Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO APARECIDO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 S E N T E N Ç A (TIPO B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010824-62.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora peticionou. Na sequência, foi preferida sentença de extinção, sem resolução do mérito. Interposta apelação, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação judicial. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminares, denunciando à lide a construtora do imóvel. No mérito, requereu a improcedência do pedido (Id 145191883). O contrato relativo ao imóvel objeto da lide foi juntado pela ré (Id 247939928). As preliminares foram afastadas e deferido o pedido de denunciação à lide da construtora (Id 254011723). Citada, a corré construtora apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, defende a improcedência do pedido (Id 248764683). A parte autora apresentou réplicas. Foi deferida a realização de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, § 2º, do CPC e da Recomendação nº 16 do Conselho de Justiça Federal (Id 293785756). O laudo pericial foi juntado aos autos, conforme Id 338820285. No documento, o Sr. Perito consignou: “Ninguém estava no imóvel no dia da vistoria pericial previamente agendada.“. Intimadas, a primeira corré requereu a improcedência do pedido e a segunda corré a intimação da parte autora, para confirmar a outorga da procuração ao advogado, conforme Ids 340012799. A parte autora, por sua vez, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme Id 340584751, que tomo como pedido de desistência. Intimadas, as rés concordaram com o pedido de desistência, conforme Ids 359846013 e 360499462 (a CEF fez ressalva em relação à condenação do autor em verba sucumbencial). É a síntese do necessário, decido. A despeito da existência de indícios da prática da litigância abusiva, diante da concordância das rés é o caso de homologar o pedido de desistência formulado. No entanto, convém deixar registradas aqui algumas das condutas praticadas pelos patronos da parte autora nessas ações, caracterizadoras da litigância abusiva: distribuição massiva de ações pelo mesmo advogado contra o banco réu, petição inicial padronizada, fotos e descrição dos vícios idênticos para todas as unidades, a alegação, no curso das ações, por algumas das partes autoras, de desconhecimento quanto à existência do processo, inclusive com negativa de acesso ao imóvel pelo perito, dentre outros fatos. De toda a forma, esta decisão não eximirá os patronos da parte autora de eventualmente responderem perante a OAB pela prática de infração disciplinar, o que será objeto de deliberação em processo único, por medida de economia processual, com a menção exemplificativa aos fatos que justificariam essa providência. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor dos patronos de cada corré, em rateio e em partes iguais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem os autos, com as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 26 de agosto de 2025.