Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REAL TRACKING TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: GUEVARA BIELLA MIGUEL - SP238652
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000354-67.2022.4.03.6104
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Real Tracking Tecnologia LTDA. com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a União Federal no que tange à inclusão dos valores relativos ao ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Distribuído o feito a esta 4ª Vara Federal, a parte autora foi instada a, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a emendar a petição inicial, esclarecendo o valor atribuído à causa ou adequando-o ao benefício patrimonial visado; 2) recolher custas; 3) juntar aos autos comprovante de recolhimento dos tributos; 4) esclarecer se existia pretensão antecipatória de mérito (despacho id. 241205036). Em resposta, a parte autora asseverou que preenche os requisitos para demandar frente ao juízo comum, que apenas em liquidação de sentença poderá averiguar o correto valor da causa e, finalmente, que as outras ações do mesmo tipo que ajuizou tramitaram no juízo comum. Pugnou pelo deferimento de prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas após o prosseguimento do feito (id. 243585023). Considerando haver mantido o valor da causa em dez mil Reais, para análise da competência do juízo, a autora foi intimada a juntar sua declaração de rendimentos do último exercício fiscal. Foi-lhe determinado, ainda, o recolhimento das custas judiciais (despacho id. 246841437). Ao argumento de que “a empresa Autora não é empresa de pequeno porte e nem microempresa, conforme comprova-se através do cartão CNPJ em anexo (...)”, a autora requereu o prosseguimento da demanda pelo rito comum (petição id. 248029275). Colacionou aos autos declaração (id. 248029285) de faturamento no valor de R$ 843.731,43 durante o ano de 2021. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. Analisando os pedidos (relacionados à anulação de lançamento fiscal), o valor atribuído à causa e a natureza jurídica da autora, verifico que a tramitação do feito nesta Vara Federal não pode se sustentar. Em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda insere-se na competência do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do disposto no artigo 3°, da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, competência esta que é absoluta no Foro onde estiver instalado. Há, de fato, que se considerar as exclusões legais apriorísticas ratione materiae (art. 3º, § 1º) e ratione personae (art. 6º). Com relação à pessoa, vê-se que as pessoas jurídicas podem, sim, litigar no JEF como autoras, desde que sejam microempresas ou empresas de pequeno porte (art. 6º, I da LJEF). No caso, a Lei nº 9.317/ 96, citada naquele dispositivo, dizia ser empresa de pequeno porte, em seu artigo 2º, aquela que tivesse receita bruta anual inferior a 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), em redação dada pela Lei nº 11.196/ 2005: Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) Quando do ajuizamento desta ação, porém, já estava em vigor a LC nº 123/ 2006, a qual, para todos os fins, revogou a Lei nº 9.317/ 96, tendo definido os valores de receita anualmente auferidos por uma empresa para que seja caracterizada como de pequeno porte ou microempresa. Transcrevo seu artigo 3º: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Ou seja, salvo melhor juízo, apenas não pode litigar no JEF a pessoa jurídica que tenha receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), não importando de que maneira foi constituída. Caracterizada a parte autora como empresa de pequeno porte, torna-se irrelevante, para fins de fixação de competência, tratar-se de sociedade empresária ou sociedade simples. De se observar, inclusive, a possibilidade de a sociedade simples constituir-se, entre outras opções, na forma de sociedade limitada (vide artigo 983 do Código Civil). De fato, é comum que as "menores" sociedades sejam sociedades simples, mas não pode a sociedade empresária, que é ex lege qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, ser impedida de acesso ao Juizado, em causa inferior a sessenta salários mínimos, pelo fato de ser uma sociedade limitada. Nesse sentido, o inteiro teor do Conflito de Competência assim ementado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA ENQUADRADA NO CONCEITO DE MICROEMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. I - Hipótese que é de ajuizamento de demanda por pessoa jurídica que comprova o enquadramento no conceito de microempresa, o processamento da demanda perante o JEF encontrando amparo no art. 6º, I, da Lei nº 10.259/01 e não se verificando a ocorrência de quaisquer dos óbices estabelecidos no art. 3º do mesmo diploma legal. II – Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado. (TRF3 - 1ª Seção – Conflito de Competência Cível nº 5012963-66.2019.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR - Data da Decisão: 12/02/2021). Considerando-se os termos da fundamentação supra, declaro a incompetência deste juízo para o processamento da ação e determino sua remessa ao Juizado Especial Federal Cível de Santos, implantado em 14 de janeiro de 2005, nos termos do Provimento n° 253, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Proceda a Secretaria/ CPE às formalidades legais. Int. Santos, 7 de fevereiro de 2023.