Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1027081-.
APELANTE: ANTONIO AGUIAR FREIRE FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA MARIA LOURENCO - SP133315-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO LOURENCO SOBRINHO - SP42942-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001163-69.2022.4.03.6100
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Antonio Aguiar Freire Filho em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia o deferimento do depósito judicial do valor de R$ 6.059,75, para a purgação da mora do contrato de financiamento habitacional nº 802690887380. Narra, a inicial: "O autor firmou contrato com a ré em data de 04 de setembro de 2006, alienando fiduciariamente imóvel matrícula: 148.934, através do contrato: 802690887380, conforme documentação em anexo. Recebeu notificação extrajudicial do 11º Cartório de Registro de Imóveis dessa Capital para pagamento no prazo de 15 (quinze dias) do valor de R$ 6.059,75 (seis mil, cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), com opção de pagamento na Caixa, agência Borba Gato (0269), sendo informado da impossibilidade de pagamento devido a existência de 42.2016.8.26.0002 da 12ª Vara Cível referente a execução de condomínios que está na fase de impugnação, constando embargos de terceiros, Agravos de instrumento e demais recursos contra tal arrematação, tanto que sequer foi assinado o auto de arrematação. Não existe decisão transitada em julgado acerca da arrematação, em andamento: "1ª Instância: - Execução de cobrança de Condomínio: Processo: 1027081-42.2016.8.26.0002 da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Ultimo andamento: Propositura de Impugnação ao Cumprimento e sentença - arrematação em 27 de outubro de 2021, ainda não assinado o auto de arrematação - processo encontra-se com o Juiz de Direito desde 01/12/2021. - Embargos a arrematação com pedido de tutela de urgência liminar - Processo: 1063361-36.2021.8.26.0002 da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro -autoria de Adjane Ferreira do Nascimento e Antonio Aguiar Freire Filho tendo como último andamento: petição de esclarecimento ao Juízo (em 30/11/2021) - Embargos de terceiros com pedido de liminar: Processo: 1023369- 68.2021.8.26.0002 da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - autoria de Pedro Freire, Lucas Freire e Gabriel Freire, representados pela genitora, tendo como último andamento: devolução ao Ministério Público para nova manifestação ( em 14/12/2021) Sentença foi negativa alegando que tratam-se de filhos e partes ilegítimas, houve impugnação pois o Ministério Público era obrigado a se manifestar por serem menores, Ministério Público se manifestou em duas linhas, novamente impugnada a manifestação com determinação do MM. Juiz de Direito novamente enviando processo para que o Ministério Público se manifestasse novamente. - Embargos de terceiros com pedido de liminar: Processo: 1023067- 39.2021.8.26.0002 da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - autoria de Adjane Ferreira do Nascimento - sentença negativa -juiz alegou que a união estável não era de conhecimento público, ultimo andamento embargos de declaração, negativo (decisão em 18 de dezembro de 2021), próximo passo: apelação. Recursos em 2ª Instância (Tribunal de Justiça de São Paulo) - Agravo de Instrumento número: 2183041-04.2021.8.26.0000 da 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP Proposto pelas partes contrarias Amanda e outro. Procedente - anulou despacho de Juiz de 1ª Instância que havia anulado a arrematação. Contra essa decisão foram propostos Embargos de Declaração Número: 2183041-04.2021.8.26.0000/5000 julgado improcedente publicado em 16/12/2021- próximo passo: Recursos Especial e Extraordinário para Supremos Tribunais - Brasília - Agravo de Instrumento: 2073765.38.2021.8.26.0000 da mesma Câmara TJSP contra decisão de 1ª Instância que determinou leilão- foi julgado improcedente e propostos mais dois recursos: -Recurso Especial (para Brasília), foi negado seguimento, -Recurso Extraordinário (para Brasília), foi negado seguimento. Foram propostos mais dois agravos de instrumento contra negativa de seguimento dos recursos, em 06 de dezembro de 2021. Certo que a ora requerida Caixa Econômica encontra-se no processo citado como terceiro interessado e quedou-se inerte quanto a hasta pública e suposta arrematação de forma parcelada, o que vem sendo ampla e totalmente contestada pelo autor da presente demanda. Depreende-se então que a requerida tem pleno conhecimento da situação de impedimento de pagamento das parcelas em atraso e vincendas, ocorrendo infração a lealdade processual com relação a notificação extrajudicial, já que pendente de julgamento questão acerca da titularidade da posse e propriedade do imóvel, questão de conhecimento total e inequívoco da ora requerida conforme documentos em anexo. A notificação endereçada apenas ao ora autor é NULA pois o mesmo vive em união estável, equiparado ao casamento conforme artigo 1725 do CPC em vigor com Adjane Ferreira do Nascimento, que não foi citada dos termos da notificação, sendo coproprietária e copossuidora do imóvel de acordo com certidão de união estável em anexo, tendo ambos seis filhos em comum. Diz o art. 1725 do novo CPC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Vale a pena acrescentar que devido a doença do filho menor, Gabriel Freire (paralisia cerebral, epilepsia e demais males), aliado a deflagração da pandemia, que diminuiu drasticamente a receita familiar, houve dificuldades impeditiva que impediram o pagamento das parcelas pactuadas, ocorrendo caso fortuito e força maior, requerendo sejam retirados juros e multa da dívida nos termos dos arts. 393 e 396 do Código Civil ao presente caso.
