Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAKELINE CARDOSO OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO SENDER - RJ33267-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JAKELINE CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada a contestação pela CEF. Deferido o pedido de denunciação à lide da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando a corré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia. Havendo descumprimento dessa obrigação pela corré construtora, fica a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL obrigada a esse cumprimento. Condenadas as corrés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados em cumprimento de sentença. Apelação da parte autora pugnando, em suma, seja a indenização em danos materiais convertida em pecúnia e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Requer, ainda, a alteração dos honorários advocatícios e dos juros de mora. Recorreu a Caixa Econômica Federal alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que que atuou tão somente como agente financeiro, não sendo responsável pela execução da obra e defeitos existentes no imóvel. No mérito, pugna a improcedência do pedido. Apelou a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A alegando, em síntese, indícios de advocacia predatória preliminarmente, decadência e inexistência de vícios construtivos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a condenação da ré em reparação por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes. Extrai-se dos autos que a parte autora adquiriu, em 2013, um imóvel residencial no Condomínio Residencial São Lourenço, Bloco K, Apto 34, Sumaré/SP, construído com recursos do Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida", celebrando o respectivo contrato de financiamento com a CEF. Em breve síntese, alega a demandante que o imóvel possui vícios construtivos que interferem tanto no desempenho e vida útil dos componentes construtivos como na habitabilidade do imóvel. Das preliminares Inicialmente, no tocante à responsabilidade da CEF quanto a vícios construtivos de imóveis financiados de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, existem duas situações a extremar: (a) se a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. No contexto do PMCMV, para atrair a responsabilidade da CEF e sua legitimidade passiva, é necessário que o banco tenha atuado na construção do imóvel, hipótese em que a CEF atua como gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, não atuando como mero agente financeiro, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, nos termos dos julgados do C. STJ: "84832873- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva daCEFnas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agentefinanciadorda obra" (AgInt no RESP 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ; AgInt-REsp 1.700.199; Proc. 2017/0242205-7; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 20/02/2020; DJE 03/03/2020)" Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Dessa forma, verifico que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda. Por sua vez, a denunciação da lide - chamamento de outra pessoa para responder à ação - é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal. Assim, se, de um lado, a denunciação da lide (CPC/73, art. 70) é modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas o réu denunciante (fornecedor, no caso), na medida em que este objetiva a responsabilização regressiva do denunciado, de outro lado, a norma do art. 88 do CDC consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor, atuando em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor. Deve, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício, de modo a não se admitir a produção de provas que não interessem ao consumidor em juízo, sendo a sua proteção o objetivo almejado pelo Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide. Na hipótese, porém, de deferimento da denunciação sem insurgência do consumidor legitimado a tal, opera-se a preclusão, sendo descabido ao corréu fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação. Com efeito, percebe-se que, já tendo havido larga e ampla produção probatória, com condenação na instância ordinária, sem prejuízo para o consumidor, não há justificativa para se cassar a decisão de admissão da denunciação da lide. De todo modo, a construtora responde solidariamente com a CEF pelos vícios construtivos em imóveis vinculados ao PMCMV, em razão da atuação de ambas como agentes executores de política habitacional destinada à população de baixa renda. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. (...). LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (...). 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. (...).” (AREsp 2.622.740, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJEN de 23/3/2026). Ainda, a hipótese dos autos não caracteriza litigância predatória. Não se verifica ajuizamento abusivo ou artificial de demandas, mas o exercício regular do direito de ação por mutuários que, diante do expressivo número de unidades habitacionais comercializadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, buscam a tutela jurisdicional para discutir vícios ou irregularidades relacionados aos respectivos contratos e imóveis. Sobre o ponto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO GESTORA DO FAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A multiplicidade de demandas envolvendo imóveis do PMCMV não caracteriza, por si só, litigância predatória ou abusiva, devendo a análise da conduta processual ser realizada de forma individualizada em cada caso concreto. (ApCiv 5010150-84.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, Intimação via sistema Data: 27/03/2026). No que tange a alegada decadência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo de 5 anos previsto no artigo 618 do Código Civil possui natureza de garantia legal quanto à solidez e segurança da obra, não se tratando de prazo prescricional ou decadencial. Já o prazo de 180 dias do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil tem natureza decadencial, mas se limita ao exercício do direito de pleitear a resolução do contrato ou o abatimento do preço, não alcançando a pretensão indenizatória, como na hipótese dos autos, que permanece sujeita à prescrição. Por sua vez, a pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional geral de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do vício. Nesse sentido: “O prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia legal e não se confunde com prazo prescricional ou decadencial; a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata), não da entrega da obra ou da expedição do habite-se. (...)” REsp n. 2.175.686/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJEN de 6/11/2025. “O prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC tem natureza decadencial, mas se refere apenas ao direito de pleitear a rescisão contratual ou o abatimento no preço, permanecendo, fora desse prazo, a pretensão de indenização, veiculada em ação condenatória, sujeita a prazo prescricional. (...)” AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/4/2024: Esta Corte, em sentido semelhante, já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia, e não prescricional ou decadencial. - Na ausência de prazo específico, o prazo para ajuizamento da ação de reparação de danos decorrentes de vício de construção é de 10 (dez) anos (art. 205, do Código Civil), com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel. Precedentes do C. STJ. - Considerando que a parte autora adquiriu o imóvel em 04/12/2012 e que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2021, não há que se falar em prescrição. (ApCiv 5001720-84.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 23/04/2025). Portanto, afastada a possibilidade de incidência da decadência, e considerando que o imóvel foi entregue à autora em 26/03/2015 e que a demanda foi ajuizada em 2019, não há falar em prescrição. Do mérito Pois bem. Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Consoante relato da parte autora, apesar de o imóvel ter sido vistoriado antes da entrega das chaves, pouco tempo depois começaram a aparecer diversas falhas na construção. A perícia judicial realizada concluiu que o imóvel possui vícios construtivos e ressaltou expressamente que os problemas verificados são estruturais e não decorrentes de falta de manutenção. Com efeito, foram apontados vícios construtivos no revestimento cerâmico do piso e de parede. O expert informou, ainda, que: " Pela vistoria realizada no imóvel, pelos dados fornecidos pelas partes e demais elementos que compõe esta ação, o signatário pode concluir que existem vícios construtivos nos pisos e azulejos do imóvel da Autora. Os vícios construtivos nos pisos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Ressalta-se que os revestimentos já foram parcialmente substituídos, no entanto, permanecem áreas com irregularidades, dado que o vício se apresenta de forma generalizada nas peças. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel. Os vícios construtivos nos azulejos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresentava de forma generalizada nas peças, será necessária a substituição integral dos azulejos da cozinha, área de serviço e banheiro. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel". Registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Por sua vez, de acordo com o princípio da demanda ou da adstrição, não pode o magistrado conceder provimento jurisdicional além do pedido elaborado na exordial (artigo492do CPC/2015). Assim, por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar que a condenação por danos materiais se dê mediante pecúnia, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. O valor será atualizado de acordo com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O DanoMoral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Conforme constatação pelas fotos da perícia judicial elaborada, não se constata falta de segurança, ou outros elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores. Tenho que os fatos não estão suficientemente provados nos autos, pois conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passam de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016388-22.2019.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar as corrés ao pagamento de indenização por danos materiais em forma de pecúnia e, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. Quanto à verba honorária, em relação à parte autora deve ser mantida como fixada na r. sentença. Por sua vez, no que tange às corrés, considerando a dupla sucumbência incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), sobre o montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, correspondente ao proveito econômico obtido. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal