Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/03/2026, 21:41
Trânsito em julgado
07/11/2025, 14:19
Publicação
29/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 S E N T E N Ç A (TIPO C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 123394171). O contrato relativo ao imóvel objeto da lide foi juntado pela ré (Id 123393705). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254078344). Citada, a corré construtora apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, bem como a existência de indícios de advocacia predatória. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 266850767). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal (Id 293786238). A prova não foi realizada, pois o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel, pela parte autora. Constou no documento (Id 340557200): “na data e horário agendado, este perito foi ao local e NÃO TEVE ACESSO AO IMÓVEL, e segundo informado pelo ex-zelador, Sr. José Osmar, que a autora, Sra. Maria Rita colocou o apartamento para locação há mais ou menos 1 ano e desde então imóvel está vazio.“. Ciente desse fato, a parte autora requereu a desistência do processo, conforme Id 344498641. Intimadas, as rés concordaram com o pedido de desistência, conforme Ids 359301155 e 360135540. É a síntese do necessário, decido. A despeito da existência de indícios da prática da litigância abusiva, diante da concordância das rés é o caso de homologar o pedido de desistência formulado. No entanto, convém deixar registradas aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. De toda a forma, esta decisão não eximirá os patronos da parte autora de eventualmente responderem perante a OAB pela prática de infração disciplinar, o que será objeto de deliberação em processo único, por medida de economia processual, com a menção exemplificativa aos fatos que justificariam essa providência. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos decada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado: a) considerando que (i) o Sr. Perito constatou que o imóvel está desocupado para fins de locação --- na forma acima assinalada ---, e ainda que (ii) há cláusula prevendo a rescisão do contrato e retomada do imóvel nos casos em que o bem não seja destinado para moradia do mutuário e de sua família, caberá à Casa Bancária corré a adoção das providências administrativas para a retomada da posse direta do bem. Com cópia integral do presente feito, oficie-se à CEF (por meio da “Centralizadora Nacional Contencioso e Conciliação Massificados – CEJUR”, via endereço eletrônico [email protected], aos cuidados de Marcelo Machado de Assis Berni, Coordenador Jurídico da Área de Vícios Construtivos — PCMMV Faixa I), para que, ciente de tudo quanto reportado na espécie, tome as medidas que julgar adequadas. Oficie-se; e b) Oficie-se ao Conselho Seccional da OAB/SP com cópia integral do presente feito, para que, por meio do órgão com atuação para tanto, tome as medidas ético-disciplinares que julgar cabíveis ante a heterodoxa ocorrência colhida na hipótese, indicativa de que se deu in casu a prática de litigância abusiva. Oficie-se. c) intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 S E N T E N Ç A (TIPO C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 123394171). O contrato relativo ao imóvel objeto da lide foi juntado pela ré (Id 123393705). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254078344). Citada, a corré construtora apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, bem como a existência de indícios de advocacia predatória. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 266850767). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal (Id 293786238). A prova não foi realizada, pois o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel, pela parte autora. Constou no documento (Id 340557200): “na data e horário agendado, este perito foi ao local e NÃO TEVE ACESSO AO IMÓVEL, e segundo informado pelo ex-zelador, Sr. José Osmar, que a autora, Sra. Maria Rita colocou o apartamento para locação há mais ou menos 1 ano e desde então imóvel está vazio.“. Ciente desse fato, a parte autora requereu a desistência do processo, conforme Id 344498641. Intimadas, as rés concordaram com o pedido de desistência, conforme Ids 359301155 e 360135540. É a síntese do necessário, decido. A despeito da existência de indícios da prática da litigância abusiva, diante da concordância das rés é o caso de homologar o pedido de desistência formulado. No entanto, convém deixar registradas aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. De toda a forma, esta decisão não eximirá os patronos da parte autora de eventualmente responderem perante a OAB pela prática de infração disciplinar, o que será objeto de deliberação em processo único, por medida de economia processual, com a menção exemplificativa aos fatos que justificariam essa providência. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos decada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado: a) considerando que (i) o Sr. Perito constatou que o imóvel está desocupado para fins de locação --- na forma acima assinalada ---, e ainda que (ii) há cláusula prevendo a rescisão do contrato e retomada do imóvel nos casos em que o bem não seja destinado para moradia do mutuário e de sua família, caberá à Casa Bancária corré a adoção das providências administrativas para a retomada da posse direta do bem. Com cópia integral do presente feito, oficie-se à CEF (por meio da “Centralizadora Nacional Contencioso e Conciliação Massificados – CEJUR”, via endereço eletrônico [email protected], aos cuidados de Marcelo Machado de Assis Berni, Coordenador Jurídico da Área de Vícios Construtivos — PCMMV Faixa I), para que, ciente de tudo quanto reportado na espécie, tome as medidas que julgar adequadas. Oficie-se; e b) Oficie-se ao Conselho Seccional da OAB/SP com cópia integral do presente feito, para que, por meio do órgão com atuação para tanto, tome as medidas ético-disciplinares que julgar cabíveis ante a heterodoxa ocorrência colhida na hipótese, indicativa de que se deu in casu a prática de litigância abusiva. Oficie-se. c) intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal substituto
Expedida/certificada
25/09/2025, 09:39
Desistência
22/09/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 07:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 19:07
Publicação
22/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 20 de maio de 2025.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 20 de maio de 2025.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 S E N T E N Ç A (TIPO C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 123394171). O contrato relativo ao imóvel objeto da lide foi juntado pela ré (Id 123393705). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254078344). Citada, a corré construtora apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, bem como a existência de indícios de advocacia predatória. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 266850767). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal (Id 293786238). A prova não foi realizada, pois o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel, pela parte autora. Constou no documento (Id 340557200): “na data e horário agendado, este perito foi ao local e NÃO TEVE ACESSO AO IMÓVEL, e segundo informado pelo ex-zelador, Sr. José Osmar, que a autora, Sra. Maria Rita colocou o apartamento para locação há mais ou menos 1 ano e desde então imóvel está vazio.“. Ciente desse fato, a parte autora requereu a desistência do processo, conforme Id 344498641. Intimadas, as rés concordaram com o pedido de desistência, conforme Ids 359301155 e 360135540. É a síntese do necessário, decido. A despeito da existência de indícios da prática da litigância abusiva, diante da concordância das rés é o caso de homologar o pedido de desistência formulado. No entanto, convém deixar registradas aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. De toda a forma, esta decisão não eximirá os patronos da parte autora de eventualmente responderem perante a OAB pela prática de infração disciplinar, o que será objeto de deliberação em processo único, por medida de economia processual, com a menção exemplificativa aos fatos que justificariam essa providência. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos decada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado: a) considerando que (i) o Sr. Perito constatou que o imóvel está desocupado para fins de locação --- na forma acima assinalada ---, e ainda que (ii) há cláusula prevendo a rescisão do contrato e retomada do imóvel nos casos em que o bem não seja destinado para moradia do mutuário e de sua família, caberá à Casa Bancária corré a adoção das providências administrativas para a retomada da posse direta do bem. Com cópia integral do presente feito, oficie-se à CEF (por meio da “Centralizadora Nacional Contencioso e Conciliação Massificados – CEJUR”, via endereço eletrônico [email protected], aos cuidados de Marcelo Machado de Assis Berni, Coordenador Jurídico da Área de Vícios Construtivos — PCMMV Faixa I), para que, ciente de tudo quanto reportado na espécie, tome as medidas que julgar adequadas. Oficie-se; e b) Oficie-se ao Conselho Seccional da OAB/SP com cópia integral do presente feito, para que, por meio do órgão com atuação para tanto, tome as medidas ético-disciplinares que julgar cabíveis ante a heterodoxa ocorrência colhida na hipótese, indicativa de que se deu in casu a prática de litigância abusiva. Oficie-se. c) intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal substituto
