Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ILZA ALVES LUIZ Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015731-80.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ILZA ALVES LUIZ (ID 346389672) em face da r. sentença (ID 346389671) que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte-autora condenada ao pagamento de custas e de despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cuja exigibilidade restou suspensa ante o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Em síntese, a parte-autora requer a reforma do r. provimento judicial monocrático para que a extinção do processo se dê sem resolução do mérito (a propiciar sua repropositura), uma vez que não teria sido possível a produção de prova que seria essencial à resolução da controvérsia. Com contrarrazões (IDs 346389674 e 346389675), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, faz-se necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E. STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e em morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou um fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou por ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou de fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou de culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou por omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou do direito prejudicado; por não depender de dolo ou de culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou o fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 – renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 – renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 – renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 – renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 – renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 – renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em que opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no E.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste E.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, § 20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte-autora celebrou contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do “Programa Minha Casa Minha Vida”, utilizando-se de recursos oriundos do “Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”, bem como financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis de uso doméstico, no âmbito do “Programa Minha Casa Melhor”, tendo por objeto o apartamento residencial nº 13-G do Bloco G, localizado na Rua Indústria Giovanni Passarella, nº 455, Condomínio Residencial Guarujá, Jardim Novo Ângelo, em Hortolândia/SP, com área útil de 43,95 m² (ID 141138683 – págs. 01/15). Figuram, no referido contrato, como vendedor/credor fiduciário o “Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”; como beneficiário/comprador a parte-autora; e como anuente a CEF. Verifica-se, ademais, que a unidade habitacional adquirida pela parte-autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. O FAR tem, entre seus objetivos, promover recursos para o Programa de Arrendamento Residencial, sendo que ambos foram instituídos pela Lei nº 10.188/2001. Conforme art. 1º, § 1º, da referida lei, a operacionalização do programa cabe à CEF. Ainda, nos termos do art. 2º, § 7º, a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. Ademais, de acordo com o art. 4º, compete à CEF: “Art. 4º. Compete à CEF: I – criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; II – alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; III – expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV – definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007); V – assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI – representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII – promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos; VIII – observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007). Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação”. Portanto, em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Justamente por causa dessa solidariedade, o mutuário (credor) pode exigir a satisfação da obrigação de qualquer dos devedores (ou até mesmo de todos), nos termos do art. 275, do Código Civil. Resta assegurado à CEF, em caso de condenação, o direito de regresso em face da construtora do empreendimento. Ressalte-se que a CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, possui o dever de entregar os imóveis em condições mínimas de habitação. No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada por mutuária buscando indenização por danos materiais e morais em razão de alegados vícios de construção que maculariam seu imóvel. Houve o deferimento da realização de prova pericial pelo magistrado monocrático (ID 346389638). Todavia, quando da visita do expert (nos idos de 29/06/2024), não foi possível o exame do imóvel, uma vez que a parte-autora (ou seu representante) não se fez presente. A propósito, colhe-se a seguinte informação apresentada pelo perito judicial (ID 346389652): “(...) 7. QUESITOS DO JUÍZO 1) Os vícios são de construção ou de conservação? Especifique quais de cada espécie, caso haja de ambas. R: Perícia prejudicada. Autor ou representante da parte AUSENTE. Havendo vícios de construção: 2) É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? R: Perícia prejudicada. Autor ou representante da parte AUSENTE. 3) Qual o serviço/obra necessário à reparação dos danos de construção. R: Perícia prejudicada. Autor ou representante da parte AUSENTE. (...)” – destaques em negrito nossos. Instada a se manifestar acerca do laudo pericial (ato ordinatório colacionado ao ID 346389653), a parte-autora apenas apresentou petição requerendo a desistência do feito – a propósito (ID 346389658): “(...) requer-se a desistência da presente ação, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a instrução probatória não ocorreu no imóvel objeto da demanda, fato que impossibilita a continuidade do feito nos moldes pretendidos (...)”. Diante de tal cenário, ainda que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF tenha consentido com o pleito de desistência (ID 346389660), o que não foi levado a efeito pela construtora SANED ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S.A. (ID 346389664), sobreveio a r. sentença acostada ao ID 346389671, que julgou improcedente o pedido, razão pela qual extinguiu o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defeso acolher a pretensão recursal pugnada pela parte-autora. Conforme é possível ser inferido da explanação acima, a prova pericial, que era o meio necessário à demonstração de suas alegações (no sentido de que sua unidade habitacional padeceria de vícios construtivos), foi deferida pelo magistrado monocrático e somente não foi realizada porque, na data de sua consecução, a parte-autora (ou se representante) estava ausente. Nessa toada, aplicando-se o comando contido no art. 373, do Diploma Processual Civil, depreende-se que a parte-autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração de fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual, corretamente, o pleito foi julgado improcedente, ensejando, assim, a resolução do feito com apreciação do mérito na forma preconizada pelo art. 487, I, de mencionado Código. Agregue-se, por oportuno, a impossibilidade de se reconhecer ofensa ao devido processo legal ou cerceamento do direito de produzir prova na hipótese vertente, simplesmente porque foi permitido à parte-autora demonstrar a potencial existência de vícios de construção em sua unidade habitacional, o que somente não foi levado a efeito à luz de que ela mesma não estava presente (a par de devidamente intimada) quando da realização da vistoria pelo expert nomeado pelo MM. Juízo. Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ILZA ALVES LUIZ. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por mutuária de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em unidade habitacional adquirida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência da parte autora na realização da perícia judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) saber se a improcedência do pedido, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, foi corretamente declarada pelo Juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi deferida pelo Juízo de origem como meio adequado para aferir a existência de vícios construtivos no imóvel. A perícia deixou de ser realizada porque a parte autora — ou seu representante — não se encontrava presente no imóvel no momento da visita técnica, embora devidamente intimada. 4. Após a tentativa frustrada, o Juízo determinou a apresentação de justificativas e documentos atualizados de endereço e representação. A parte autora, em vez de justificar a ausência, requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não acolheu o pedido de desistência em razão de manifestação apenas parcial dos réus, pois a construtora não anuiu. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de prova foi regularmente oportunizada. A impossibilidade de realização da perícia decorreu exclusivamente da inércia da própria parte autora, o que impede reconhecer qualquer violação ao devido processo legal. Correta, portanto, a improcedência do pedido e a manutenção da resolução de mérito, pois a parte não se desincumbiu do ônus probatório, e a desistência não poderia ser homologada sem a concordância de todos os réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência da parte autora na data designada para realização da perícia acarreta o não cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 2. A improcedência do pedido é medida adequada quando não demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado. 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova é regularmente oportunizada e não realizada por fato imputável exclusivamente à parte que a requereu”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 275; CPC, arts. 373, I; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º; 2º, § 7º; 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º; 6º; 6º, § 20. Jurisprudência relevante citada: E.STJ, AgInt no REsp 1609473/RN; E.STJ, AgInt no REsp 1700199/RN; E.STJ, AgInt no AREsp 1555150/SE; TRF3, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão