Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148-A, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A
APELADO: THIAGO BELARMINO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO ZANON - SP295952-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Requerido: THIAGO BELARMINO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO DIRETO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Thiago Belarmino da Silva, visando ao recebimento de saldo devedor decorrente de dois contratos de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de notificação prévia do devedor quanto ao vencimento antecipado da dívida e de tentativa de débito em outras contas de sua titularidade, condenando a autora ao pagamento de honorários. A CEF apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a CEF poderia ajuizar ação de cobrança sem prévia notificação do devedor e sem tentar debitar as parcelas em outra conta de titularidade do mutuário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de débito das parcelas em outras contas do mutuário constitui mera faculdade da instituição financeira, não sendo requisito obrigatório para o ajuizamento da cobrança. 4. A notificação prévia é exigida contratualmente apenas quando há desconto em folha e ausência de repasse pelo empregador à mutuante, hipótese distinta da verificada nos autos, em que o desconto sequer ocorreu. 5. O contrato dispõe que, caso o empregador não efetue o desconto da parcela, o devedor deve realizar o pagamento diretamente à instituição financeira, assumindo a obrigação de adimplir o débito. 6. O vencimento antecipado da dívida decorre automaticamente da infringência de cláusulas contratuais ou da rescisão do contrato de trabalho, sendo desnecessária qualquer notificação do devedor para pagamento. 7. Sentença reformada, afastando-se a extinção do feito sem julgamento do mérito e, nos termos do 1.013, §3º, I, do CPC, julgando-se procedente o pedido formulado na ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade contratual de débito de parcelas não pagas em outras contas do devedor é mera faculdade do credor e não condição para a cobrança judicial. 2. A ausência ou cessação dos descontos em folha de pagamento não exime o devedor do pagamento direto das parcelas do empréstimo consignado no prazo de vencimento. 3. Desnecessidade de notificação prévia do devedor nos casos de ausência de descontos em folha para que se configure o vencimento antecipado da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0004065-57.2011.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 11.07.2017; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000472-91.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 25.11.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008148-19.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de THIAGO BELARMINO DA SILVA, visando à cobrança de saldo devedor de Contratos de Empréstimo Consignado n. 241612110001657426 e n. 241612110001657507. Por sentença de ID 337565816, o juízo rejeitou o pedido contraposto formulado pelo réu em contestação, mas acolheu a preliminar arguida, pontuando que “a notificação do devedor e o prévio cumprimento das obrigações contratuais, no caso concreto, afiguram-se como medidas indispensáveis ao vencimento antecipado da dívida e, por conseguinte, ao ajuizamento de ação de cobrança da integralidade dos valores”. Como consequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A CEF apela, alegando a desnecessidade de notificação do devedor quanto à ausência dos descontos de empréstimo consignado, sustentando serem suficientes os documentos juntados aos autos para a cobrança do débito. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Discute-se a possibilidade do ajuizamento de ação para a cobrança de empréstimos concedidos pela CEF, cujas parcelas deixaram de ser consignadas na folha de pagamento do devedor, acarretando o vencimento antecipado da dívida. O juízo de origem entendeu que a demanda não poderia ter sido ajuizada sem que antes houvesse a notificação do devedor e a tentativa da CEF de debitar as parcelas devidas em outras contas de titularidade do réu. Baseou-se nas seguintes cláusulas dos contratos (ID 337565462 e 337565463, ambos fls. 8/14): “CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO (...) Parágrafo Segundo – Caso o pagamento não seja realizado, o(a) DEVEDOR(A) autoriza a CAIXA debitar o valor da parcela na conta indicada neste Termo Aditivo, e, em caso de insuficiência de fundos, em quaisquer outras contas da CAIXA em que seja titular, ainda que seja conta conjunta, pelo prazo do contrato (...) Parágrafo Quarto – Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pelo CONVENENTE/EMPREGADOR, o(a) DEVEDOR(A) após devidamente notificado pela CAIXA acerca da ausência de repasse, deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o desconto referente à prestação mensal do empréstimo não repassado à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por essa razão. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO (...) Parágrafo Primeiro – O(A) DEVEDOR(A) ficado obrigado(a) a liquidar o saldo devedor remanescente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do fato ensejador do vencimento antecipado. Com relação à possibilidade de a CEF, em não havendo pagamento, realizar o débito das parcelas em outras contas de titularidade do devedor, entendo que tal medida é mera faculdade da instituição financeira, não condição obrigatória para a cobrança. Já quanto à necessidade de notificação prévia do devedor, o contrato a prevê apenas para casos em que houve o desconto da prestação na folha de pagamento do mutuário, mas não seu repasse à CEF, conforme supracitada cláusula oitava, parágrafo quatro, hipótese que não é a dos autos. Por outro lado, a mesma cláusula oitiva, em seu parágrafo primeiro, prevê expressamente que, “no caso de o CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar, ou efetuar o desconto parcial, em olha de pagamento, o DEVEDOR compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela” (ID 337565462 e 337565463, ambos fl. 10). Assim, o ajuste da consignação das prestações em folha de pagamento do mutuário não o exime de proceder à quitação das parcelas nos respectivos prazos, caso não realizados os descontos. Conforme prevê o contrato, nessas hipóteses, o devedor compromete-se a efetuar o pagamento da parcela não deduzida, sendo, portanto, de sua responsabilidade procurar o credor para realizar a devida quitação. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVERIA TER SIDO DIRETAMENTE AO CREDOR. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Consoante dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". No caso em tela, observa-se que o Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. A matéria em discussão é eminentemente de direito, ademais, não há cerceamento de defesa ou omissão no julgado, uma vez que cabe ao magistrado apreciar a demanda de acordo com o seu livre convencimento, não estando sujeito ao exame de todos os pontos elencados pelas partes. Resta, portanto, afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Precedentes. 4. Vale notar que a cláusula nona do contrato de empréstimo consignado estabelece (fls. 20), in verbis: (...) Parágrafo Quarto - Caso o repasse da CONVENENTE/EMPREGADOR não ocorra, em decorrência de suspensão temporária dos pagamentos de salário ou de benefício previdenciário, o(a) DEVEDOR(A) efetuará os pagamentos das prestações decorrentes desta operação de crédito diretamente à CAIXA, nas respectivas datas de vencimento estabelecidas neste Contrato. (...) 5. Diante da cláusula exposta, observa-se que o apelante, diante da cessação dos descontos em folha de pagamento, por motivo de revogação do convênio entre o banco e o empregador nos caso dos autos, ou independentemente do motivo, deveria ter buscado diretamente a Caixa Econômica Federal para o devido pagamento das prestações, fato que não ocorreu, isso não implica em abusividade nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 6. Tendo em vista a previsão contratual, sem razão ao apelante quanto ao reconhecimento de inexigibilidade dos encargos, bem como, de constituir em mora o credor nos termos do art. 394 do CC. Outrossim, observam-se que nos argumentos trazidos pelo apelante, não se vislumbram motivos para infirmar a r. sentença, razão pela qual impõe-se a sua manutenção. 7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1810400 - 0004065-57.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 ) No caso, bastava que o devedor checasse seus holerites para ter ciência da não consignação das parcelas, cabendo a ele procurar a instituição credora para regularizar o pagamento, independentemente de qualquer notificação. Além disso, os próprios contratos, ao tratarem do vencimento antecipado (cláusula décima primeira - ID 337565462 e 337565463, ambos fl. 11), também preveem que “a dívida vencerá antecipadamente na infringência de cláusulas contratuais ou rescisão do contrato de trabalho” e que a obrigação do devedor de liquidar o saldo remanescente no prazo de 48 horas, conforme cláusula supratranscrita, é contada do “fato ensejador do vencimento antecipado”, ou seja, independentemente de qualquer notificação. Nesse sentido, julgado deste Tribunal: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. (...) - Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos. - No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - A execução embargada está amparada em Cédula de Crédito Bancário representativa de operação do crédito consignado. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, por se tratar de ação ajuizada em janeiro/2015, ao passo que o vencimento da última parcela estava previsto somente para junho/2021, data em que teria início a fluência do prazo trienal previsto para a espécie. Na modalidade de crédito sob análise, recai sobre o mutuário o dever de acompanhar eventual interrupção nos descontos das parcelas em seu contracheque, a fim de proceder ao pagamento na data do vencimento, independentemente de notificação prévia. -Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-91.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021) Afasto, com isso, a sentença terminativa e ressalto ser caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, I, do CPC, uma vez que a causa, no quadro que ora se apresenta ao Tribunal, revela-se em condições para imediato julgamento. Na hipótese, verifico que a CEF juntou aos autos os Termos Aditivos de Renovação dos Contratos de Crédito Consignado (ID 337565463 e 337565464), os demonstrativos de evolução contratual (ID 337565458 e 337565461), demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida (ID 337565459 e 337565460), documentos que comprovam a contratação dos créditos, bem como possibilitam a compreensão da evolução da dívida, restando esclarecidos não só seu montante, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Por fim, deixo de analisar o pedido contraposto requerido em contestação, na medida em que indeferido em sentença, não sendo objeto de recurso pelo réu, de modo que a matéria não foi devolvida a este Tribunal. Reformo, destarte, a sentença, para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e, nos termos do 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido formulado na ação de cobrança. Condeno a parte ré a arcar com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5008148-19.2020.4.03.6102 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão