Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS6389 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: CELSO RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014441-47.2016.4.03.6000
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela parte exequente no ID 318748466, visando à inclusão de sócio no polo passivo da presente execução fiscal. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso dos autos, o exequente fundamenta o pedido exclusivamente no fato de que a empresa executada se encontra “inapta” perante a Receita Federal e que, segundo o sistema interno do CRF/MS, a empresa consta como “fechada – motivo desconhecido”, não havendo registro de protocolamento ou pedido formal de encerramento perante o conselho profissional. Todavia, tais circunstâncias não demonstram, por si sós, abuso da personalidade jurídica, tampouco evidenciam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a aplicação da medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil. A simples irregularidade cadastral ou ausência de comunicação de encerramento de atividades perante o conselho profissional não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando não acompanhada de elementos concretos que indiquem utilização abusiva da pessoa jurídica. Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 318748466. Intime-se o exequente para que se manifeste no interesse do prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Em nada sendo requerido, fica determinada a suspensão e o arquivamento da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e §1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do §2º do referido artigo. Cumpra-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal