Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 S E N T E N Ç A (TIPO B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 168796117). O contrato relativo ao imóvel objeto da lide foi juntado pela ré (Id 245511856). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254056985). Citada, a corré construtora apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 271077110). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal (Id 293790084). O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme Id 321876282. No documento, o Sr. Perito consignou: “Perícia prejudicada. RECUSADA/ A autora não é mais proprietária da unidade a cerca de três anos.“. Intimadas, a primeira corré nada requereu e a segunda corré requereu a improcedência do pedido, consoante Id 327184335. A parte autora, por sua vez, requereu a desistência do processo, conforme Id 341474020. É a síntese do necessário, decido. I – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. Primeiramente, é essencial verificar qual a natureza jurídica do vínculo firmado entre as partes, pois, tal premissa irá delinear quais são os princípios e as normas aplicáveis ao caso concreto. Em pormenor, cumpre definir se a hipótese deve ser alcançada pelas normas do Direito do Consumidor. Em se tratando de imóvel envolvido na chamada “faixa 1” do programa, entendo que não têm vez os típicos rigores do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, esse âmbito do programa direciona-se a famílias com renda mensal bruta absolutamente humilde, a evidenciar que, em verdade, a operação mais se assemelha benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Em verdade, na referida Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. Dignas de nota a subvenção econômica nessa faixa e ainda a circunstância de que não incidem juros na “negociação” — tudo a revelar que não se cuida, em absoluto, de típico financiamento imobiliário. Assim, forçoso concluir que, na Faixa 1, não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais, sem que exista campo para a intermediação imobiliária que justificaria a incidência do CDC. Nesse sentido, colho manifestação do voto condutor do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que formulado o Tema nº 960 do STJ --- Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. É o que se retira das razões de decidir do relator, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “[...na faixa 1...] não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa”. Naquela mesa assentada, outra não foi a compreensão do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, ao registrar que (grifo nosso): “ [...] a faixa 1 do PMCMV compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 ou, excepcionalmente, R$ 3.600,00, quando enquadradas em situação específica de hipervulnerabilidade social. Nesse segmento do programa, não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa, o que, por óbvio, afasta a intermediação imobiliária geradora da comissão da corretagem. Por isso, seguindo a ratio que deu base ao julgamento da tese vinculante, é caso mesmo de entender inaplicável o CDC em casos como o presente, no qual envolvida a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida. Domesticamente, cabe fazer eco a precedente da PRIMEIRA TURMA: "Os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, quando financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possuem natureza assistencial e não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015429-57.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025). Por essas razões, assento desde logo a inaplicabilidade do CDC ao caso em análise. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. II.1. Das preliminares. A sentença inicialmente proferida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, foi anulada em grau de recurso, tendo sido determinado pela superior instância o prosseguimento da ação judicial. Dessa forma, diante desse comando, entendo que resta prejudicada a possibilidade de conhecimento e eventual acolhimento das preliminares, nada impedindo que a parte eventualmente sucumbente as reproduza em grau de recurso. II.2. Da prática de Litigância Abusiva. Embora não tenha sido apresentado nestes autos pedido expresso de reconhecimento da prática da litigância abusiva, entendo que presentes provas de sua ocorrência. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações nº 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas, listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça: “(...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (...)” De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (...)” Descrevo aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. E nesse caso em específico o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel para a realização da prova, justamente sob o argumento da parte autora de que desconhecia o processo, conforme transcrito retro. Não é o caso de intimar a parte autora para esclarecer se outorgou procuração ao advogado, tendo em vista que já se manifestou no sentido de que não reconhecia o processo ajuizado em seu nome. Ademais, em casos semelhantes em curso neste Juízo foi diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça para esclarecimento dos fatos, tendo sido declarado pelas partes autoras, naqueles casos, que teriam assinado documentos para um terceiro, sob a alegação de que seria requerido à construtora o reparo de defeitos. Em nenhum momento foram informados sobre o ajuizamento de ações contra a CEF, como também disseram que não conheciam o advogado que patrocina essas ações. Os autores daquelas ações são pessoas hipossuficientes, normalmente com pouco grau de instrução, o que torna verossímil o relato. Diante desses fatos, os quais evidenciam a prática da litigância abusiva, além de indícios de infração disciplinar, dentre elas a captação irregular de clientes (art. 34, inciso IV, da Lei n 8.906/94), entendo que pertinente a expedição de ofício ao Conselho Seccional da OAB, para conhecimento e eventuais providências em relação ao advogado responsável pelo ajuizamento da ação. III – DAS QUESTÕES RELATIVAS MÉRITO. III.1. Da prejudicial de mérito: prescrição. Em matéria de vícios construtivos, segundo a jurisprudência do STJ, a dinâmica de prazos envolvidos é esta: aplica-se o prazo mínimo de garantia do art. 618 do Código Civil — CC (prazo de 5 anos). Se o vício aparecer nesse prazo, abre-se ao adquirente novo prazo prescricional durante o qual é possível buscar a condenação do construtor/agente fiscalizador. Dito prazo é o geral do CC: de dez anos (vigência do CC/02) ou de vinte anos (vigência do CC/16). Deveras, é essa a compreensão de ambas as Turmas da Corte Superior devotadas ao direito privado. Da QUARTA TURMA, colhe-se: “Nos termos da jurisprudência desta Corte: ‘O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020)” — STJ. AgInt no AREsp 2304871/DF. QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 9/12/2024. Da TERCEIRA TURMA, observe-se: “Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002” (STJ. AgInt no AREsp 2263559/RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 21/10/2024). Dita compreensão, no âmbito do STJ, não parece alterar-se em razão de os vícios estarem envolvidos em edificações realizadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida (STJ. AgInt no AREsp 2088400/CE. QUARTA TURMA. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 13/5/2024, grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002. Do mesmo modo, o entendimento mantém-se inalterado quando se cuida de bens de raiz construídos no âmbito da Faixa 1 do referido programa. Deveras, “[...o...] prazo prescricional a ser observado é decenal nos casos em que o adquirente de imóvel no âmbito do PMCMV-Faixa I, com participação de recursos do FAR, busca indenização por danos decorrentes de vícios construtivos” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008508-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024, grifo nosso). Considerando que (i) a existência de vício construtivo é pressuposto para a aferição da consumação ou não prescrição, e (ii) no caso em exame, não foi realizada a prova pelo Sr. Perito, entendo prejudicada a aferição da prescrição in casu. III.2. Dos fatos: vícios construtivos. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida (Faixa I) em que o Governo Federal oferece um subsídio. Houve a juntada do contrato, no qual a parte autora se obriga ao pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas fixas, com valor dentro dos limites acima identificados; sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Não há nos autos qualquer elemento a indicar que tenha havido falha na elaboração do projeto, e sequer que tenha havido informação errônea sobre a sua utilização/manutenção. Neste ponto, a CEF entregou ao devedor fiduciante o Manual do Usuário e, ao condomínio, o Manual do Síndico, tendo o perito constatado que as normas de manutenção não têm sido cumpridas pela parte autora ou pelo condomínio. Para verificar a existência de vício construtivo houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica simplificada. A prova técnica não foi produzida, pois o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel para sua realização, conforme consignado no Id 321876282: "Perícia prejudicada. RECUSADA/ A autora não é mais proprietária da unidade a cerca de três anos." Não é o caso de acolhimento do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. A fase de instrução foi realizada e a prova não foi produzida por sua culpa, conforme exposto acima. Ademais, era seu o ônus da produção da prova, nos termos do disposto no Art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, a não comprovação dos fatos narrados na inicial implica em improcedência do pedido. III.3. Do pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade. Ademais, não foi produzida prova acerca suposta existência de vícios construtivos. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Registre-se que o Sr. Perito afirmou que o imóvel está sendo ocupado por terceiro (novo proprietário), consoante Id 321876282, e considerando ainda que há cláusula prevendo a rescisão do contrato e retomada do imóvel pela CEF nos casos em que o bem não seja destinado para moradia do mutuário e de sua família, o presente julgamento não impede que a CEF adote as providências administrativas para a retomada do bem, cumprindo-lhe, nesse caso, noticiar o fato nos autos. Certificado o trânsito em julgado: a) considerando que (i) o Sr. Perito constatou que o imóvel está sendo ocupado por terceiro, na forma acima assinalada, e ainda que (ii) há cláusula prevendo a rescisão do contrato e retomada do imóvel nos casos em que o bem não seja destinado para moradia do mutuário e de sua família, caberá à Casa Bancária corré a adoção das providências administrativas para a retomada da posse direta do bem. Com cópia integral do presente feito, oficie-se à CEF (por meio da “Centralizadora Nacional Contencioso e Conciliação Massificados – CEJUR”, via endereço eletrônico [email protected], aos cuidados de Marcelo Machado de Assis Berni, Coordenador Jurídico da Área de Vícios Construtivos — PCMMV Faixa I), para que, ciente de tudo quanto reportado na espécie, tome as medidas que julgar adequadas. Oficie-se; e b) com cópia integral do presente feito, oficie-se aos Conselho Seccional da OAB/SC e Conselho Seccional da OAB/SP, para que, por meio do órgão com atuação para tanto, adotem as medidas ético-disciplinares que julgar cabíveis ante a heterodoxa ocorrência colhida na hipótese, indicativa da prática, em tese, de litigância abusiva e captação irregular de clientes, em relação às condutas do advogado Juliano Waltrick Rodrigues – OAB/SC-18006 e OAB/SP-432914-Suplementar; c) intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 12 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 S E N T E N Ç A (TIPO B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 168796117). O contrato relativo ao imóvel objeto da lide foi juntado pela ré (Id 245511856). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254056985). Citada, a corré construtora apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 271077110). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal (Id 293790084). O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme Id 321876282. No documento, o Sr. Perito consignou: “Perícia prejudicada. RECUSADA/ A autora não é mais proprietária da unidade a cerca de três anos.“. Intimadas, a primeira corré nada requereu e a segunda corré requereu a improcedência do pedido, consoante Id 327184335. A parte autora, por sua vez, requereu a desistência do processo, conforme Id 341474020. É a síntese do necessário, decido. I – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. Primeiramente, é essencial verificar qual a natureza jurídica do vínculo firmado entre as partes, pois, tal premissa irá delinear quais são os princípios e as normas aplicáveis ao caso concreto. Em pormenor, cumpre definir se a hipótese deve ser alcançada pelas normas do Direito do Consumidor. Em se tratando de imóvel envolvido na chamada “faixa 1” do programa, entendo que não têm vez os típicos rigores do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, esse âmbito do programa direciona-se a famílias com renda mensal bruta absolutamente humilde, a evidenciar que, em verdade, a operação mais se assemelha benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Em verdade, na referida Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. Dignas de nota a subvenção econômica nessa faixa e ainda a circunstância de que não incidem juros na “negociação” — tudo a revelar que não se cuida, em absoluto, de típico financiamento imobiliário. Assim, forçoso concluir que, na Faixa 1, não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais, sem que exista campo para a intermediação imobiliária que justificaria a incidência do CDC. Nesse sentido, colho manifestação do voto condutor do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que formulado o Tema nº 960 do STJ --- Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. É o que se retira das razões de decidir do relator, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “[...na faixa 1...] não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa”. Naquela mesa assentada, outra não foi a compreensão do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, ao registrar que (grifo nosso): “ [...] a faixa 1 do PMCMV compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 ou, excepcionalmente, R$ 3.600,00, quando enquadradas em situação específica de hipervulnerabilidade social. Nesse segmento do programa, não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa, o que, por óbvio, afasta a intermediação imobiliária geradora da comissão da corretagem. Por isso, seguindo a ratio que deu base ao julgamento da tese vinculante, é caso mesmo de entender inaplicável o CDC em casos como o presente, no qual envolvida a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida. Domesticamente, cabe fazer eco a precedente da PRIMEIRA TURMA: "Os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, quando financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possuem natureza assistencial e não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015429-57.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025). Por essas razões, assento desde logo a inaplicabilidade do CDC ao caso em análise. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. II.1. Das preliminares. A sentença inicialmente proferida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, foi anulada em grau de recurso, tendo sido determinado pela superior instância o prosseguimento da ação judicial. Dessa forma, diante desse comando, entendo que resta prejudicada a possibilidade de conhecimento e eventual acolhimento das preliminares, nada impedindo que a parte eventualmente sucumbente as reproduza em grau de recurso. II.2. Da prática de Litigância Abusiva. Embora não tenha sido apresentado nestes autos pedido expresso de reconhecimento da prática da litigância abusiva, entendo que presentes provas de sua ocorrência. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações nº 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas, listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça: “(...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (...)” De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (...)” Descrevo aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. E nesse caso em específico o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel para a realização da prova, justamente sob o argumento da parte autora de que desconhecia o processo, conforme transcrito retro. Não é o caso de intimar a parte autora para esclarecer se outorgou procuração ao advogado, tendo em vista que já se manifestou no sentido de que não reconhecia o processo ajuizado em seu nome. Ademais, em casos semelhantes em curso neste Juízo foi diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça para esclarecimento dos fatos, tendo sido declarado pelas partes autoras, naqueles casos, que teriam assinado documentos para um terceiro, sob a alegação de que seria requerido à construtora o reparo de defeitos. Em nenhum momento foram informados sobre o ajuizamento de ações contra a CEF, como também disseram que não conheciam o advogado que patrocina essas ações. Os autores daquelas ações são pessoas hipossuficientes, normalmente com pouco grau de instrução, o que torna verossímil o relato. Diante desses fatos, os quais evidenciam a prática da litigância abusiva, além de indícios de infração disciplinar, dentre elas a captação irregular de clientes (art. 34, inciso IV, da Lei n 8.906/94), entendo que pertinente a expedição de ofício ao Conselho Seccional da OAB, para conhecimento e eventuais providências em relação ao advogado responsável pelo ajuizamento da ação. III – DAS QUESTÕES RELATIVAS MÉRITO. III.1. Da prejudicial de mérito: prescrição. Em matéria de vícios construtivos, segundo a jurisprudência do STJ, a dinâmica de prazos envolvidos é esta: aplica-se o prazo mínimo de garantia do art. 618 do Código Civil — CC (prazo de 5 anos). Se o vício aparecer nesse prazo, abre-se ao adquirente novo prazo prescricional durante o qual é possível buscar a condenação do construtor/agente fiscalizador. Dito prazo é o geral do CC: de dez anos (vigência do CC/02) ou de vinte anos (vigência do CC/16). Deveras, é essa a compreensão de ambas as Turmas da Corte Superior devotadas ao direito privado. Da QUARTA TURMA, colhe-se: “Nos termos da jurisprudência desta Corte: ‘O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020)” — STJ. AgInt no AREsp 2304871/DF. QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 9/12/2024. Da TERCEIRA TURMA, observe-se: “Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002” (STJ. AgInt no AREsp 2263559/RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 21/10/2024). Dita compreensão, no âmbito do STJ, não parece alterar-se em razão de os vícios estarem envolvidos em edificações realizadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida (STJ. AgInt no AREsp 2088400/CE. QUARTA TURMA. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 13/5/2024, grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002. Do mesmo modo, o entendimento mantém-se inalterado quando se cuida de bens de raiz construídos no âmbito da Faixa 1 do referido programa. Deveras, “[...o...] prazo prescricional a ser observado é decenal nos casos em que o adquirente de imóvel no âmbito do PMCMV-Faixa I, com participação de recursos do FAR, busca indenização por danos decorrentes de vícios construtivos” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008508-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024, grifo nosso). Considerando que (i) a existência de vício construtivo é pressuposto para a aferição da consumação ou não prescrição, e (ii) no caso em exame, não foi realizada a prova pelo Sr. Perito, entendo prejudicada a aferição da prescrição in casu. III.2. Dos fatos: vícios construtivos. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida (Faixa I) em que o Governo Federal oferece um subsídio. Houve a juntada do contrato, no qual a parte autora se obriga ao pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas fixas, com valor dentro dos limites acima identificados; sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Não há nos autos qualquer elemento a indicar que tenha havido falha na elaboração do projeto, e sequer que tenha havido informação errônea sobre a sua utilização/manutenção. Neste ponto, a CEF entregou ao devedor fiduciante o Manual do Usuário e, ao condomínio, o Manual do Síndico, tendo o perito constatado que as normas de manutenção não têm sido cumpridas pela parte autora ou pelo condomínio. Para verificar a existência de vício construtivo houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica simplificada. A prova técnica não foi produzida, pois o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel para sua realização, conforme consignado no Id 321876282: "Perícia prejudicada. RECUSADA/ A autora não é mais proprietária da unidade a cerca de três anos." Não é o caso de acolhimento do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. A fase de instrução foi realizada e a prova não foi produzida por sua culpa, conforme exposto acima. Ademais, era seu o ônus da produção da prova, nos termos do disposto no Art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, a não comprovação dos fatos narrados na inicial implica em improcedência do pedido. III.3. Do pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade. Ademais, não foi produzida prova acerca suposta existência de vícios construtivos. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Registre-se que o Sr. Perito afirmou que o imóvel está sendo ocupado por terceiro (novo proprietário), consoante Id 321876282, e considerando ainda que há cláusula prevendo a rescisão do contrato e retomada do imóvel pela CEF nos casos em que o bem não seja destinado para moradia do mutuário e de sua família, o presente julgamento não impede que a CEF adote as providências administrativas para a retomada do bem, cumprindo-lhe, nesse caso, noticiar o fato nos autos. Certificado o trânsito em julgado: a) considerando que (i) o Sr. Perito constatou que o imóvel está sendo ocupado por terceiro, na forma acima assinalada, e ainda que (ii) há cláusula prevendo a rescisão do contrato e retomada do imóvel nos casos em que o bem não seja destinado para moradia do mutuário e de sua família, caberá à Casa Bancária corré a adoção das providências administrativas para a retomada da posse direta do bem. Com cópia integral do presente feito, oficie-se à CEF (por meio da “Centralizadora Nacional Contencioso e Conciliação Massificados – CEJUR”, via endereço eletrônico [email protected], aos cuidados de Marcelo Machado de Assis Berni, Coordenador Jurídico da Área de Vícios Construtivos — PCMMV Faixa I), para que, ciente de tudo quanto reportado na espécie, tome as medidas que julgar adequadas. Oficie-se; e b) com cópia integral do presente feito, oficie-se aos Conselho Seccional da OAB/SC e Conselho Seccional da OAB/SP, para que, por meio do órgão com atuação para tanto, adotem as medidas ético-disciplinares que julgar cabíveis ante a heterodoxa ocorrência colhida na hipótese, indicativa da prática, em tese, de litigância abusiva e captação irregular de clientes, em relação às condutas do advogado Juliano Waltrick Rodrigues – OAB/SC-18006 e OAB/SP-432914-Suplementar; c) intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 12 de agosto de 2025.
Expedida/certificada
21/08/2025, 18:03
Improcedência
12/08/2025, 18:27
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 16:25
Publicação
03/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 1 de abril de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 1 de abril de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 S E N T E N Ç A (TIPO B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 168796117). O contrato relativo ao imóvel objeto da lide foi juntado pela ré (Id 245511856). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254056985). Citada, a corré construtora apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 271077110). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal (Id 293790084). O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme Id 321876282. No documento, o Sr. Perito consignou: “Perícia prejudicada. RECUSADA/ A autora não é mais proprietária da unidade a cerca de três anos.“. Intimadas, a primeira corré nada requereu e a segunda corré requereu a improcedência do pedido, consoante Id 327184335. A parte autora, por sua vez, requereu a desistência do processo, conforme Id 341474020. É a síntese do necessário, decido. I – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. Primeiramente, é essencial verificar qual a natureza jurídica do vínculo firmado entre as partes, pois, tal premissa irá delinear quais são os princípios e as normas aplicáveis ao caso concreto. Em pormenor, cumpre definir se a hipótese deve ser alcançada pelas normas do Direito do Consumidor. Em se tratando de imóvel envolvido na chamada “faixa 1” do programa, entendo que não têm vez os típicos rigores do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, esse âmbito do programa direciona-se a famílias com renda mensal bruta absolutamente humilde, a evidenciar que, em verdade, a operação mais se assemelha benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Em verdade, na referida Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. Dignas de nota a subvenção econômica nessa faixa e ainda a circunstância de que não incidem juros na “negociação” — tudo a revelar que não se cuida, em absoluto, de típico financiamento imobiliário. Assim, forçoso concluir que, na Faixa 1, não há venda direta das construtoras aos beneficiários do programa, mas seleção por meio de critérios sociais, sem que exista campo para a intermediação imobiliária que justificaria a incidência do CDC. Nesse sentido, colho manifestação do voto condutor do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que formulado o Tema nº 960 do STJ --- Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. É o que se retira das razões de decidir do relator, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO: “[...na faixa 1...] não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa”. Naquela mesa assentada, outra não foi a compreensão do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, ao registrar que (grifo nosso): “ [...] a faixa 1 do PMCMV compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 ou, excepcionalmente, R$ 3.600,00, quando enquadradas em situação específica de hipervulnerabilidade social. Nesse segmento do programa, não se verifica propriamente uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora, haja vista a ausência de comercialização direta das unidades habitacionais e a alocação de recursos públicos pela União para construção desses imóveis, os quais são sorteados entre as famílias previamente cadastradas no Programa, o que, por óbvio, afasta a intermediação imobiliária geradora da comissão da corretagem. Por isso, seguindo a ratio que deu base ao julgamento da tese vinculante, é caso mesmo de entender inaplicável o CDC em casos como o presente, no qual envolvida a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida. Domesticamente, cabe fazer eco a precedente da PRIMEIRA TURMA: "Os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, quando financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), possuem natureza assistencial e não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015429-57.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025). Por essas razões, assento desde logo a inaplicabilidade do CDC ao caso em análise. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. II.1. Das preliminares. A sentença inicialmente proferida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, foi anulada em grau de recurso, tendo sido determinado pela superior instância o prosseguimento da ação judicial. Dessa forma, diante desse comando, entendo que resta prejudicada a possibilidade de conhecimento e eventual acolhimento das preliminares, nada impedindo que a parte eventualmente sucumbente as reproduza em grau de recurso. II.2. Da prática de Litigância Abusiva. Embora não tenha sido apresentado nestes autos pedido expresso de reconhecimento da prática da litigância abusiva, entendo que presentes provas de sua ocorrência. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações nº 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas, listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça: “(...