Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: MARIA LOURDES DE ARAUJO D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014452-47.2014.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal em que o credor foi intimado para manifestação sobre a legalidade das anuidades, multa eleitoral e acerca do requisito de procedibilidade instituído pela Lei 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021 (§ 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011). É o relato do necessário. Decido. 1) DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E DA MULTA ELEITORAL: Primeiramente, homologo a desistência do credor com relação às anuidades anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011. Com relação à multa eleitoral,consigno que esta somente é devida quando o contribuinte com direito a voto deixa de fazê-lo, o que não ocorre no presente feito, uma vez que a parte executada, já inadimplente com relação a diversas anuidades a partir de 2010, não poderia votar ou ser votada em 2012, o que afasta a exigibilidade da multa eleitoral executada. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência, vejamos: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR EQUIVALENTE A 4 (QUATRO) ANUIDADES. 1. Ao profissional inadimplente não é permitido votar, sendo incabível a imposição de multa por ausência de voto ou justificativa. 2. CDA’s referentes às multas eleitorais de 2009 e 2011 afastadas. 3. Legalidade da cobrança de anuidades de 2012 a 2014. 4. Impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, por possuir valor superior ao limite legal de 4 (quatro) anuidades. 5. Apelação parcialmente provida.” (TRF-3 - ApCiv: 00680375020144036182 SP, Relator: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/06/2022) (destaquei) “APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - COBRANÇA - MULTA ELEITORAL E ANUIDADES - NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DOS TÍTULOS - DESCABIMENTO DE MULTA ELEITORAL - APELO NÃO PROVIDO. 1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002).2. O valor da anuidade de pessoa física devida ao CRECI, a partir do ano de 2004, está fundamentado no artigo 16 da Lei n.º 6530/78, com redação dada pela Lei n.º 10.795, de 05/12/2003, que estabeleceu o valor de R$ 285,00 como anuidade para pessoa física, admitindo-se correção anual pelo índice oficial de preços ao consumidor. 3. A fixação anual do valor da anuidade passou a ser feita através de resolução emitida pelo COFECI, observado o limite previsto na legislação federal vez que, em princípio, tais resoluções não podem instituir ou majorar tributos. 4. Nas certidões da dívida ativa que embasam a exigência fiscal não consta referência à resolução que estabeleceu o valor devido a título de anuidade, mas tão somente à referida Lei n.º 6530/78, e ao decreto n.º 81871/78, que a regulamentou. 5. Ausência de regularidade formal dos títulos, no que diz respeito à cobrança veiculada, por apresentarem deficiente fundamentação legal, impedindo o amplo exercício do direito de defesa. 6. A jurisprudência tem firme orientação no sentido da inexigibilidade da cobrança de multa eleitoral quando estiver comprovado que, à época da realização das eleições, o executado era devedor de anuidades, na medida em que o próprio Conselho Profissional estabelece impedimento ao exercício do direito de voto aos inscritos que não estiverem em dia com as obrigações financeiras. 7. É possível afirmar que o executado deixou de comparecer às eleições por estar em débito com anuidades. Revela-se acertada a declaração de nulidade do título executivo no que se refere à multa eleitoral de 2009. 8. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285809 - 0000528-42.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018) (destaquei) Portanto, indevida a cobrança da multa eleitoral. 2) DA SUSPENSÃO PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.193 DO STJ: Dispõe a Lei n. 14.195/2021 que: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” (destaquei) Sobre o tema, em recente precedente (REsp: 2043494 SC, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023), registro que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ao art. 8º da Lei 12.514/2011 no sentido de que o parâmetro para a cobrança da execução fiscal dos Conselhos profissionais deve ser a multiplicação de 05 (cinco) vezes o valor expressamente estabelecido pelo legislador no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), resultando, assim, no montante de R$ 2.500,00 como piso base para a cobrança das execuções fiscais dos Conselhos, veja-se: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 2043494 SC 2022/0390368-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) No mesmo sentido vem decidindo o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, senão vejamos: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DE CONVERSÃO 14.195/2021. ATUALIZAÇÃO PELO INPC-IBGE DO VALOR DA ANUIDADE FIXADA PELO ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2011. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades ante a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011. 2. Recentemente submetida a questão ao crivo do STJ, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. Precedente ( REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023). 3. Aliás, em sua razão de decidir, o relator — Ministro Herman Benjamin —, acompanhado à unanimidade pela Segunda Turma do STJ, esclarece também que o cálculo do limite estabelecido pelo art. 8º, caput, deve considerar o reajuste anual pelo INPC do valor fixado pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011. (...) 6.
