litígio é regulada pelo artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Levando em conta a imputação de descumprimento da exigência e o tempo de sua ocorrência, o prazo mínimo para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil remete àquele estipulado no artigo 22, III, da IN SRF nº 800/2007, qual seja, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 02 de junho de 2014) III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Pois bem. Razão assiste à parte autora. A prescrição intercorrente na esfera administrativa, na hipótese de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, a exemplo do caso em apreço, subordina-se ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. Diz o texto legal: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. No caso em debate, são 06 (seis) processos administrativos questionados na peça inicial nos quais, segundo a parte autora, se consumou o prazo prescricional acima descrito. Passo, então, ao exame individual de cada um deles. 1) Processo Administrativo nº 11128.728993/2013-91: Foi instaurado com a lavratura do auto de infração em 12/08/2013 (id. 58710000 - Pág. 3). Após notificada, a autuada apresentou impugnação administrativa em 03/09/2013 (id. 58710000 - Pág. 47). Todavia, somente em 26/04/2017 sobreveio o julgamento pela instância superior (id. 58710000 - Pág. 140). Veiculou a autuada, ainda, recurso voluntário, improvido (id. 58710000 - Pág. 249); 2) Processo Administrativo nº 11128.730346/2013-49: Foi instaurado com a lavratura do auto de infração em 03/09/2013 (id. 58710054 - Pág. 3). Após notificada, a autuada apresentou impugnação administrativa em 19/09/2013 (id. 58710054 - Pág. 40). Todavia, somente em 26/04/2017 sobreveio o julgamento pela instância superior (id. 58710054 - Pág. 135). Veiculou a autuada, ainda, recurso voluntário, improvido (id. 58710054 - Pág. 184); 3) Processo Administrativo nº 11128.730404/2013-34: Foi instaurado com a lavratura do auto de infração em 02/09/2013 (id. 58710059 - Pág. 3). Após notificada, a autuada apresentou impugnação administrativa em 20/09/2013 (id. 58710059 - Pág. 45). Todavia, somente em 26/04/2017 sobreveio o julgamento pela instância superior (id. 58710059 - Pág. 129). Veiculou a autuada, ainda, recurso voluntário, improvido (id. 58710059 - Pág. 238); 4) Processo Administrativo nº 11128.730413/2013-25: Foi instaurado com a lavratura do auto de infração em 02/09/2013 (id. 58710061 - Pág. 3). Após notificada, a autuada apresentou impugnação administrativa em 20/09/2013 (id. 58710061 - Pág. 45). Todavia, somente em 26/04/2017 sobreveio o julgamento pela instância superior (id. 58710061 - Pág. 130). Veiculou a autuada, ainda, recurso voluntário, improvido (id. 58710061 - Pág. 180); 5) Processo Administrativo nº 11128.729746/2013-10: Foi instaurado com a lavratura do auto de infração em 11/09/2013 (id. 58710486 - Pág. 3). Após notificada, a autuada apresentou impugnação administrativa em 19/09/2013 (id. 58710480 - Pág. 74). Todavia, somente em 26/04/2017 sobreveio o julgamento pela instância superior (id. 58710480 - Pág. 168). Veiculou a autuada, ainda, recurso voluntário, improvido (id. 58710480 - Pág. 290; 6) Processo Administrativo nº 11128.730759/2013-23: Foi instaurado com a lavratura do auto de infração em 14/08/2013 (id. 58710480 - Pág. 3). Após notificada, a autuada apresentou impugnação administrativa em 11/10/2013 (id. 58710486 - Pág. 39). Sanada irregularidade documental, sobreveio o julgamento da instância superior em 23/06/2016 (id. 58710486 - Pág. 130). Veiculou a autuada recurso voluntário em 29/07/2016 (id. 58710486 - Pág. 151; id. 58710486 - Pág. 181), julgado apenas em 29/07/2020 (id. 58710486 - Pág. 242). Percebe-se, pois, da leitura dos processos administrativos acima descritos, a inércia da Administração Aduaneira na condução daqueles autos, porquanto, entre a apresentação da impugnação e a respectiva decisão e, no caso do último processo, entre a apresentação do recurso voluntário e a decisão, realizaram-se apenas atos de deslocamento dos autos para o órgão julgador, ou seja, os processos permaneceram paralisados, sem qualquer decisão, por mais de 03 (três) anos. Consumada, destarte, a prescrição intercorrente. Destaco que a União, em momento algum, questiona eventual não paralisação do processo administrativo por mais de três anos, limitando-se a discutir unicamente a não incidência da norma ao caso concreto. Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO DÉBITO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A parte autora afirma que as infrações foram cometidas no período de 02.03.2004 a 27.03.2004, sendo o auto de infração lavrado em 27.01.2009, pelo que não se verifica a decadência do direito da Administração de impor a penalidade em questão. Isso porque os prazos de decadência e prescrição da multa aplicada com fulcro no art. 107, IV, "e", do Decreto nº 37/96 – hipótese dos autos – estão disciplinados nos arts. 138, 139 e 140 do referido diploma legal. 2. Nos termos do o art. 31, caput, do Decreto nº 6.759/09, "o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado". 3. Na singularidade, consta dos autos que a autora, por diversas vezes, registrou os dados pertinentes ao embarque de mercadoria exportada após o prazo definido na legislação de regência, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. (...) 11. O recurso da União Federal também não merece prosperar, pois, diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao débito objeto do processo administrativo nº 10814008859/2007-21. Ressalto que a União, em momento algum, argumenta no sentido da não paralisação do processo administrativo por mais de três anos, limitando-se a questionar a aplicação da norma ao caso concreto. (...) (TRF-3 – ApCiv nº 5002763-04.2017.4.03.6100 – Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020) – Destaquei. TRIBUTÁRIO - ANULATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO: OCORRÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei Federal nº 9.873/99: Art. 1º. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 2. A impugnação administrativa, protocolada pelo contribuinte em 4 de abril de 2002, foi levada a julgamento, apenas, na sessão de 9 de dezembro de 2008, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento São Paulo II, com intimação expedida em 13 de janeiro de 2009. 3. O extrato do respectivo processo indica a ausência de movimentação entre 29 de abril de 2003 e 12 de dezembro de 2008. 4. O processo administrativo fiscal ficou paralisado por período superior a três anos. Não há informação de qualquer ato de instrução capaz de obstar o curso do prazo prescricional. 5. Verificada a prescrição intercorrente. 6. Apelação provida (TRF-3 – ApCiv nº 0014629-65.2015.4.03.6100 – Relator JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. LEI N. 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A prescrição intercorrente no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873 /1999, estando sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal. - No caso em tela, o processo administrativo foi instaurado com a lavratura do documento fiscal e do auto de infração em 07/07/2005 (doc. id nº 3659264 - pag. 02/06), em 15/07/2005 foi apresentada impugnação administrativa (data da postagem nos Correios - doc. id nº 3659264 - pag. 08/10), e somente em 09/10/2009 foi proferido despacho a fim de determinar o regular processamento do feito (doc. id nº 3659265 - pag. 22/23). - Observo que, nesse ínterim, foram realizadas algumas diligências internas/atos de mero expediente pela Administração Pública (memorando para encaminhamento de documentos; ofício para localização de documentos supostamente extraviados; e consulta à procuradoria federal para verificação da ocorrência da prescrição intercorrente), que não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, na medida em que não consistiram em ato inequívoco que importasse apuração dos fatos (art. 2º, inciso II, da Lei 9.873 /1999). - Somente a prática de ato inequívoco por parte da Administração que importe a apuração do ato ilícito tem o condão de interromper a prescrição intercorrente trienal, caso contrário, fica caracterizada inércia que inviabiliza o regular processamento do feito. Precedente TRF3. - Considerando-se que, no caso concreto, o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos pendente de despacho, foi correta a r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição administrativa intercorrente. - Apelação desprovida (TRF-3 – ApCiv nº 5000450-30.2018.4.03.6005 – Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE – Publ. 18/12/2020)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004592-66.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular os Processos Administrativos nº 11128.728993/2013-91, 11128.729746/2013-10, 11128.730346/2013-49, 11128.730404/2013-34, 11128.730413/2013-25 e 11128.730759/2013-23, instaurados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santos, assegurando, assim, a exclusão de eventuais registros e anotações da dívida correspondente. Mantenho a tutela de urgência (id. 74129207). Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido na inicial, devidamente atualizado (CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso I). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário (§ 3º, artigo 496, do C.P.C.). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento dos depósitos em favor da parte autora. P. I.. SANTOS, 24 de janeiro de 2022.