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; (...)” De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (...)” Descrevo aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. E nesse caso em específico o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel para a realização da prova, justamente sob o argumento da parte autora de que desconhecia o processo, conforme transcrito retro. Não é o caso de intimar a parte autora para esclarecer se outorgou procuração ao advogado, tendo em vista que já se manifestou no sentido de que não reconhecia o processo ajuizado em seu nome. Ademais, em casos semelhantes em curso neste Juízo foi diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça para esclarecimento dos fatos, tendo sido declarado pelas partes autoras, naqueles casos, que teriam assinado documentos para um terceiro, sob a alegação de que seria requerido à construtora o reparo de defeitos. Em nenhum momento foram informados sobre o ajuizamento de ações contra a CEF, como também disseram que não conheciam o advogado que patrocina essas ações. Os autores daquelas ações são pessoas hipossuficientes, normalmente com pouco grau de instrução, o que torna verossímil o relato. Diante desses fatos, os quais evidenciam a prática da litigância abusiva, além de indícios de infração disciplinar, dentre elas a captação irregular de clientes (art. 34, inciso IV, da Lei n 8.906/94), entendo que pertinente a expedição de ofício ao Conselho Seccional da OAB, para conhecimento e eventuais providências em relação ao advogado responsável pelo ajuizamento da ação. III – DAS QUESTÕES RELATIVAS MÉRITO. III.1. Da prejudicial de mérito: prescrição. Em matéria de vícios construtivos, segundo a jurisprudência do STJ, a dinâmica de prazos envolvidos é esta: aplica-se o prazo mínimo de garantia do art. 618 do Código Civil — CC (prazo de 5 anos). Se o vício aparecer nesse prazo, abre-se ao adquirente novo prazo prescricional durante o qual é possível buscar a condenação do construtor/agente fiscalizador. Dito prazo é o geral do CC: de dez anos (vigência do CC/02) ou de vinte anos (vigência do CC/16). Deveras, é essa a compreensão de ambas as Turmas da Corte Superior devotadas ao direito privado. Da QUARTA TURMA, colhe-se: “Nos termos da jurisprudência desta Corte: ‘O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020)” — STJ. AgInt no AREsp 2304871/DF. QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 9/12/2024. Da TERCEIRA TURMA, observe-se: “Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002” (STJ. AgInt no AREsp 2263559/RJ. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. em 21/10/2024). Dita compreensão, no âmbito do STJ, não parece alterar-se em razão de os vícios estarem envolvidos em edificações realizadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida (STJ. AgInt no AREsp 2088400/CE. QUARTA TURMA. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 13/5/2024, grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2. Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002. Do mesmo modo, o entendimento mantém-se inalterado quando se cuida de bens de raiz construídos no âmbito da Faixa 1 do referido programa. Deveras, “[...o...] prazo prescricional a ser observado é decenal nos casos em que o adquirente de imóvel no âmbito do PMCMV-Faixa I, com participação de recursos do FAR, busca indenização por danos decorrentes de vícios construtivos” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008508-53.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024, grifo nosso). Considerando que (i) a existência de vício construtivo é pressuposto para a aferição da consumação ou não prescrição, e (ii) no caso em exame, não foi realizada a prova pelo Sr. Perito, entendo prejudicada a aferição da prescrição in casu. III.2. Dos fatos: vícios construtivos. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida (Faixa I) em que o Governo Federal oferece um subsídio. Houve a juntada do contrato, no qual a parte autora se obriga ao pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas fixas, com valor dentro dos limites acima identificados; sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Não há nos autos qualquer elemento a indicar que tenha havido falha na elaboração do projeto, e sequer que tenha havido informação errônea sobre a sua utilização/manutenção. Neste ponto, a CEF entregou ao devedor fiduciante o Manual do Usuário e, ao condomínio, o Manual do Síndico, tendo o perito constatado que as normas de manutenção não têm sido cumpridas pela parte autora ou pelo condomínio. Para verificar a existência de vício construtivo houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica simplificada. A prova técnica não foi produzida, pois o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel para sua realização, conforme consignado no Id 321876282: "Perícia prejudicada. RECUSADA/ A autora não é mais proprietária da unidade a cerca de três anos." Não é o caso de acolhimento do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. A fase de instrução foi realizada e a prova não foi produzida por sua culpa, conforme exposto acima. Ademais, era seu o ônus da produção da prova, nos termos do disposto no Art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, a não comprovação dos fatos narrados na inicial implica em improcedência do pedido. III.3. Do pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade. Ademais, não foi produzida prova acerca suposta existência de vícios construtivos. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se a ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Registre-se que o Sr. Perito afirmou que o imóvel está sendo ocupado por terceiro (novo proprietário), consoante Id 321876282, e considerando ainda que há cláusula prevendo a rescisão do contrato e retomada do imóvel pela CEF nos casos em que o bem não seja destinado para moradia do mutuário e de sua família, o presente julgamento não impede que a CEF adote as providências administrativas para a retomada do bem, cumprindo-lhe, nesse caso, noticiar o fato nos autos. Certificado o trânsito em julgado: a) considerando que (i) o Sr. Perito constatou que o imóvel está sendo ocupado por terceiro, na forma acima assinalada, e ainda que (ii) há cláusula prevendo a rescisão do contrato e retomada do imóvel nos casos em que o bem não seja destinado para moradia do mutuário e de sua família, caberá à Casa Bancária corré a adoção das providências administrativas para a retomada da posse direta do bem. Com cópia integral do presente feito, oficie-se à CEF (por meio da “Centralizadora Nacional Contencioso e Conciliação Massificados – CEJUR”, via endereço eletrônico [email protected], aos cuidados de Marcelo Machado de Assis Berni, Coordenador Jurídico da Área de Vícios Construtivos — PCMMV Faixa I), para que, ciente de tudo quanto reportado na espécie, tome as medidas que julgar adequadas. Oficie-se; e b) com cópia integral do presente feito, oficie-se aos Conselho Seccional da OAB/SC e Conselho Seccional da OAB/SP, para que, por meio do órgão com atuação para tanto, adotem as medidas ético-disciplinares que julgar cabíveis ante a heterodoxa ocorrência colhida na hipótese, indicativa da prática, em tese, de litigância abusiva e captação irregular de clientes, em relação às condutas do advogado Juliano Waltrick Rodrigues – OAB/SC-18006 e OAB/SP-432914-Suplementar; c) intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 12 de agosto de 2025.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 18:03
Improcedência
12/08/2025, 18:27
Conclusão (para julgamento)
19/05/2025, 16:25
Publicação
03/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 1 de abril de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 1 de abril de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2025, 19:05
Mero expediente
01/04/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
Vistos. 1. A perícia não foi realizada por não ser permitida a entrada do perito no imóvel a ser periciado, assim, considerando que houve o comprometimento do perito com agendamento de data, reserva de horário para realização da perícia e o deslocamento do perito até o imóvel objeto da perícia, determino o pagamento ao perito do montante de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado para a realização de perícia simplificada, devendo o valor restante ser devolvido à Caixa Econômica Federal. 2. Desta feita, promova a CPE, independentemente do decurso do prazo recursal, a expedição de um único ofício de transferência/apropriação de valores, observando os valores e dados abaixo indicados: Conta de depósito judicial: 2554.005.86416068-1 2.1 TRANSFERÊNCIA DE VALORES Valor: R$ 200,00 Banco: Banco de Brasil (001) Agência: 2037-0 Conta corrente: 15754-6 Titularidade: Danilo Alves Flausino CPF: 105.559.086-23 2.2 APROPRIAÇÃO DE VALORES Valor: SALDO REMANESCENTE Beneficiário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 3. Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º do CPC, determino a intimação da parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência do feito. 4. Após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 27 de março de 2025.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
Vistos. 1. A perícia não foi realizada por não ser permitida a entrada do perito no imóvel a ser periciado, assim, considerando que houve o comprometimento do perito com agendamento de data, reserva de horário para realização da perícia e o deslocamento do perito até o imóvel objeto da perícia, determino o pagamento ao perito do montante de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado para a realização de perícia simplificada, devendo o valor restante ser devolvido à Caixa Econômica Federal. 2. Desta feita, promova a CPE, independentemente do decurso do prazo recursal, a expedição de um único ofício de transferência/apropriação de valores, observando os valores e dados abaixo indicados: Conta de depósito judicial: 2554.005.86416068-1 2.1 TRANSFERÊNCIA DE VALORES Valor: R$ 200,00 Banco: Banco de Brasil (001) Agência: 2037-0 Conta corrente: 15754-6 Titularidade: Danilo Alves Flausino CPF: 105.559.086-23 2.2 APROPRIAÇÃO DE VALORES Valor: SALDO REMANESCENTE Beneficiário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 3. Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º do CPC, determino a intimação da parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência do feito. 4. Após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 27 de março de 2025.