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 S E N T E N Ç A (TIPO C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e outro, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 123394171). O contrato relativo ao imóvel objeto da lide foi juntado pela ré (Id 123393705). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254078344). Citada, a corré construtora apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, bem como a existência de indícios de advocacia predatória. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 266850767). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal (Id 293786238). A prova não foi realizada, pois o Sr. Perito foi impedido de ingressar no imóvel, pela parte autora. Constou no documento (Id 340557200): “na data e horário agendado, este perito foi ao local e NÃO TEVE ACESSO AO IMÓVEL, e segundo informado pelo ex-zelador, Sr. José Osmar, que a autora, Sra. Maria Rita colocou o apartamento para locação há mais ou menos 1 ano e desde então imóvel está vazio.“. Ciente desse fato, a parte autora requereu a desistência do processo, conforme Id 344498641. Intimadas, as rés concordaram com o pedido de desistência, conforme Ids 359301155 e 360135540. É a síntese do necessário, decido. A despeito da existência de indícios da prática da litigância abusiva, diante da concordância das rés é o caso de homologar o pedido de desistência formulado. No entanto, convém deixar registradas aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. De toda a forma, esta decisão não eximirá os patronos da parte autora de eventualmente responderem perante a OAB pela prática de infração disciplinar, o que será objeto de deliberação em processo único, por medida de economia processual, com a menção exemplificativa aos fatos que justificariam essa providência. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos decada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado: a) considerando que (i) o Sr. Perito constatou que o imóvel está desocupado para fins de locação --- na forma acima assinalada ---, e ainda que (ii) há cláusula prevendo a rescisão do contrato e retomada do imóvel nos casos em que o bem não seja destinado para moradia do mutuário e de sua família, caberá à Casa Bancária corré a adoção das providências administrativas para a retomada da posse direta do bem. Com cópia integral do presente feito, oficie-se à CEF (por meio da “Centralizadora Nacional Contencioso e Conciliação Massificados – CEJUR”, via endereço eletrônico [email protected], aos cuidados de Marcelo Machado de Assis Berni, Coordenador Jurídico da Área de Vícios Construtivos — PCMMV Faixa I), para que, ciente de tudo quanto reportado na espécie, tome as medidas que julgar adequadas. Oficie-se; e b) Oficie-se ao Conselho Seccional da OAB/SP com cópia integral do presente feito, para que, por meio do órgão com atuação para tanto, tome as medidas ético-disciplinares que julgar cabíveis ante a heterodoxa ocorrência colhida na hipótese, indicativa de que se deu in casu a prática de litigância abusiva. Oficie-se. c) intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal substituto
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 09:39
Desistência
22/09/2025, 15:31
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 07:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 19:07
Publicação
22/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 20 de maio de 2025.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 20 de maio de 2025.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 20:36
Mero expediente
20/05/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105
Vistos. 1. A perícia não foi realizada por não ter sido permitida a entrada do perito no imóvel a ser periciado. Assim --- considerando que houve o comprometimento do perito com agendamento de data, reserva de horário para realização da perícia e o deslocamento do perito até o imóvel objeto da perícia ---, determino o pagamento ao perito do montante de R$ 200,00 (duzentos reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado para a realização de perícia simplificada, devendo o valor restante ser devolvido à Caixa Econômica Federal. 2. Desta feita, promova a CPE, independentemente do decurso do prazo recursal, a expedição de um único ofício de transferência/apropriação de valores, observando os valores e dados abaixo indicados: Conta de depósito judicial: 2554.005.86416524-1 2.1 TRANSFERÊNCIA DE VALORES Valor: R$ 200,00 Banco: NU Pagamentos S.A. (0260) Agência: 0001 Conta corrente: 43608782-7 PIx 19992617898 Titularidade: Ulisses Fernando Fahl CPF: 120.347.438-57 2.2 APROPRIAÇÃO DE VALORES Valor: SALDO REMANESCENTE Beneficiário: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 3. Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º do CPC, determino a intimação da parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência do feito. 4. Após, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 27 de março de 2025.
