Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAVID RAIMUNDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A execução dos valores relativos ao período de atrasados (a partir da citação) que extrapola a controvérsia da questão afetada no Tema n. 1.124 do STJ, já foi processada, inclusive com o pagamento do precatório expedido em nome do autor (ID 574828260). Intimado a se manifestar-se especificamente sobre o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz dos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1124, sob consequência de se considerar satisfeita a obrigação, o exequente quedou-se inerte, restando satisfeita a obrigação do crédito principal, pois consequência prevista na decisão ID 590417553. Assim: Considero extinta a obrigação relativa aos valores atrasados, por pagamento. Em razão do título judicial ter postergado a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento para a fase de execução, arbitro-os, nos termos do §5º do art. 85, do Código de Processo Civil, nas alíquotas mínimas, para cada faixa, conforme o § 3º da disposição, sobre o valor da condenação, até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula nº 111 do STJ), devendo o exequente apresentar cálculos de liquidação posicionados para abril de 2024 (ID 326356053) especificando, separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic. Apresentados os cálculos,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000004-86.2021.4.03.6113 intime-se o executado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Sendo o caso de impugnar o cálculo do exequente, o executado deve efetuar o cálculo na mesma data-base, sob pena de indeferimento da impugnação, e especificar separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic, quando houver, nos termos do disposto no art. 9º, inciso X, da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se para ciência. Assinada e datada eletronicamente