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 13:07
Mero expediente
27/03/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Indefiro o pedido de intimação no nome da advogada substabelecida e determino sua exclusão da autuação, pois a citação/intimações da Caixa Econômica Federal é realizada via sistema de processamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 482/2021. Anote-se. 2. A perícia agendada nos autos não foi realizada por falta de acesso do perito ao imóvel, haja vista a atual moradora ter informado a compra do imóvel a aproximadamente três anos. Desta feita, por aplicação do princípio da economia processual e a fim de evitar novas diligência infrutíferas, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte matrícula atualizada do imóvel, bem assim esclareça a propositura da presente demanda. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 17 de setembro de 2024.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogados do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
Vistos. 1. Indefiro o pedido de intimação no nome da advogada substabelecida e determino sua exclusão da autuação, pois a citação/intimações da Caixa Econômica Federal é realizada via sistema de processamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 482/2021. Anote-se. 2. A perícia agendada nos autos não foi realizada por falta de acesso do perito ao imóvel, haja vista a atual moradora ter informado a compra do imóvel a aproximadamente três anos. Desta feita, por aplicação do princípio da economia processual e a fim de evitar novas diligência infrutíferas, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte matrícula atualizada do imóvel, bem assim esclareça a propositura da presente demanda. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 17 de setembro de 2024.
23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2024, 18:15
Mero expediente
19/09/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 16:43
Publicação
10/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogado do(a)
REU: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2024, 15:45
Publicação
22/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 Advogado do(a)
REU: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE VISTORIA 23/03/2024 às 15h40min - DANILO ALVES FLAUSINO - Engenheiro Civil “Ciência às partes do agendamento no dia 23/03/2024 às 15h40min - DANILO ALVES FLAUSINO - Engenheiro Civil, para realização da vistoria no imóvel, apartamento/bloco 34/L, localizado na Estrada Mun. Antônio Nazareno Gomes, 35, Jardim Novo Ângulo, do Condomínio Residencial Portugal, na Cidade de Hortolândia/SP, CEP 13.185-18 (ID 314885314).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
21/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais. Foram apresentadas contestações e réplicas. Houve requerimento de prova pericial, com o fito de comprovar a existência de vícios construtivos, como apontados na inicial e contestação. Decido. 1. Defiro a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal. 2. Considerando a presumida hipossuficiência da parte autora (MCMV Faixa 01) e nos termos autorizados pelo parágrafo 1° do artigo 373 do CPC, fica arbitrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários do especialista, sendo ônus da parte ré (Caixa Econômica Federal) antecipar o montante por meio de depósito nos autos no prazo de 15 dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. O especialista deverá fazer a visita ao imóvel, com comunicação prévia às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva. Deverá fotografar os defeitos do imóvel, especialmente os reclamados pela parte na petição inicial, legendar as fotografias, para melhor compreensão, e responder às seguintes questões: 3.1. Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). Em havendo vícios de construção: 3.2. É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? 3.3. Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. 3.4. A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. 4. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 5. Não será objeto de aferição, nesta fase processual, os valores dos eventuais serviços/obras necessários à reparação do imóvel, tendo em vista a necessidade de definição da natureza e extensão da obrigação eventualmente imposta aos réus, além de que essa aferição restaria defasada, em razão do tempo decorrido entre esse ato e as medidas executórias, não se mostrando razoável a simples atualização dos valores, face ao risco de disparidade entre os índices oficiais de inflação e aqueles específicos dos serviços e materiais para construção civil. 6. A prova técnica simplificada, por sua natureza, não admite a indicação de assistentes técnicos e nem formulação de quesitos. Não obstante, no momento de realização da prova as partes poderão estar acompanhadas de profissionais especialistas em engenharia civil, mas sem possibilidade de interferência no trabalho do especialista designado. A apresentação de manifestação das partes sobre a prova será oportunizada nos autos na fase processual adequada, ou seja, quando da vista do parecer do especialista do juízo. 7. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 8. Providencie a Central de Processamento Eletrônico o necessário para a realização da prova técnica simplificada (PTS) ora designada, nomeando-se especialista de confiança do Juízo com formação em engenharia civil. Por medida de celeridade e racionalidade dos trabalhos, e em linha com a natureza da prova, a nomeação deverá recair, sempre que possível, sobre um mesmo especialista para o conjunto de processos que tenha por objeto unidades de um mesmo condomínio. A designação do especialista e a intimação das partes quanto à data e horário da diligência no imóvel deverão se dar por ato ordinatório, após a comprovação pela CEF do depósito do valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 7 de julho de 2023.
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais. Foram apresentadas contestações e réplicas. Houve requerimento de prova pericial, com o fito de comprovar a existência de vícios construtivos, como apontados na inicial e contestação. Decido. 1. Defiro a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal. 2. Considerando a presumida hipossuficiência da parte autora (MCMV Faixa 01) e nos termos autorizados pelo parágrafo 1° do artigo 373 do CPC, fica arbitrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários do especialista, sendo ônus da parte ré (Caixa Econômica Federal) antecipar o montante por meio de depósito nos autos no prazo de 15 dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. O especialista deverá fazer a visita ao imóvel, com comunicação prévia às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva. Deverá fotografar os defeitos do imóvel, especialmente os reclamados pela parte na petição inicial, legendar as fotografias, para melhor compreensão, e responder às seguintes questões: 3.1. Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). Em havendo vícios de construção: 3.2. É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? 3.3. Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. 3.4. A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. 4. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 5. Não será objeto de aferição, nesta fase processual, os valores dos eventuais serviços/obras necessários à reparação do imóvel, tendo em vista a necessidade de definição da natureza e extensão da obrigação eventualmente imposta aos réus, além de que essa aferição restaria defasada, em razão do tempo decorrido entre esse ato e as medidas executórias, não se mostrando razoável a simples atualização dos valores, face ao risco de disparidade entre os índices oficiais de inflação e aqueles específicos dos serviços e materiais para construção civil. 6. A prova técnica simplificada, por sua natureza, não admite a indicação de assistentes técnicos e nem formulação de quesitos. Não obstante, no momento de realização da prova as partes poderão estar acompanhadas de profissionais especialistas em engenharia civil, mas sem possibilidade de interferência no trabalho do especialista designado. A apresentação de manifestação das partes sobre a prova será oportunizada nos autos na fase processual adequada, ou seja, quando da vista do parecer do especialista do juízo. 7. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 8. Providencie a Central de Processamento Eletrônico o necessário para a realização da prova técnica simplificada (PTS) ora designada, nomeando-se especialista de confiança do Juízo com formação em engenharia civil. Por medida de celeridade e racionalidade dos trabalhos, e em linha com a natureza da prova, a nomeação deverá recair, sempre que possível, sobre um mesmo especialista para o conjunto de processos que tenha por objeto unidades de um mesmo condomínio. A designação do especialista e a intimação das partes quanto à data e horário da diligência no imóvel deverão se dar por ato ordinatório, após a comprovação pela CEF do depósito do valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 7 de julho de 2023.
14/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2023, 18:47
Mero expediente
07/07/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
Vistos. Há expressivo volume de processos em tramitação nesta unidade veiculando pedido de indenização por danos decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida. Tais processos, em sua maioria na fase de instrução e com movimentação diversa entre si, reclamam, na medida do possível e respeitas as singularidades de cada caso, um andamento parelho e em bloco. Dessa forma, considerando a conveniência da tramitação dos processos em bloco, inclusive para a análise dos pedidos relativos à produção de prova pericial, os feitos serão movimentados individualmente até que estejam aptos à análise do pedido de prova pericial em conjunto. Aguarde-se, por ora, pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Campinas, 13 de fevereiro de 2023.
15/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2023, 14:18
Mero expediente
14/02/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 11:20
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA Advogado do(a)
REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte AUTORA para MANIFESTAÇÃO sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo dispostos no artigo 351 do CPC. 2. Dentro do mesmo prazo deverá a parte autora ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Prazo: 15 dias. Campinas, 10 de janeiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
11/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais e a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual, contudo, foi anulada em sede de julgamento de recurso de apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e apresentou denunciação à lide em face da construtora do imóvel. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, em face do princípio da economia processual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ilegitimidade de parte da CEF e inclusão FAR No que tange a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, razão não há para o seu deferimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, se divide em duas situações, uma quando opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e neste caso a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por eventuais vícios de construção e os danos deles decorrentes; e outra situação quando atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, sendo que nesse caso a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, ApCiv 5016039-19.2019.4.03.6105, julgado em 24/06/2021, DJEN 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. A seguradora também é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, visto que é responsável pela cobertura securitária. - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, ApCiv 5025289-58.2019.4.03.6105, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Outrossim, nos termos da Lei n. 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal tem a competência de representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do FAR e exclusão da CEF, por ilegitimidade passiva da lide. Do litisconsórcio e denunciação da lide Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, no que se refere à denunciação da lide, ela deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere a denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas 5ª e 7ª do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, AI 5005019-42.2021.4.03.0000, julgado em 15/07/2021, DJEN 19/07/2021 Desta feita, considerando os pedidos e decisões já proferidas em casos análogos à presente lide, objetivando a padronização dos feitos correlatos, aplicando-se o princípio da economia processual e que o objeto da lide é a discussão da ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, defiro a denunciação da lide da construtora, nos termos do inciso II do artigo 125 do CPC. Demais providências: 1- Providencie a secretaria a inclusão de CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, CNPJ 55.460.554/001-63 no polo passivo da ação e cite-se. 2- Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de junho de 2022.
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais e a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual, contudo, foi anulada em sede de julgamento de recurso de apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e apresentou denunciação à lide em face da construtora do imóvel. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, em face do princípio da economia processual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ilegitimidade de parte da CEF e inclusão FAR No que tange a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, razão não há para o seu deferimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, se divide em duas situações, uma quando opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e neste caso a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por eventuais vícios de construção e os danos deles decorrentes; e outra situação quando atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, sendo que nesse caso a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, ApCiv 5016039-19.2019.4.03.6105, julgado em 24/06/2021, DJEN 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. A seguradora também é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, visto que é responsável pela cobertura securitária. - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, ApCiv 5025289-58.2019.4.03.6105, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Outrossim, nos termos da Lei n. 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal tem a competência de representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do FAR e exclusão da CEF, por ilegitimidade passiva da lide. Do litisconsórcio e denunciação da lide Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, no que se refere à denunciação da lide, ela deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere a denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas 5ª e 7ª do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, AI 5005019-42.2021.4.03.0000, julgado em 15/07/2021, DJEN 19/07/2021 Desta feita, considerando os pedidos e decisões já proferidas em casos análogos à presente lide, objetivando a padronização dos feitos correlatos, aplicando-se o princípio da economia processual e que o objeto da lide é a discussão da ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, defiro a denunciação da lide da construtora, nos termos do inciso II do artigo 125 do CPC. Demais providências: 1- Providencie a secretaria a inclusão de CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, CNPJ 55.460.554/001-63 no polo passivo da ação e cite-se. 2- Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de junho de 2022.
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais e a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual, contudo, foi anulada em sede de julgamento de recurso de apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e apresentou denunciação à lide em face da construtora do imóvel. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, em face do princípio da economia processual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ilegitimidade de parte da CEF e inclusão FAR No que tange a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, razão não há para o seu deferimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, se divide em duas situações, uma quando opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e neste caso a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por eventuais vícios de construção e os danos deles decorrentes; e outra situação quando atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, sendo que nesse caso a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, ApCiv 5016039-19.2019.4.03.6105, julgado em 24/06/2021, DJEN 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. A seguradora também é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, visto que é responsável pela cobertura securitária. - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, ApCiv 5025289-58.2019.4.03.6105, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Outrossim, nos termos da Lei n. 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal tem a competência de representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do FAR e exclusão da CEF, por ilegitimidade passiva da lide. Do litisconsórcio e denunciação da lide Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, no que se refere à denunciação da lide, ela deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere a denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas 5ª e 7ª do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, AI 5005019-42.2021.4.03.0000, julgado em 15/07/2021, DJEN 19/07/2021 Desta feita, considerando os pedidos e decisões já proferidas em casos análogos à presente lide, objetivando a padronização dos feitos correlatos, aplicando-se o princípio da economia processual e que o objeto da lide é a discussão da ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, defiro a denunciação da lide da construtora, nos termos do inciso II do artigo 125 do CPC. Demais providências: 1- Providencie a secretaria a inclusão de CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, CNPJ 55.460.554/001-63 no polo passivo da ação e cite-se. 2- Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de junho de 2022.
20/06/2022, 00:00
Mero expediente
17/06/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 18:07
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA a parte autora quanto aos documentos juntados pela CEF. Campinas, 25 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105
28/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO A ré comparece aos autos de forma espontânea, inclusive com apresentação de contestação. Nos termos do art. 239, parágrafo 1º do CPC, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação...”. Tendo o réu o conhecimento inequívoco do processo, entendo suprida a falta da citação. Previamente a análise das preliminares arguidas em contestação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 intime-se a Caixa Econômica Federal a juntar cópia do contrato celebrado com a parte autora, bem como esclarecer se o contrato firmado ainda se encontra ativo e adimplido, no prazo de 20 (vinte) dias. Cumprido, dê-se vista a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos, nos limites objetivos e prazo do artigo 351 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 15 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO 1. Ciência a parte autora do retorno dos autos da superior instância. 2. O pedido de realização de perícia será apreciado após a vinda da contestação. 3.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 Cite-se a Caixa Econômica Federal, para que, querendo, responda à presente demanda. No mesmo prazo da defesa deverá juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a autora, bem como esclarecer se o contrato firmado ainda se encontra ativo e adimplido. 4. Informe a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu e-mail e seu número de telefone celular, que deverão estar sempre atualizados. 5. Intimem-se. Campinas, 13 de outubro de 2021.
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
15/10/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:34
Recebimento
11/10/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A ação foi ajuizada para o fim de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos do imóvel. Observo, pela leitura atenta da petição inicial, que os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da parte ora recorrente. Anoto, outrossim, que não foi juntada, com a exordial, a pertinente cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira. Diante disso, o magistrado em primeiro grau proferiu o seguinte despacho:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO em face da r. sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação promovida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se pretendia obter indenização por alegados vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença ora recorrida explicitou que, regularmente intimada a promover a emenda da petição inicial - a fim de que fossem juntados aos autos o contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira, bem como a notificação da CEF acerca dos alegados vícios construtivos - a parte autora não promoveu as correções necessárias, inviabilizando o prosseguimento do feito. Assim, a situação caracteriza a ausência de interesse processual, indeferida a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e VI do Novo CPC. Em suas razões de apelação, aduz a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento imobiliário não foi apresentado por não ter sido fornecido pela CEF, não obstante a solicitação feita administrativamente pela parte ora apelante. Sustenta que a obrigação de colacionar aos autos o referido contrato é da CEF, pois cabível a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista (art. 6º, VIII do CDC). Requer o prosseguimento da demanda, e a inversão do ônus da prova, para que a CEF seja compelida a trazer aos autos o contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. O Desembargador Federal Wilson Zauhy. Compulsando melhor os autos, peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. Na hipótese, a extinção do feito sem julgamento do mérito com fundamento na falta de interesse de agir, se deu pela ausência de juntada de documento indispensável, bem como de prova da comunicação formal perante a ré, acerca dos danos constatados no imóvel, de modo a configurar o prévio requerimento administrativo. Tal entendimento, contudo, não se mostra em consonância com a abalizada jurisprudência sobre o tema. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. Nesse sentido já se firmou a jurisprudência desta Eg. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO GRADIENTE. 1.(...) 4. O direito processual não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. (...) 10. Apelação dos autores conhecida em parte, na parte conhecida, não provida. Preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal na sua apelação rejeitadas. No mérito, recurso improvido." (AC 00044672720004036103, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) "SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE DA CEF. DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA UNIÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PES. HONORÁRIOS. PRECEDENTES. (...) 3. O autor não necessita esgotar ou provocar a via administrativa, podendo recorrer diretamente ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV, CF). (...) 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelo improvido." (AC 04029837719984036103, JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”. O esgotamento das instâncias administrativas não se confunde desse modo, com o prévio requerimento administrativo, que pode ser efetivamente admitido como elemento imprescindível para a caracterização de eventual ameaça de direito e configuração do interesse de agir, a depender da relação jurídica estabelecida entre as partes. Segundo se depreende do voto da lavra do E. Relator Ministro Roberto Barros no precedente em referência, “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”, entretanto, “se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo”, como se verifica nas demandas previdenciárias ou securitárias. Entretanto, na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação durante a construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. Até porque, na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos danos suportados, cuja legitimidade passiva somente será admitida, se apurado na instrução dos autos que a instituição financeira atuou como financiador do empreendimento ou participou da construção do imóvel, por figurar como agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. A peculiaridade do pedido judicial, e seus desdobramentos, voltados, fundamentalmente, ao reconhecimento de responsabilidade da instituição financeira por danos de imóvel financiado, é tema que não se coaduna com a possível exigência de “postulação prévia”, dado que seria ingênuo pensar que, por meio de requerimento administrativo, pudesse a instituição financeira – sem o respaldo judicial – reconhecer sua responsabilidade aquiliana. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Em linhas gerais, pode-se afirmar que o interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial. De acordo com o processualista Fredie Didier Jr.: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) a utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora Podivm, 10ª edição, p. 187-188) Resta suficientemente demonstrado, portanto, que a presente demanda é útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. Acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não obstante seja possível apontar a existência de julgados em sentido diverso, no que se refere especificamente aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel, como se observa: "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Competência do juízo. Foro de eleição. Domicílio do devedor. Execução. Contrato de compra e venda de imóvel e financiamento. SFH. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo concedido por associação a associado. - Deve ser afastada a aplicação da cláusula que prevê foro de eleição diverso do domicílio do devedor em contrato de compra e venda de imóvel e financiamento regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, quando importar em prejuízo de sua defesa. - Há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário. - Ao operar como os demais agentes de concessão de empréstimo do SFH, a associação age na posição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores. - Recurso Especial não conhecido". (STJ, REsp nº 436.815-DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma, DJ 28/10/2002). Na sequência a Corte Superior colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, uma vez configurada a relação de consumo, de rigor a aplicação, in casu, das normas protetivas ao direito dos consumidores, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII), sendo que a inversão do ônus da prova deve ter respaldo na ausência de verossimilhança das alegações ventiladas pela Apelante, requisitos estes presentes dos autos. Nesse sentido, demonstrado pela Autora que esta não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ressalto, outrossim, que o ajuizamento da ação sem respaldo de prova documental acerca dos vícios narrados na exordial não pode consistir em impedimento à apreciação do mérito, na medida em que a autora requereu expressamente a produção de prova pericial, necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. Posto isso, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator e voto por dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos, nos termos da fundamentação supra. O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do voto do e.Relator para acompanhar as divergências apontadas pelos e.Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Wilson Zauhy. Assim, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Com a devida vênia, divirjo do E. Relator. A sentença apelada extinguiu o feito sem julgamento de mérito, uma vez que a parte autora deixou de formular prévio requerimento administrativo e de apresentar o documento solicitado, mesmo quando intimada para tanto. Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência apontando ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017) Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro - que pode restar configurado, por exemplo, pela ameaça de desmoronamento - sem uma avaliação por especialista de confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, é necessária para a correta avaliação do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 4. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor, considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 5. Apelação provida. (TRF3, AC 00085028120104036102, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1661554, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017) Por outro lado, no tocante à apresentação do contrato de financiamento do imóvel firmado entre as partes, bem como de eventual apólice de seguros contratada na assinatura do contrato, restou evidenciado pela documentação dos autos que a parte autora dispõe tão somente do número do contrato e de extrato de pagamento das parcelas do financiamento em prol da CEF. Porém, consta dos autos que foi realizado requerimento dirigido à CEF (Num. 141133239 – Pág 01/08) no intuito de obter a cópia dos contratos, sem que houvesse manifestação da instituição financeira, conforme relatado na exordial. Anote-se ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. Ademais, não se pode olvidar que em relação à inversão do ônus da prova, a possibilidade de aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao juiz da causa decidir acerca da sua concessão, por se tratar de mera faculdade a ele atribuída. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 2. No caso, tendo a parte autora identificado os contratos que pretende revisar e juntado alguns documentos que comprovam a relação contratual firmada com a instituição financeira, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a CEF junte aos autos o contrato faltante, a fim de possibilitar a revisão postulada." (TRF-4 - AC: 50645719220144047100 RS 5064571-92.2014.404.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 18/11/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/11/2015)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, na forma da fundamentação acima. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018065-87.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil e sob as penas do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, incisos I e III, todos do mesmo estatuto processual. A esse fim, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) Juntar aos autos o Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado com a parte ré, no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, tendo em vista tratar-se de documento essencial; (2) Considerando que em contratos da espécie há previsão de cobertura securitária de danos físicos no imóvel, com cláusula que condiciona o exercício desse direito ao cumprimento da obrigação de comunicar à instituição credora esse tipo de evento, de modo a permitir a vistoria no local e a deliberação quanto à sua cobertura, informar se no caso foi cumprida essa providência de forma individualizada e específica (notificação da credora, com a indicação dos danos), bem como, em caso positivo, o atual estágio do processo e eventual decisão administrativa quanto ao pedido de reparos, apresentando, se o caso, os documentos pertinentes (3) especificar detalhadamente, na inicial, os vícios de construção que pretende reparo. Deverá, ainda, informar seu endereço eletrônico (se houver). Cumpridas as providências, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se, por ora apenas a parte autora. Devidamente intimada, a parte autora peticionou aduzindo que, na ocasião da assinatura do contrato, não recebeu sua cópia da avença, devendo ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, para que a CEF seja compelida a apresentar o contrato. Sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida. Isso porque a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que formulada com base em alegações completamente genéricas. Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas, formuladas pela parte ora apelante na inicial. Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o imóvel possui. Ademais, não houve a juntada, sequer, de cópia do contrato de financiamento imobiliário - cujo ônus de apresentação compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, pois não há verossimilhança na alegação de que, por ocasião da assinatura do contrato, não foi disponibilizada uma cópia para a parte autora. Ora,
trata-se de avença de suma importância, tanto por versar sobre aquisição de moradia própria, como por implicar em dívida assumida, no mais das vezes, por longo período de tempo, não sendo crível supor que a parte autora tenha firmado tal pacto com a CEF sem se importar em obter sua cópia do contrato. Ainda que se considere como verdadeira a afirmação da parte apelante de que a instituição financeira não forneceu cópia do contrato no momento da assinatura, verifico que não há comprovação nos autos acerca de eventual resposta negativa da CEF à notificação enviada pela parte apelante, senão em nome de vários mutuários, solicitando cópia da avença. Em arremate, não há que se falar em inversão do ônus probatório a fim de que a CEF exiba o contrato de financiamento, de vez que se trata de documento registrado junto à matrícula do imóvel e que poderia ser obtido pela parte apelante perante do Cartório de Registro de Imóveis. Dessa maneira, cumprindo o comando legal da legislação processual civil, o magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial; indicou, de modo especificado, quais as providências deveriam ser tomadas para que o processo tivesse condições de prosseguir, como determina o art. 321 do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não obstante, a parte autora houve por bem não promover as correções necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Como se não bastasse o descumprimento do despacho determinando a emenda da petição inicial, é nítida falta de interesse de agir, de vez que, como já mencionado, não restou comprovada a negativa da CEF não somente em relação ao fornecimento de cópia do contrato, como também no que tange à correção de eventuais vícios construtivos no imóvel. De fato, com razão o magistrado sentenciante ao afirmar, verbis: “(...)No presente caso, pretende a parte autora a condenação da CEF ao pagamento de quantia para sanar supostos vícios de construção em imóvel edificado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, além da condenação em danos morais. A parte autora não promoveu a juntada do contrato de financiamento firmado com a CEF, consoante determinado nos autos, justificando como frustrada uma suposta solicitação administrativa. No entanto, a notificação de requerimento do documento juntada no presente feito não serve como prova de negativa da ré, vez que se refere a um documento genérico firmado pelo patrono da parte autora, a partir de seu escritório, situado em outro Estado da Federação (Florianópolis/SC), em nome inúmeras pessoas, inclusive residentes em condomínios distintos, sem qualquer prova no sentido de que o requerente possuía poderes outorgados por cada mutuário para tanto. Por sua vez, o argumento de que dispensável a comunicação dos danos ao banco réu também não se justifica. O caso não envolve dispensa de exaurimento da via administrativa. No caso, não houve qualquer comunicação formal à ré, com a indicação individualizada, por mutuário e com a descrição dos supostos danos. Também não se justifica essa dispensa, sob o argumento de se tratar de supostos vícios de construção. No caso, a comunicação do evento ao banco se mostra razoável justamente para essa avaliação prévia, quanto à natureza dos supostos danos e o cabimento ou não da cobertura securitária. Como se sabe, o banco réu possui toda uma estrutura para tratar essa questão, previamente à sua judicialização, notadamente um quadro técnico (engenheiros civis). Caso cumprida essa providência e não tendo a parte obtido a reparação ou uma resposta que entenda adequada, aí sim nasceria para ela o direito ao pronunciamento judicial. (...) É certo que é dever do Estado garantir ao necessitado o acesso ao Poder Judiciário. No entanto, havendo norma legal que imponha à parte o prévio requerimento administrativo, não há justificativa razoável para a dispensa dessa providência. Assim, além da ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, não há se falar, ainda, em necessidade de atuação jurisdicional e nem em pretensão resistida. Com efeito, a questão não se resume à necessidade ou não de exaurimento da discussão administrativa, mas sim de pronunciamento prévio por parte da ré, capaz de configurar lesão ou ameaça de direito e a consequente imprescindibilidade de invocação do Poder Judiciário. Dessa forma, considerando a ausência de juntada de documento indispensável, bem como considerando a inexistência de prévio requerimento administrativo, situação que caracteriza a ausência de interesse processual, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e VI do Novo CPC. Custas na forma da lei. Não há condenação em honorários, por não ter havido citação da ré.(...)”. (grifos meus) Assim, não tendo a parte apelante promovido oportunamente a emenda da petição inicial, sendo suas assertivas completamente genéricas e inexistindo lastro probatório mínimo a corroborá-las, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção do feito, nos exatos termos em que prolatada. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC, porquanto pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do descabimento da condenação em honorários recursais na hipótese em que não há em favor da parte fixação de verba honorária na instância originária. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.642.414/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017). É como voto. VOTO COMPLEMENTAR O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A questão, ao revés do que expõe a i. divergência, é precipuamente processual e diz respeito ao não cumprimento injustificado da parte de determinação de emenda da inicial mediante juntada de documento essencial à demanda, nos termos do art. 320 do CPC, sendo certo que a autora deixou de cumprir o despacho, sofrendo as sanções do art. 321, §1º do CPC. Não se trata de exigência de prévio requerimento administrativo, nem de inversão do ônus da prova em razão do CDC, diante da ausência de plausibilidade, como exposto no voto. E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 3. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”. 5. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 7. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 8. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 9. Uma vez configurada a relação de consumo, de rigor a aplicação, in casu, das normas protetivas ao direito dos consumidores, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII), sendo que a inversão do ônus da prova deve ter respaldo na ausência de verossimilhança das alegações ventiladas pela Apelante, requisitos estes presentes dos autos. 10. demonstrado pela Autora que esta não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 11. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.