No caso vertente, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 10/03/2023 e o valor da causa — R$3.888,52 — não atinge o mínimo exigido — R$4.792,48 —, é de rigor o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, nos exatos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011. 7. Apelação parcialmente provida. Reformada a r. sentença para determinar o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.” (TRF-3 - ApCiv: 50032336520234036119 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/10/2023) “E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO. LEI 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. O artigo 8º, da Lei 12.514/2011, após a alteração advinda do artigo 21, da Lei 14.195/21, passa a estabelecer que: “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 2º. Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. O parâmetro estabelecido na lei, portanto, é o valor fixado no inciso I do caput do artigo 6º, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados pelo INPC até o ajuizamento da ação (art. 6º, § 1º). Ou seja: os respectivos Conselhos não executarão dívidas, de qualquer natureza, em valor inferior a cinco vezes o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, o total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicado, desde 31/10/2011 (data de início da vigência da Lei 12.514/11) até o dia do ajuizamento da respectiva execução fiscal, a correção monetária pelo índice INPC. Apelação desprovida.” (TRF-3 - ApCiv: 50086526420214036110 SP, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023) “E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. DÍVIDA INFERIOR AO PISO MÍNIMO. VALOR FIXO. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, impedia a propositura de execução fiscal de dívidas devidas aos Conselhos Profissionais referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. Recentemente, a Lei 14.195/2021, em seu art. 21, alterou o limite legal para elevar o valor do piso, prevendo também a possibilidade de extinção e suspensão/arquivamento de cobranças de valor inferior ao teto mínimo. 3. Quanto ao valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, o limite previsto no art. 8º e 6º, da Lei 12.514/2011, pela nova redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE, inexistindo qualquer ressalva na Lei quanto à possibilidade do valor variar conforme a anuidade cobrada por cada Conselho. 4. Assim, tomando por base o raciocínio exposto na sentença recorrida, a exequente ajuizou “a presente execução fiscal em 13/06/2023, objetivando receber do executado o valor de R$553,75, que mesmo se acrescido dos consectários legais, não supera o mínimo legal estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que foi fixado em R$2.500,00.” 5. O art. 21 da Lei 14.195/21 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inc. I do caput do art. 6º da Lei retrocitada, pelo que o dispositivo da sentença recorrida merece correção para afastar a extinção do feito. 6. Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF-3 - ApCiv: 50211881720234036182 SP, Relator: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 27/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023) Acrescento ainda que, no inteiro teor do voto proferido no REsp 2043494/SC, o ministro relator esclareceu que tal montante de R$ 500,00 (correspondente ao valor da anuidade estabelecido no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011) não permaneceu inalterado desde o início da vigência da Lei n. 12.514 em 2011, tendo em vista que vem sendo atualizado pelo INPC, em observância ao que determina o § 1º do art. 6º da Lei n. 12.514/11. É o que se extrai do trecho da fundamentação do voto, abaixo transcrito: “(...) o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir (grifei): Assim, decorre da leitura da atual redação do artigo 8º, caput, da Lei 12.514/11, que os Conselhos Profissionais não podem executar os débitos de anuidades, multas por violação da ética ou outras obrigações definidas em lei especial, cujo valor seja inferior a 5 vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da referida Lei. Nos termos do art. 6º, "caput", I, da Lei nº 12.514/2011, o valor tomado por parâmetro é R$500,00, o qual, reajustado de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme previsto no §1º do mesmo preceito legal, até a data do ajuizamento da presente execução fiscal corresponde a R$ 4.815,32. (fonte: calculadora do cidadão - Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). (...) No caso concreto, os valores que o Conselho pretende executar (R$ 3.426,84) são inferiores ao patamar de 05 (cinco) vezes o valor atualizado constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, na redação que lhe deu o art. 21 da Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021.” (STJ - REsp: 2043494 SC 2022/0390368-3, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) (destaquei) Outrossim, aponto que o mencionado montante (R$ 500,00 X 5 = R$ 2.500,00) deverá ser atualizado pelo INPC a partir de outubro de 2011, tendo em conta que a Lei n. 12.514 (que estabeleceu o valor da anuidade em R$ 500,00 e determinou sua atualização pelo INPC) teve início de sua vigência em 31/10/2011. Portanto, para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal para cobrança de débitos de qualquer natureza pelos Conselhos profissionais deve ser observado o piso de R$ 2.500,00 (5 X 500,00), atualizado pelo INPC, conforme determinam o art. 6º, inciso I e § 1º c/c art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/11, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Esclareço que não há falar que a dívida exequenda não estaria incluída no rol dos débitos previstos no art. 4º da Lei 12.514/11 (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Isso porque o inciso III do art. 4º e o art. 8º da Lei n. 12.514/11 estabelecem que são passíveis da suspensão aqui discorrida não somente multas por violações éticas e anuidades, mas, também, quaisquer “outras obrigações definidas em lei especial”, o que inclui os demais créditos exigidos pelos Conselhos, tais como multas eleitorais e multas por outras infrações administrativas. Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho da fundamentação do julgado abaixo transcrito: “(...) Destarte, à luz da legislação vigente, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não podem ser objeto de cobrança judicial. Veja-se que o patamar então fixado aplica-se para fins de ajuizamento de execução fiscal que tenha como objeto débitos da seguinte natureza: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial (art. 4º da Lei n.º 12.514/2011). De relevo salientar que a mesma lógica aplica-se também à execução de multa administrativa, tal como aquela decorrente do exercício ilegal de profissão, aplicando-se o inciso III do dispositivo antes mencionado.” (TRF-4 - AI: 50503554220214040000, Relator: Luciane Amaral Correa Munch, Data de Julgamento: 15/06/2022, Primeira Turma) (destaquei) Acrescento que tampouco há falar em aplicabilidade do art. 8º da Lei n. 12.514/11 somente aos profissionais de nível superior. A uma, pois o art. 8º da Lei n. 12.514/11 prevê expressamente que os Conselhos não executarão “dívidas de quaisquer das origens” do art. 4º, sem fazer diferenciação entre débitos de profissionais de nível médio ou superior, de modo que, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete da lei fazê-lo. A duas, pois ao dispor que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei” é possível constatar que o legislador optou por estabelecer um valor objetivo (de 5 vezes aquele previsto no inciso I, art. 6º), sem diferenciar sua aplicação a uma categoria específica de profissionais. Com efeito, vê-se que a referência ao inciso I, art. 6º (que remete ao valor das anuidades de nível superior) foi utilizada apenas para o fim de promover os cálculos aritméticos necessários para que fosse obtido o valor parâmetro para a aplicação do art. 8º, caput e § 2º, da Lei 12.514/11. Por fim, consigno que também não se vislumbra inconstitucionalidade formal da Lei n. 14.195/2021 por força do art. 62, § 1º, I, b, da CF/88, que veda a edição de medida provisória sobre matéria processual civil. Isso porque a alteração legislativa aqui discutida - inserção de requisito de procedibilidade de valores no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 - não foi realizada através da Medida Provisória n. 1.040/2021 (editada pelo Poder Executivo), mas, sim, quando da edição da Lei n. 14.195/2021 (pelo Poder Legislativo), o que afasta a nulidade suscitada. Ainda, adiciono que a inserção do requisito de procedibilidade efetivada pelo Poder Legislativo - quando da conversão da MP 1.040/21 na Lei n. 14.195/21 - não foi realizada fora de pertinência temática, pois a inclusão dos parâmetros do art. 8º encontra-se dentro do tema da MP 1.040/21, a qual dispunha sobre “as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais”. Portanto, conclui-se que a limitação do art. 8º da Lei n. 12.514/11 não revela inconstitucionalidade e aplica-se a débitos de qualquer natureza, de titularidade de profissionais de nível técnico ou superior. Estabelecidas tais premissas tem-se, em suma, que o piso de R$ 2.500,00 (5 X 500,00) para ajuizamento/cobrança pelos Conselhos, atualizado pelo INPC desde 10/2011 e podendo ser acrescido dos consectários legais (custas e honorários), corresponde aos valores abaixo exemplificados: - Agosto/2023: R$ 4.995,96 - Setembro/2023: R$ 5.001,46 - Outubro/2023: R$ 5.007,46 - Novembro/2023: R$ 5.012,47 - Dezembro/2023: R$ 5.040,04 No caso dos autos, vê-se que o credor executa valor inferior aos acima estabelecidos (pois o valor remanescente da CDA que instrui a inicial, ainda que atualizado e acrescido dos consectários legais, não alcançaria os patamares acima elencados), razão pela qual o presente feito deveria ser arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º, art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a questão relativa à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no artigo 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais ajuizadas antes de sua entrada em vigor (Tema Repetitivo 1.193), como é o caso dos autos. Desse modo, a presente execução fiscal deverá permanecer suspensa até a definição do Tema 1.193 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até que o valor atualizado do débito supere o mínimo legal - o que deverá ser comprovado pelo exequente -, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas pelo Conselho em busca da satisfação da dívida. ANTE O EXPOSTO: Homologo a desistência do credor com relação às anuidades anteriores à vigência da Lei n. 12.514/2011. Determino a exclusão da multa eleitoral, por ser indevida sua cobrança, prosseguindo como crédito remanescente devido as anuidades de 2012 até 2014. Contudo, considerando o valor do débito remanescente e a determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema Repetitivo n. 1.193, suspendo o andamento do presente feito até a definição do Tema 1.193, ou até que o credor demonstre que o valor atualizado do débito supera o mínimo legal, hipótese em que o curso da ação será retomado. Intime-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até ulterior manifestação. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.