Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILA FERNANDA DE SOUZA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. Advogados do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 Advogados do(a)
REU: DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242, SERGIO SENDER - RJ33267 S E N T E N Ç A (TIPO M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018436-51.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela corré CURY em face da sentença, alegando contradição. Intimadas as partes, a autora se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente o mérito da causa. A alegação de contradição em relação às conclusões do laudo pericial não se sustenta. Os vícios constatados pelo Sr. Perito, classificados como construtivos, não possuem relação com eventual falta de manutenção no imóvel. Também sem fundamento a irresignação quanto à conclusão do Sr. Perito, com base em entrevista in loco, de que os vícios teriam se tornado aparentes desde o início. Isso porque, além da entrevista, foi realizada a vistoria pelo expert, com a constatação dos referidos vícios. Ademais, pela natureza dos vícios é possível presumir que não surgiram em data recente. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, o que o embargante pretende com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsome ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303) 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de vícios a serem sanados. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 28 de julho de 2025.