Diante do exposto, comprovada a impossibilidade de pagamento dos valores pendentes, vem requerer a presente consignação em pagamento, confiante na manutenção de posse e propriedade do autor com relação ao imóvel, e para cumprir contrato de alienação fiduciária avençado." Requer, a parte autora, o seguinte: "1) Deferimento de depósitos consignados dos valores vencidos e cobrados em notificação extrajudicial, bem como deferimento de consignação em pagamento caso haja diferença, e continuidade de pagamento de parcelas vencidas e vincendas em consignação. 2) Deferimento de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com tutela de urgência cautelar liminar nos termos do art. 300 do CPC pois há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, presentes também verossimilhança e probabilidade de direito, pois a titularidade do bem e legitimidade de parte para pagamento dos valores encontra-se pendente de julgamento e trânsito em julgado conforme informado acerca do Processo: 1027081-42.2016.8.26.0002 da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, e demais processos e recursos informados nesses autos, e em atendimento ao princípio constitucional de moradia e dignidade humana ( art. 1º CF). 3) Seja deferida justiça gratuita ao autor que encontra-se pobre na acepção jurídica do mesmo, sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo concedida justiça gratuita ao mesmo em todos os processos que versam sobre o imóvel em questão, no corpo da presente petição, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4) Seja deferido deposito em consignação dos valores apontados na notificação extrajudicial em anexo, bem como seja expedido oficio ao 11º Cartório de Registro de Imóveis determinando suspensão do andamento da referida notificação bem como suspensão de seus efeitos, pois proposta a presente Ação contestando a mesma e sendo certo que existem questões jurídicas a serem resolvidas (processos informados), daí a necessidade de suspensão. 5) Procedência de todos os pedidos realizados na presente inicial, inclusive de retirada de juros, multas e correção monetária pois ocorreu caso fortuito e de força maior que impediu o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 393 e 396. 6) Caso não houve já o pagamento em consignação, expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$ R$ 6.059,75 (seis mil, cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), a ser efetivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como deposito em consignação de valores devidos pelo contrato avençado. 7) A citação da requerida para levantar o depósito ou para oferecer resposta. 8) Com a procedência da consignação e o depósito das parcelas. 9) Por fim requer a condenação do réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência entender necessários." A tutela de urgência foi indeferida e os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos (ID 274329832 e 274329864). O autor efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.000,00 (ID 274329835 e 274329836). A CEF contestou (ID 274329843). Houve réplica (ID 274329860). O pedido foi julgado improcedente, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, apelou o demandante, requerendo, preambularmente, o "deferimento de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com tutela de urgência cautelar liminar nos termos do art. 300 e seguintes do CPC pois há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, presentes também verossimilhança e probabilidade de direito, pois a titularidade do bem e legitimidade de parte para pagamento dos valores encontra-se pendente de julgamento e trânsito em julgado conforme informado acerca do Processo: 1027081-42.2016.8.26.0002 da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, e demais processos e recursos informados nesses autos, e em atendimento ao princípio constitucional de moradia e dignidade humana (art. 1º CF)". No mérito, sustenta, em síntese, que: - "Nos termos do art. 265, inciso IV, alínea a do CPC, a presente consignação em pagamento é devida pois depende do julgamento com trânsito em julgado do Processo: 1027081- 42.2016.8.26.0002 da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro"; - "A notificação endereçada apenas ao autor é NULA pois o mesmo vive em união estável, equiparado ao casamento conforme artigo 1725 do CPC em vigor com Adjane Ferreira do Nascimento, que não foi citada dos termos da notificação, diante da obrigatoriedade legal do art. 842 e seguintes do CPC"; - "a requerida tem pleno conhecimento da situação de impedimento de pagamento das parcelas em atraso e vincendas, ocorrendo infração a lealdade processual com relação a notificação extrajudicial, já que pendente de julgamento questão acerca da titularidade da posse e propriedade do imóvel, questão de conhecimento total e inequívoco da ora requerida conforme documentos em anexo", e - "Não foi realizado consignação em pagamento do valor integral, pois a apelada não juntou planilha de pagamentos e débitos tampouco contrato realizado entre as partes, inviabilizando devidos cálculos para correto pagamento". Pugna pela reforma da sentença, "pela nulidade da cobrança já que, requerida à apelada juntada de contrato respectivo, a mesma quedou-se inerte, e sem contrato, impossível verificação da correção dos valores cobrados, requerendo também reforma da sentença pela suspensão da cobrança e do presente Processo tendo em vista processo de arrematação do imóvel ainda em curso, ainda sequer assinado auto de arrematação, o que impossibilitou depósitos". Postula, ao final, "seja a apelada condenada a pagamento de danos morais ao apelante pois tentou induzir o mesmo a erro, alegando que realizaria novo parcelamento de valores caso desistisse da Ação, comprovado documentalmente, ao que o MM. Juízo de 1ª Instância sequer se manifestou". Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): No recurso ora interposto, o proponente inovou ao postular a condenação da ré à indenização por danos morais, o que extrapola os limites da lide. É defeso às partes inovar o pedido e a causa de pedir em sede recursal, nos termos do art. 329, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a apelação será parcialmente conhecida. Passo à análise da parte conhecida do recurso. A consignação em pagamento é modalidade de extinção das obrigações. Segundo o art. 334 do Código Civil, "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais". Sobre o cabimento da consignação em pagamento, o mesmo Código, em seu art. 335, assim especifica: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." A consignação terá força de pagamento, desde que "concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (art. 336). A ação de consignação em pagamento correlata, tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda, nos termos dos art. 539 e 540 do Código de Processo Civil, que reproduzem os arts. 890 e 891 do CPC/1973: "Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente." No mesmo viés, dispõe o art. 337 do Código Civil: "Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 967) reconheceu que o depósito parcial não tem o efeito liberatório do devedor, conduzindo à improcedência do pedido formulado em ação de consignação em pagamento: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto." (Segunda Seção, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018) Caso dos autos. O autor pretende, inicialmente, o depósito do valor de R$ 6.059,75, para purgação da mora do contrato de alienação fiduciária nº 802690887380, firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, para a aquisição do apartamento nº 43, Bloco G, do Condomínio Bosque das Araucárias. Aduz ter sido notificado pelo 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, no procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento habitacional, para pagamento do débito, referente às parcelas vencidas entre 04/05/2019 a 04/12/2019, "com opção de pagamento na Caixa, agência Borba Gato (0269)". Todavia, foi "informado da impossibilidade de pagamento devido a existência de Processo: 1027081- 42.2016.8.26.0002 da 12ª Vara Cível referente a execução de condomínios que está na fase de impugnação, constando embargos de terceiros, Agravos de instrumento e demais recursos contra tal arrematação, tanto que sequer foi assinado o auto de arrematação". Em consulta ao sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que o Condomínio Bosque das Araucárias ajuizou, em 07/06/2016, a ação de execução de título extrajudicial n. 1027081-42.2016.8.26.0002 em face do ora postulante, para a cobrança de cotas condominiais vencidas nos anos de 2007 e 2008, no montante de R$ 37.468,78. A CEF figura, naqueles autos, como credor hipotecário buscando, inclusive, prioridade quanto ao recebimento do crédito exequendo auferido na arrematação do bem, para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional, juntamente com a dívida ali discutida (p. 165/173 e 1179/1185). A arrematação do imóvel foi consolidada e o processo encontra-se em fase final, de imissão na posse pelo arrematante e pagamento de créditos. O art. 335, inciso V, do Código Civil, autoriza o pagamento por meio de consignação judicial na pendência de litígio sobre o objeto do pagamento. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, "O litígio aí mencionado é entre o credor e terceiro. O devedor deve entregar a coisa ao credor, coisa essa que está sendo reivindicada por terceiro. Deve o devedor exonerar-se com a consignação. O credor e o terceiro é que resolverão, entre eles, a pendência." (in Direito Civil, volume II, Teoria geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Jurídico Atlas, ano 2003, 3ª edição, p. 268). Esse é o caso dos autos. A pretensão estampada na exordial amolda-se, portanto, à hipótese legal. Não obstante, o autor efetuou depósito judicial no valor de apenas R$ 2.000,00 (ID 274329835 e 274329836). A insuficiência do depósito não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, situação a ensejar a improcedência da consignatória, como indicado no sobredito paradigma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo já decidiu essa mesma Corte, em situação semelhante, é indiferente para a solução do caso em questão, eventual boa-fé do devedor, uma vez que "O efeito liberatório da consignação pressupõe o depósito da integralidade da prestação e este é o fato objetivo a ser considerado." (REsp 1.831.057/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Nesse contexto, a consolidação da propriedade levada a efeito pela CEF, constitui consequência natural da mora contratual, conforme estabelecido na Lei nº 9.514/97. Ressalto que o pedido de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial deve ser acompanhado do depósito do valor integral para quitação da dívida ou purgação da mora, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, a orientação assentada na jurisprudência desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.514/97. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE PURGAR A MORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão, consolidação da propriedade e inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas do financiamento, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. II. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. No entanto, a agravante não logrou êxito em provar as alegadas irregularidades ou que a situação ora instaurada sofreria qualquer alteração com a notificação das datas de leilão. Desta feita, não se vislumbra prejuízos que poderiam advir da suposta ilegalidade cometida, haja vista que a parte não demonstrou iniciativa quanto ao pagamento da dívida. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (1ª Turma, AI 5000744-55.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 de 15/06/2018) "CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Imóvel financiado no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997. 2. A propriedade do imóvel consolidou-se em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal, na forma regulada pelo artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. Consolidado o registro, não é possível que se impeça a agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 3. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. 4. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 5. O agravante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades previstas e tampouco trouxe aos autos prova de que não houve intimação para pagamento, com discriminação do débito. 6. A providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não é o que ocorre no caso dos autos, em que o agravante pretende, não o pagamento do débito, mas apenas a retomada do pagamento das prestações vincendas, o que não se reveste de plausibilidade jurídica. Precedentes. 8. Agravo legal não provido." (Primeira Turma, AI 0027375-29.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 30/05/2017, e-DJF3 Jud 1 de 07/06/2017) "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte. II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ. III - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade. Precedentes. IV - Recurso desprovido." (Segunda Turma, AI 0001881-94.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. em 26/09/2017, e-DJF3 Jud. 1 de 05/10/2017) Ademais, consoante jurisprudência, o depósito judicial independe de autorização do Juízo, sendo faculdade da parte, que poderá efetuá-lo para que produza os efeitos pretendidos. Nesse sentido: AI 5002430-43.2022.4.03.0000, Relator Des. Federal Hélio Nogueira, TRF3 - 1ª Turma, DJEN de 04/07/2022; AI 5005711-07.2022.4.03.0000, Relator Des. Federal Hélio Nogueira, TRF3 - 1ª Turma, DJEN de 05/07/2022; ApCiv 5002132-92.2021.4.03.6141, Relator Des. Federal Wilson Zauhy, TRF3 - 1ª Turma, DJEN de 16/03/2022; AI 5018697-61.2020.4.03.0000, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Jud. 1 de 29/09/2020. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, nos moldes da sentença. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, fica, também, indeferido o pedido de tutela antecipada. Mantida a sentença proferida, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Diante do exposto, não conheço de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LITÍGIO SOBRE O OBJETO DO PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento proposta em face da Caixa Econômica Federal, fundada em contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, em que se pretendia o depósito judicial para purgação da mora e a manutenção da posse e propriedade do imóvel. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, deferiu justiça gratuita, e julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. Em grau recursal, o apelante requereu efeito suspensivo e sustentou nulidades da notificação extrajudicial, dependência do feito a julgamento de arrematação em curso na Justiça Estadual, impossibilidade de apuração do valor por ausência de planilha e contrato, e pleiteou, ainda, indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A primeira questão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do pedido de indenização por danos morais formulado apenas na apelação. A segunda questão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a consignação em pagamento, em especial diante da existência de litígio sobre o objeto do pagamento. A terceira questão consiste em definir se o depósito judicial parcial realizado pelo devedor produz efeito liberatório suficiente para a procedência da consignatória. A quarta questão consiste em analisar a possibilidade de suspensão ou invalidação dos atos do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade sem a purgação da mora mediante depósito integral. A quinta questão consiste em aferir a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do pedido de indenização por danos morais apresentado apenas em sede recursal, por constituir inovação vedada, nos termos do art. 329 do CPC. A consignação em pagamento é cabível na pendência de litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, V, do CC), e o depósito judicial, quando válido, tem força de pagamento (arts. 334 e 336 do CC; arts. 539 e 540 do CPC). O depósito realizado foi parcial (R$ 2.000,00), inferior ao montante indicado na notificação. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.108.058/DF (Tema 967), fixou a tese de que a insuficiência do depósito conduz à improcedência da ação consignatória, porque o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional. A permanência da mora afasta o efeito liberatório pretendido e legitima a manutenção dos efeitos do procedimento extrajudicial, inclusive a consolidação da propriedade nos termos da Lei 9.514/1997 (AI 5000744-55.2018.4.03.0000; AI 0027375-29.2015.4.03.0000; AI 0001881-94.2017.4.03.0000). A alegação de boa-fé do devedor não elide a necessidade de depósito integral para efeito liberatório, conforme decidido no REsp 1.831.057/MT (STJ, Quarta Turma). O depósito judicial independe de autorização judicial, constituindo faculdade da parte interessada, consoante precedentes desta Corte (AI 5002430-43.2022.4.03.0000; AI 5005711-07.2022.4.03.0000; ApCiv 5002132-92.2021.4.03.6141; AI 5018697-61.2020.4.03.0000). Ausentes probabilidade do direito e perigo de dano concreto, não se concede tutela de urgência recursal (art. 300 do CPC). Mantida a improcedência, majoram-se honorários advocatícios em 1% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados em 1% sobre a sucumbência anteriormente fixada, observada a suspensão da exigibilidade. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de pedido novo formulado apenas na apelação (art. 329 do CPC). 2. Em ação consignatória, depósito parcial não tem efeito liberatório e conduz à improcedência (Tema 967/STJ). 3. A suspensão ou invalidação de atos do procedimento extrajudicial da Lei 9.514/1997 exige a purgação da mora mediante depósito integral. 4. O depósito judicial independe de autorização do Juízo. 5. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, é indeferida a tutela de urgência. 6. Mantida a improcedência, majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. Legislação relevante citada: CC, arts. 334, 335, V, 336 e 337; CPC, arts. 300, 329, 539, 540, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º, e art. 39, II; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; CPC/1973, arts. 890 e 891; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.058/DF (Tema 967), Segunda Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, REsp 1.831.057/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; TRF3, AI 5000744-55.2018.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 13.06.2018, e-DJF3 15.06.2018; TRF3, AI 0027375-29.2015.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 30.05.2017, e-DJF3 07.06.2017; TRF3, AI 0001881-94.2017.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 26.09.2017, e-DJF3 05.10.2017; TRF3, AI 5002430-43.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 04.07.2022; TRF3, AI 5005711-07.2022.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJEN 05.07.2022; TRF3, ApCiv 5002132-92.2021.4.03.6141, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJEN 16.03.2022; TRF3, AI 5018697-61.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, e-DJF3 29.09.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal