Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: DROGARIA DALLAS LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RITA CAMPOS FILLES LOTFI - MS11755 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE LOTFI CORREA - MS4704 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004876-69.2010.4.03.6000
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 293523631) oposta por DROGARIA DALLAS LTDA em face da Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MS em seu desfavor, objetivando a cobrança de crédito de multa fiscal inscrita na CDA n. 6614 (ID 244198048 - p. 7). Alega a nulidade da CDA objeto desta execução, em virtude de acórdão proferido nos autos da ação anulatória de débitos n. 0007387-69.2012.4.03.6000. Devidamente intimada, a Exequente ratificou as alegações do Executado, reconhecendo a nulidade dos créditos em execução, nos termos do acórdão proferido nos autos n. 0007387-69.2012.4.03.6000. Pugnou pela não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, observo que há concordância entre as partes quanto à nulidade dos créditos em execução, nos termos do acórdão proferido na ação anulatória n. 0007387-69.2012.4.03.6000. Na referida ação anulatória, decidiu-se pelo cancelamento da multa aplicada ao Executado com base no artigo 24 da Lei 3.820/60. A penalidade havia sido imposta por suposta ausência de responsável técnico, embora o executado, na condição de técnico em farmácia, tenha garantido judicialmente seu direito de exercer essa responsabilidade em drogaria própria. Ficou estabelecido, outrossim, que mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, que exige a presença de farmacêutico em tempo integral, o direito adquirido do executado prevalece, nos seguintes termos: "Com a entrada em vigor da Lei 13.021/2014, passou a ser obrigatória, nas farmácias e drogarias, a presença de farmacêutico [...] contudo, o entendimento jurisprudencial desta Turma é no sentido de que, havendo decisão judicial transitada em julgado declarando a possibilidade de o técnico em farmácia assumir a responsabilidade técnica de drogaria de sua propriedade perante o Conselho Regional de Farmácia, tal declaração constitui direito adquirido do interessado, que não pode ser suprimido pela edição de norma posterior. Assim, ainda que a Lei nº 13.021/2014 tenha trazido novo regramento à situação, ele não se aplica ao caso, pois a decisão favorável à embargante transitou em julgado em data anterior à vigência da Nova Lei de Farmácia." (ID 293523634) Portanto, em concordância com o respeitável acórdão mencionado, bem como em observância à ratificação da exequente em relação à nulidade do crédito exequendo, reconheço a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 6614, objeto desta Execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da CDA que fundamenta a presente execução, de sorte que extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o Conselho Regional de Farmácia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por economia processual, cópia da presente sentença valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. P.R.I.C. CAMPO GRANDE, data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal