Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIR DE JESUS ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017774-87.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela corré CURY, em face da sentença, alegando vícios. Instadas, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente o mérito da causa. Ou seja, no tocante à distribuição da sucumbência, o Juízo fundamentou sua decisão. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A Construtora ré impugna o benefício de gratuidade de justiça, ao argumento de que mera declaração de hipossuficiência não gera presunção ao deferimento do benefício. A parte autora apresentou réplica e pugnou pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Segundo entendimento do Egr. Superior Tribunal de Justiça, "a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." [AGA 957761/RJ; 4ª Turma; DJ de 05.05.2008; Rel. Min. João Otávio de Noronha]. Decerto que o benefício da gratuidade processual previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República é providência apta a dar efetividade ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no mesmo artigo 5º, em seu inciso XXXV. A benesse da gratuidade, portanto, é instrumental ao fim da garantia de que ninguém, por mais privado que esteja de recursos necessários ao exercício do direito de ação e por maior que seja o risco de insucesso meritório do feito, seja privado do direito constitucional de submeter pretensão jurídica à apreciação do Poder Judiciário. Destarte, a impugnante não logrou desconstituir a presunção inicial de veracidade, relativamente à afirmação de insuficiência de recursos da parte autora. Diante da fundamentação indefiro a impugnação à assistência judiciária, mantendo a garantia concedida. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, o que o embargante pretende com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsome ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados." (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Campinas, 27 de abril de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal