Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVON FRANCISCO SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002076-46.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Ivon Francisco Sobrinho em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. Narra que requerera o benefício em 22/04/2021, mas não teria obtido nenhuma resposta por parte da autarquia previdenciária, o que seria uma negativa tácita. Pede danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária (ID 91408518). O réu em contestação alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo em razão da majoração do pedido de dano moral e a ausência de interesse processual ante o enquadramento administrativo de alguns períodos. No mérito, pugna pela improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar trabalho especial. Juntou a cópia do procedimento administrativo com a decisão de indeferimento do benefício (ID 130564254). Com réplica (ID 160348697). O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Para as demandas sob cumulação sucessiva, somam-se os proveitos econômicos de cada pedido. Não obstante, não corresponde a proveito econômico plausível e razoável a estipulação de danos morais por denegação de benefício previdenciário em valor similar ao das parcelas vencidas e vincendas pretendidas. Regra geral, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estima razoável a indenização moral em 10 salários-mínimos, de modo que o valor atribuído à causa pela parte autora é irreal e, assim, modifica artificiosamente a alçada judicial. Calha ao caso acolher a preliminar alegada pelo réu. Com efeito, estimando-se a indenização por danos morais em razoáveis 10 (dez) salários-mínimos, os quais, ao tempo do ajuizamento da ação, perfaziam o montante de R$ 11.000,00 e acrescidos do valor das prestações vencidas e vincendas ora considerado, nos termos em que requer a parte autora (R$ 34.417,52), tem-se o valor total de R$ 45.417,52. Em conclusão, vê-se que o valor da causa está aquém de 60 salários-mínimos, de modo que a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado local. Acolho a preliminar aduzida pelo réu na contestação e retifico o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 45.417,52. Providencie a Secretaria a retificação do valor na autuação dos autos. DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara do Juizado Especial desta Subseção Judiciária de Franca. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. Intimem-se, para ciência. Assinado e datado eletronicamente.