Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA JULIA CEOLIN, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A
APELADO: MARIA JULIA CEOLIN, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011556-43.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Maria Julia Ceolin Gioia em face da Caixa Econômica Federal (CEF), buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em seu imóvel. A primeira sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Em grau recursal, a Segunda Turma desta E. Corte deu provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial. Os autos retornaram ao juízo de origem e foi deferido o pedido de denunciação da lide à construtora, que foi citada e apresentou contestação. Após instrução processual, sobreveio nova sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a construtora cumpra a obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à correção dos vícios de construção, conforme descrito no laudo técnico juntado aos autos (id 325932171), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Havendo descumprimento dessa obrigação pela corré construtora, fica a corré CEF obrigada a esse cumprimento, por força da solidariedade reconhecida nestes autos, assegurando-lhe o direito de regresso pelos valores desembolsados. Outrossim, deverão as corrés, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos que demonstrem o cumprimento da obrigação. Condenou as corrés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuídos à razão de 50% em desfavor de cada uma. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Irresignadas, apelam as partes. A CEF alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação a ações em que se postula reparação decorrentes de vícios construtivos. Aduz, ainda, a inexistência de vícios construtivos, vez que os problemas encontrados no imóvel decorrem de modificações e/ou ausência de manutenção ou uso indevido; inexistência de obrigação solidária do FAR (CEF) com a construtora; não comprovação dos danos. A construtora alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, vez que não possui relação jurídica com a autora, além de cerceamento de defesa, ante a necessidade de complementação do laudo. Argumenta, ainda, no sentido da ocorrência de prescrição da pretensão autoral; questiona as conclusões do laudo pericial. A parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o pedido formulado na inicial foi de indenização pecuniária e não de reparação do imóvel. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; a alteração dos honorários advocatícios; a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente, quanto à alegação de prescrição, observo que, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte ré em danos materiais e morais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, de 10 anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil, com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel. Nesse sentido, as seguintes decisões do C. STJ: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PUBLICIDADE INTEGRANTE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal de modificar a conclusão do acórdão recorrido de haver vício na construção, acolhendo-se a alegação de falha na manutenção, demandaria análise de matéria de prova. 4. A publicidade que gera expectativa de entrega da obra na forma divulgada é parte integrante do contrato celebrado entre as partes, impondo-se o dever de indenizar, na hipótese de não atendimento. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 1.029, § 1º, CPC/2015). 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). Dessa maneira, considerando que imóvel foi entregue em 09/11/2015 (id 338676858) e que a presente ação foi ajuizada em 2019, não há que se falar em prescrição. Assim, afasto a alegação de prescrição e passo a analisar as demais questões. Prosseguindo, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR, em 23/11/2015, tendo por objeto o seguinte imóvel: apartamento residencial nº 33, bloco J, localizado na Estrada Municipal Sabina Baptista de Camargo, nº 2.981, Condomínio Residencial França, Residencial Europa II, na cidade de Hortolândia/SP (id 338676843). Verifica-se que a unidade habitacional adquirida pela parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. O FAR tem, entre seus objetivos, promover recursos para o Programa de Arrendamento Residencial, sendo que ambos foram instituídos pela Lei nº 10.188/2001. Conforme art. 1º, §1º, da referida lei, a operacionalização do programa cabe à CEF. Ainda, nos termos do art. 2º, §7º, a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. Ademais, de acordo com o art. 4º, compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2o; II - alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Portanto, em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ressalte-se que a CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, possui o dever de entregar os imóveis em condições mínimas de habitação. De se observar que a construtora também é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que integrou a presente demanda após o deferimento do pedido de denunciação da lide formulado pela CEF, por ter sido a responsável pela construção do residencial em que se localiza a unidade habitacional adquirida pela parte autora (id 338676837). Foi produzido laudo pericial (id 338676878), elaborado por engenheiro civil, que realizou vistoria no imóvel da parte autora, havendo identificado os seguintes vícios construtivos: Janela com sinais de umidade/infiltração na sala de estar. Revestimento com som oco e sinais de estufamento no banheiro. De um modo geral, por tudo que foi vistoriado, constata-se que o imóvel objeto apresenta falhas de origem construtiva, provenientes das etapas de projeto, execução de obra, especificação ou manuseio de materiais, gerando consequentemente vícios construtivos. Para a reparação dos danos, devem ser realizados: vedação e estanqueidade da esquadria da sala; pintura da parede da esquadria afetada. A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Ressalte-se que o perito é profissional imparcial e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico para o desempenho da função e que o laudo pericial produzido é claro e suficiente, apto a demonstrar a situação do imóvel em debate, inexistindo a necessidade de complementação ou realização de nova perícia. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Portanto, restou comprovado que o imóvel da parte autora apresenta vícios construtivos que devem ser reparados, conforme determinado pela r. sentença. Destaque-se que a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 4. A condenação das requeridas à obrigação de fazer de correção dos vícios nas áreas de uso comum identificados no laudo pericial, com conversão em perdas e danos somente se não cumprido o prazo fixado, revela que o acórdão embargado concluiu suficiente tal solução para assegurar o direito violado, consistindo provimento jurisdicional de parcial procedência da pretensão, em perfeita adstrição com o pedido, inexistindo, portanto, julgamento extra petita. 5. No mais, as alegações de insuficiência do prazo fixado, inaplicabilidade na espécie da conversão da obrigação em perdas e danos ou contrariedade à sucumbência honorária fixada revelam, em verdade, erro de julgamento, concernindo, pois, o vício a suposto erro na aplicação do direito e não a contradição ou omissão cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento, ante a clareza da fundamentação adotada. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024). Contudo, caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. Acrescento, ainda, que a falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. O pagamento caberá às rés, solidariamente. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Por fim, com relação ao pedido de fixação de multa diária, observo que a r. sentença determinou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 60 dias a partir do trânsito em julgado. Assim, por ora, é desnecessária a fixação de multa, visto que o prazo sequer se iniciou. Caso haja descumprimento pelas rés, poderá o juízo singular fixar multa diária, a pedido da parte interessada. Tendo em vista o parcial provimento da apelação da parte autora, com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários advocatícios, segundo o direito positivo (notadamente a Lei nº 8.906/1994 e o CPC/2015) e o sistema de precedentes (especialmente a Súmula Vinculante 47, o Tema/STF 18, e os Temas/STJ 409, 410 e 637), os honorários sucumbenciais decorrem do trabalho advocatício e são devidos por quem deu causa à lide e à intervenção judicial (causalidade). O art. 85 e demais aplicáveis do CPC/2015 deixam clara a necessidade de fixação dessa verba sucumbencial em cada etapa do processo (sentença, recurso, cumprimento do julgado provisório ou definitivo, execução resistida ou não, e outras), em pleitos incidentais (exceções, objeções e ações conhecimento) e também em ação rescisória. E quanto aos elementos quantitativos, o Tema/STJ 1076 foi categórico em exigir a aplicação dos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015, restringindo a fixação equitativa (§8º do mesmo preceito) para lides com valor inestimável ou irrisório, ou quando resultar em verba honorária muito baixa (não se for exorbitante). No caso dos autos, mesmo com a inclusão da indenização por danos morais, o valor dos honorários advocatícios devidos pelas rés à parte autora, caso fixados nos termos do art. 85, §2º, do CPC, seria irrisório. Em vista do contido no art. 85, §§2º e 8º do CPC, e pelos propósitos de equidade previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, fixo honorários em R$ 5.000,00, a serem rateados pelas rés. Pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, NEGO PROVIMENTO às apelações da CEF e da construtora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais e alterar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por adquirente de imóvel em face da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda., visando à reparação de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com pedido de indenização por danos materiais e morais. Primeira sentença de extinção sem julgamento de mérito anulada em grau recursal, com retorno dos autos para instrução. Nova sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, impondo às rés a obrigação de reparar os vícios construtivos e afastando a indenização por danos morais. Recursos interpostos pela parte autora, pela CEF e pela construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) definir a legitimidade passiva da CEF e da construtora em demandas sobre vícios de construção no PMCMV; (iii) analisar a existência de vícios construtivos aptos a ensejar obrigação de reparação; (iv) examinar o cabimento de indenização por danos morais; (v) apreciar a fixação e distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, em consonância com a jurisprudência do STJ. Reconhece-se a legitimidade da CEF para responder solidariamente pelos vícios construtivos, pois, no âmbito do PMCMV – Faixa 1, atua como gestora de políticas públicas e não apenas como agente financeiro. A construtora, responsável pela execução da obra, também possui legitimidade. O laudo pericial constatou vícios de origem construtiva, impondo às rés a obrigação de realizar os reparos necessários, não configurando julgamento extra petita a determinação judicial nesse sentido. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, diante da suficiência do laudo pericial. Configurada a falha na prestação do serviço, o abalo sofrido ultrapassa mero dissabor, ensejando indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e fixam-se honorários advocatícios de R$ 5.000,00 em favor dos patronos da parte autora, a serem rateados pelas rés, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recursos da CEF e da construtora desprovidos. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais e fixar novos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente pelos vícios construtivos, quando atua como gestora de políticas públicas e não apenas como agente financeiro. 3. Comprovados vícios construtivos por laudo pericial, impõe-se às rés a obrigação de reparação, com possibilidade de conversão em perdas e danos. 4. A persistência de vícios construtivos enseja dano moral indenizável. 5. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base nos critérios do art. 85 do CPC, observada a equidade quando o valor da causa for irrisório.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 205 e 389; CPC, arts. 85 e 370; Lei nº 8.906/1994; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, §1º, 2º, §7º e 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.09.2020, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.609.473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2019, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.555.150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.02.2024, DJEN 04.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento às apelações da CEF e da construtora e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão