Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164
EXECUTADO: CARMINIA CARDOSO DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000790-83.2022.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que declarou a extinção do processo em razão da não comprovação do recolhimento das custas processuais. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão padece de erro porquanto o juízo não teria observado o prazo em dobro de que dispõe os conselhos para a promoção de atos no processo judicial (ID 247841259). Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Lembro que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). No caso dos autos, com razão a embargante. De fato, houve o equívoco na contagem do prazo para o cumprimento de condição de procedibilidade pela parte exequente. Frise-se, por outro lado, que não há que se falar em intimação pessoal dos conselhos nos processos eletrônicos, uma vez que, nos termos dos arts. 246, §§ 1º e 2º e 1050, do Código de Processo Civil, ele é obrigado a manter cadastro perante a administração do TRF3 nos sistemas de processo, para efeito de recebimento de intimações em autos eletrônicos. A ausência de cadastro implica a automática autorização de intimação por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 13, inciso II, da Resolução PRES TRF3 482/2021. Sem prejuízo, deve a parte realizar seu cadastro nos termos acima, de modo a garantir sua futura intimação pelo sistema PJe, em todos os processos. Assim, ACOLHO em parte os presentes embargos de declaração para o fim de reconhecer a nulidade da sentença proferida sob o ID 246964542. Tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas iniciais, conforme ID 247841258, cite(m)-se, nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, caso haja pagamento ou a execução não seja embargada. Juntado aos autos o AR positivo ou negativo, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 dias. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime-se. SãO PAULO, 30 de maio de 2022.