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 13:47
Mero expediente
27/03/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 14:06
Publicação
04/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da informação do(a) Sr(a). Perito(a) do não acesso do perito ao imóvel da parte autora na data agendada (ID 340557200).
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
30/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2024, 18:19
Publicação
17/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE VISTORIA 27/08/2024 às 09h00min - ULISSES FERNANDO FAHL - Engenharia “Ciência às partes do agendamento no dia 27/08/2024 às 09h00min - ULISSES FERNANDO FAHL - Engenharia, para realização da vistoria no imóvel: Rua Benevides Gonçalves de Souza, 32 – Jardim Bassoli, Campinas/SP, CEP 13.058-164 no Cond. Residencial Condomínio E, Bloco 07 - apartamento 33 (ID 328379123).”
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
14/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 DESPACHO 1. ID 298562587: O despacho anteriormente proferido deferiu prova técnica simplificada, ressalto que na referida prova não cabe apresentação de quesitos pelas partes, razão pela qual dou por prejudicados os quesitos apresentados pela CEF. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 Intime-se a Caixa Econômica Federal para que cumpra a determinação de antecipação dos honorários periciais por meio de depósito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Cumprido, providencie a Central de Processamento Eletrônico o necessário para a realização da prova técnica simplificada (PTS), nos termos já fixados nestes autos. 4. Exclua-se o nome do advogado substabelecido da ré da autuação (perfil Procuradoria). Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 02 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2024, 16:13
Mero expediente
02/02/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais. Foram apresentadas contestações e réplicas. Houve requerimento de prova pericial, com o fito de comprovar a existência de vícios construtivos, como apontados na inicial e contestação. Decido. 1. Defiro a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal. 2. Considerando a presumida hipossuficiência da parte autora (MCMV Faixa 01) e nos termos autorizados pelo parágrafo 1° do artigo 373 do CPC, fica arbitrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários do especialista, sendo ônus da parte ré (Caixa Econômica Federal) antecipar o montante por meio de depósito nos autos no prazo de 15 dias, assumindo os ônus processuais no caso de omissão, inclusive o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. O especialista deverá fazer a visita ao imóvel, com comunicação prévia às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva. Deverá fotografar os defeitos do imóvel, especialmente os reclamados pela parte na petição inicial, legendar as fotografias, para melhor compreensão, e responder às seguintes questões: 3.1. Há vícios no imóvel? Em caso positivo, são de construção ou de conservação? Especifique quais são e em qual espécie de enquadram, relacionando-os por espécie (de construção ou de conservação). Em havendo vícios de construção: 3.2. É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? 3.3. Quais os serviços/obras necessários à reparação dos danos de construção, relacionando-os. 3.4. A visita ao imóvel foi acompanhada pelas partes ou seus representantes? Em caso positivo, indicar seus nomes. 4. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 5. Não será objeto de aferição, nesta fase processual, os valores dos eventuais serviços/obras necessários à reparação do imóvel, tendo em vista a necessidade de definição da natureza e extensão da obrigação eventualmente imposta aos réus, além de que essa aferição restaria defasada, em razão do tempo decorrido entre esse ato e as medidas executórias, não se mostrando razoável a simples atualização dos valores, face ao risco de disparidade entre os índices oficiais de inflação e aqueles específicos dos serviços e materiais para construção civil. 6. A prova técnica simplificada, por sua natureza, não admite a indicação de assistentes técnicos e nem formulação de quesitos. Não obstante, no momento de realização da prova as partes poderão estar acompanhadas de profissionais especialistas em engenharia civil, mas sem possibilidade de interferência no trabalho do especialista designado. A apresentação de manifestação das partes sobre a prova será oportunizada nos autos na fase processual adequada, ou seja, quando da vista do parecer do especialista do juízo. 7. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. 8. Providencie a Central de Processamento Eletrônico o necessário para a realização da prova técnica simplificada (PTS) ora designada, nomeando-se especialista de confiança do Juízo com formação em engenharia civil. Por medida de celeridade e racionalidade dos trabalhos, e em linha com a natureza da prova, a nomeação deverá recair, sempre que possível, sobre um mesmo especialista para o conjunto de processos que tenha por objeto unidades de um mesmo condomínio. A designação do especialista e a intimação das partes quanto à data e horário da diligência no imóvel deverão se dar por ato ordinatório, após a comprovação pela CEF do depósito do valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 7 de julho de 2023.
19/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2023, 17:35
Mero expediente
07/07/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 DESPACHO Há expressivo volume de processos em tramitação nesta unidade veiculando pedido de indenização por danos decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida. Tais processos, em sua maioria na fase de instrução e com movimentação diversa entre si, reclamam, na medida do possível e respeitas as singularidades de cada caso, um andamento parelho e em bloco. Dessa forma, considerando a conveniência da tramitação dos processos em bloco, inclusive para a análise dos pedidos relativos à produção de prova pericial, os feitos serão movimentados individualmente até que estejam aptos à análise do pedido de prova pericial em conjunto. Aguarde-se, por ora, pelo prazo de 30 dias. Intimem-se. Campinas, 01 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105
06/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2023, 12:33
Mero expediente
03/02/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 16:17
Publicação
03/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE MAGALHAES BAHIA - BA44853 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte AUTORA para MANIFESTAÇÃO sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo dispostos no artigo 351 do CPC. 2. Dentro do mesmo prazo deverá a parte autora ESPECIFICAR AS PROVAS que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Prazo: 15 dias. Campinas, 28 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105
31/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais e a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual, contudo, foi anulada em sede de julgamento de recurso de apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e apresentou denunciação à lide em face da construtora do imóvel. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, em face do princípio da economia processual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ilegitimidade de parte da CEF e inclusão FAR No que tange a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, razão não há para o seu deferimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, se divide em duas situações, uma quando opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e neste caso a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por eventuais vícios de construção e os danos deles decorrentes; e outra situação quando atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, sendo que nesse caso a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, ApCiv 5016039-19.2019.4.03.6105, julgado em 24/06/2021, DJEN 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. A seguradora também é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, visto que é responsável pela cobertura securitária. - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, ApCiv 5025289-58.2019.4.03.6105, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Outrossim, nos termos da Lei n. 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal tem a competência de representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do FAR e exclusão da CEF, por ilegitimidade passiva da lide. Do litisconsórcio e denunciação da lide Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, no que se refere à denunciação da lide, ela deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere a denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas 5ª e 7ª do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, AI 5005019-42.2021.4.03.0000, julgado em 15/07/2021, DJEN 19/07/2021 Desta feita, considerando os pedidos e decisões já proferidas em casos análogos à presente lide, objetivando a padronização dos feitos correlatos, aplicando-se o princípio da economia processual e que o objeto da lide é a discussão da ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, defiro a denunciação da lide da construtora, nos termos do inciso II do artigo 125 do CPC. Demais providências: 1- Providencie a secretaria a inclusão da construtora no polo passivo da ação: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENOS IMOBILIÁRIOS S/A - CNPJ 08.758.695/0001-87 no polo passivo da ação e cite-se. 2- Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de junho de 2022.
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais e a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual, contudo, foi anulada em sede de julgamento de recurso de apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e apresentou denunciação à lide em face da construtora do imóvel. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, em face do princípio da economia processual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ilegitimidade de parte da CEF e inclusão FAR No que tange a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, razão não há para o seu deferimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, se divide em duas situações, uma quando opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e neste caso a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por eventuais vícios de construção e os danos deles decorrentes; e outra situação quando atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, sendo que nesse caso a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, ApCiv 5016039-19.2019.4.03.6105, julgado em 24/06/2021, DJEN 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. A seguradora também é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, visto que é responsável pela cobertura securitária. - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, ApCiv 5025289-58.2019.4.03.6105, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Outrossim, nos termos da Lei n. 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal tem a competência de representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do FAR e exclusão da CEF, por ilegitimidade passiva da lide. Do litisconsórcio e denunciação da lide Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, no que se refere à denunciação da lide, ela deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere a denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas 5ª e 7ª do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, AI 5005019-42.2021.4.03.0000, julgado em 15/07/2021, DJEN 19/07/2021 Desta feita, considerando os pedidos e decisões já proferidas em casos análogos à presente lide, objetivando a padronização dos feitos correlatos, aplicando-se o princípio da economia processual e que o objeto da lide é a discussão da ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, defiro a denunciação da lide da construtora, nos termos do inciso II do artigo 125 do CPC. Demais providências: 1- Providencie a secretaria a inclusão da construtora no polo passivo da ação: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENOS IMOBILIÁRIOS S/A - CNPJ 08.758.695/0001-87 no polo passivo da ação e cite-se. 2- Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de junho de 2022.
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de ressarcimento de valores necessários a sanar supostos vícios de construção no imóvel em que reside a parte autora, adquirido por meio de financiamento pelo programa Minha Casa Minha Vida. Além disso, pretende também a condenação da ré em danos morais e a produção antecipada de prova pericial, ao argumento de que os danos encontrados são progressivos e de urgente reparação. Foi proferida sentença de indeferimento da inicial, a qual, contudo, foi anulada em sede de julgamento de recurso de apelação. Com o retorno dos autos da superior instância, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e apresentou denunciação à lide em face da construtora do imóvel. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Inépcia da inicial e falta de interesse de agir O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença que havia indeferido a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, em face do princípio da economia processual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Ilegitimidade de parte da CEF e inclusão FAR No que tange a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, razão não há para o seu deferimento. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, se divide em duas situações, uma quando opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, e neste caso a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por eventuais vícios de construção e os danos deles decorrentes; e outra situação quando atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, sendo que nesse caso a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel, ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL SFH. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil da CEF pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em decorrência de vícios de construção, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 4. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 7. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à Autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 8. Uma vez demonstrado que a Autora não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 9. A documentação acostada aos autos consiste em indício de prova suficiente a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, que não pode ser ignorada pelo Judiciário. 10. Em havendo a afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte postulante) e da alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, e estando ambas as partes em condições (processuais) de apresentar o documento que fundamenta o pedido, não se mostra ajustado, antes mesmo da apresentação de resposta da parte contrária, impor ônus processual a um só dos litigantes. 11. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão da autora frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. 12. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução dos autos. (TRF-3ª Região, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, ApCiv 5016039-19.2019.4.03.6105, julgado em 24/06/2021, DJEN 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA SEGURADORA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes. - Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. - A CEF é parte legítima e pode ser responsabilizada (à evidência, dependendo do restar apurado no curso do processo), não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. A seguradora também é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, visto que é responsável pela cobertura securitária. - Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, ApCiv 5025289-58.2019.4.03.6105, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Outrossim, nos termos da Lei n. 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal tem a competência de representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Desta feita, indefiro o pedido de inclusão do FAR e exclusão da CEF, por ilegitimidade passiva da lide. Do litisconsórcio e denunciação da lide Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, no que se refere à denunciação da lide, ela deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere a denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas 5ª e 7ª do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide. (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, AI 5005019-42.2021.4.03.0000, julgado em 15/07/2021, DJEN 19/07/2021 Desta feita, considerando os pedidos e decisões já proferidas em casos análogos à presente lide, objetivando a padronização dos feitos correlatos, aplicando-se o princípio da economia processual e que o objeto da lide é a discussão da ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, defiro a denunciação da lide da construtora, nos termos do inciso II do artigo 125 do CPC. Demais providências: 1- Providencie a secretaria a inclusão da construtora no polo passivo da ação: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENOS IMOBILIÁRIOS S/A - CNPJ 08.758.695/0001-87 no polo passivo da ação e cite-se. 2- Com a manifestação da construtora, dê-se vista às demais partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de junho de 2022.
20/06/2022, 00:00
Mero expediente
17/06/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 21:19
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Comunico que os autos encontram-se com VISTA a parte autora quanto aos documentos juntados pela CEF. Campinas, 25 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105
28/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO Previamente a análise das preliminares arguidas em contestação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 intime-se a Caixa Econômica Federal a juntar cópia do contrato celebrado com a parte autora, bem como esclarecer se o contrato firmado ainda se encontra ativo e adimplido, no prazo de 20 (vinte) dias. Cumprido, dê-se vista a parte autora para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 15 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A DESPACHO 1. Ciência a parte autora do retorno dos autos da superior instância. 2. O pedido de realização de perícia será apreciado após a vinda da contestação. 3.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 Cite-se a Caixa Econômica Federal, para que, querendo, responda à presente demanda. No mesmo prazo da defesa deverá juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a autora, bem como esclarecer se o contrato firmado ainda se encontra ativo e adimplido. 4. Informe a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, seu e-mail e seu número de telefone celular, que deverão estar sempre atualizados. 5. Intimem-se. Campinas, 16 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2021, 18:42
Mero expediente
16/09/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 20:33
Recebimento
23/06/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: MARIA RITA VIEIRA NUNES Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor do voto condutor abaixo colacionado: “O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) depende da modalidade processual. Com exceção de mandados de segurança (no qual não há dilação probatória e, por isso, as provas eventualmente exigidas devem acompanhar a inicial da impetração), as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A intransigente imposição do dever de a parte-autora juntar, de imediato, provas sobre seu interesse de agir acaba desprezando a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. Registre também que o prévio requerimento na via extrajudicial não é requisito para a demonstração da lide ajuizada, porque máximas de experiência servem para aferir a lesão ou ameaça a direito da parte-autora, ainda que a parte adversa não tenha sido por ela provocada antes da judicialização. Em outras palavras, se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. Em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o acesso a órgãos judiciários é compreendido para potencializar a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos dos consumidores, assegurando a proteção aos necessitados, bem como facilitando a defesa de suas prerrogativas (inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor). Por isso, para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. 4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)" (REsp 538.807/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008). Em se tratando de relação de consumo, na qual a legislação presume a hipossuficiência do consumidor, são críveis alegações de dificuldade de juntada de documentos relativos a operações financeiras realizadas com a CEF (mesmo aqueles produzidos com a anuência do correntista ou mutuário, como contrato de financiamento), razão pela qual a capacidade operacional e administrativa da instituição bancária deve dar suporte para a comprovação dos atos e fatos relacionados ao objeto litigioso (ao menos para fins de aferição do interesse de agir em fase inicial de processamento da ação judicial). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C.STJ e desta E. Corte: CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO-RÉU. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7. "O Juiz pode ordenar ao banco réu que apresente cópia do contrato e do extrato bancário. Em assim fazendo, inverte o ônus da prova e facilita a defesa do consumidor em Juízo." (REsp 264.083/ROSADO). - A inversão do ônus da prova por depender da apreciação de fatos e circunstâncias é imune ao recurso especial. Incide a Súmula 7. (AgRg no REsp 725.141/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 415). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARADIGMA DA ETICIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a Constituição da República, em seu o art. 5º, inc. XXXV, consagrou o princípio da jurisdição universal, de modo que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2. Não se faz necessário comprovar o prévio requerimento dos documentos na via de administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. 3. Por tratar-se de contrato submetido às normas da legislação consumerista, bem como por força dos deveres anexos impostos aos sujeitos da relação contratual em virtude da função integrativa da boa-fé objetiva, a obrigação de exibir documentação comum às partes decorre de imposição do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma que a exigência de prévio requerimento administrativo, de pagamento de tarifas administrativas, ou ainda, de recusa documentada da instituição financeira, implicaria em violação ao princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ. 4. De rigor a reforma da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando incabível, porém, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda não reúne condições para o imediato julgamento, sobretudo porquanto não angularizada a relação processual. 5. Apelação provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento nos ulteriores termos do processo, observado o dever da Instituição Financeira Ré de proceder à exibição do respectivo contrato de financiamento habitacional. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011769-49.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020). No caso dos autos, para comprovar sua condição de mutuário, a parte autora juntou comprovante de residência (id 141131823, p. 2) e boleto de cobrança emitido pela CEF, no qual consta o número do contrato (1.7100.0574.978-3) e demais dados do financiamento (id 141131823, p. 3). Foi elaborada planilha de orçamento informando os reparos que devem ser feitos no imóvel da parte autora (id 141131824), bem como relatório fotográfico do condomínio, identificando pisos estufados (soltos) e trincados; infiltrações nas esquadrias; umidade ascendente; infiltrações nas lajes; azulejos desprendendo da alvenaria; infiltrações na alvenaria (id 141131825). Há requerimento administrativo, recebido pela CEF em 28/11/2019, solicitando a entrega dos contratos de financiamento, bem como noticiando a existência de vícios de construção em imóveis integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida, referente a diversos mutuários, incluindo a parte autora (id 141131826, p. 4). De se ressaltar que a parte autora é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a fornecer moradia a pessoas de baixo poder aquisitivo. Portanto, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter demonstrado que foram enviados requerimentos à CEF solicitando o respectivo contrato, bem como de ter comunicado a existência de vícios de construção. Por isso, é desprovida de fundamento jurídico a sentença que não reconhece essa documentação para ao menos dar suporte ao interesse de agir necessário ao processamento do feito judicial. Registre-se que a juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial." Note-se que, ao contrário do deduzido pela ora embargante, o julgado respeitou as questões decididas na sentença e os limites da devolutividade do apelo interposto. De fato, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a não apresentação de documento essencial, qual seja, o contrato de financiamento imobiliário, e a ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação da prévia comunicação dos danos do imóvel ao banco réu, de modo individualizado. Já o acórdão embargado, acolhendo a argumentação da apelante de que apresentou os documentos necessários à propositura da demanda, entendeu que a documentação acostada à inicial é suficiente para dar suporte ao interesse de agir, pois comprovada a celebração de contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida; a elaboração de planilha de orçamento informando os reparos a serem feitos e de relatório fotográfico do condomínio identificando danos e o requerimento administrativo solicitando cópia do contrato e noticiando à instituição financeira embargante a existência de vícios de construção referentes a diversos imóveis, dentre eles o da parte autora. Ressaltou, ainda, que, sendo imprescindível a juntada do contrato de financiamento, esta pode ser determinada à CEF em pertinente fase probatória, não tendo sido ventilada a alegada questão da ocorrência do sinistro. Constata-se, pois, que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse da embargante. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação que tem por objeto indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, que o singelo laudo de vistoria que acompanha a inicial, elaborado de forma unilateral, não é suficiente para comprovar os alegados danos, devendo ser indeferida a inicial, uma vez não atendido o aditamento determinado. Aduz, também, que o julgado incidiu em omissão quanto à aplicação dos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, bem como no tocante à razão de decidir firmada pelo STF no RE 631.240/MG, pois não se justifica o acionamento direto do Poder Judiciário antes do uso de meios de solução alternativos postos à disposição das partes e da negativa de solução. Alega, ainda, que o aresto viola a regra da devolutividade recursal, pois a inicial foi indeferida pela ausência de apresentação do contrato pela parte autora e a ocorrência do sinistro não está em discussão na sentença e no recurso. A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017940-22.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, tendo sido estritamente observados os limites da devolutividade recursal. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2020, 19:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)