Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HOMERO DIAS NETTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006370-65.2003.4.03.6112 Vistos em sentença,
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de HOMERO DIAS NETTO, visando a cobrança de valores recebidos em sede de antecipação de tutela e posteriormente revogada. Em fase de cumprimento de sentença, foi fixado o prazo de 15 dias para que a parte executada, efetuasse o pagamento, sob pena de multa e honorários de 10% (Id. 363146465 - 12/05/2025). Determinada a intimação pessoal, foi informado o falecimento do executado, conforme diligência realizada no Id. 397912609 - 24/07/2025. Com vistas, o INSS requereu a extinção do processo, em razão da ilegitimidade passiva superveniente e da ausência de bens em nome do devedor. (Id. 411652634 - 08/08/2025). Os autos vieram conclusos. Delibero. A sentença de procedência no processo originário, referente à concessão de Pensão por Morte, foi proferida em 29/01/2008, com o deferimento de antecipação de tutela. Com o retorno dos autos ao juízo a quo para realização de prova oral, o feito foi julgado improcedente, confirmado pelo Tribunal em sede de Apelação, com transito em julgado em 23/07/2012. Na fase de cumprimento para fins e ressarcimento dos valores recebidos em sede de antecipação de tutela, foi constatado o falecimento do executado, conforme certidão de óbito juntado no id 411652636. Tendo em vista que o beneficiário faleceu durante a tramitação do cumprimento de sentença e, conforme certidão de óbito, o falecido não deixou herdeiros nem bens, impondo-se a extinção da execução, pois não há sujeito passivo a figurar no processo. Dispositivo. Assim, face ao acima exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a ausência de legitimidade e interesse processual. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de agosto de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal