Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULA CARVALHO AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006923-13.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FED. CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: PAULA CARVALHO AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PAULA CARVALHO AMORIM Advogado do(a)
APELANTE: BARBARA HELENE NACATI GRASSI FERREIRA - MS12466-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Não assiste razão à apelante, conforme será demonstrado. De início, impõe-se o afastamento, de plano, da inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97 a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 - de há muito declarada constitucional pelo STF: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido. (RE n. 223.075/DF, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, j. em 23/06/1998, DJ 06/11/1998). No mesmo sentido cito, exemplificativamente, os seguintes julgados desta E. Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. ANULAÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514 /97. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - Afastada de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66 de há muito declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. IV – A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514 /97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. V - O contrato de financiamento foi firmado nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.514 /97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarretou no vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Não consta, nos autos, evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto, nos termo do art. 26, da Lei 9.514 /97. VI - Ademais, somente o depósito da parte controvertida das prestações, além do pagamento da parte controversa, teria o condão de afastar a adjudicação e o subsequente leilão do imóvel enquanto se discutem judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento. Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 50, § 1º, garante ao mutuário o direito de pagar - e à instituição financeira, o de receber - a parte incontroversa da dívida. VII - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei n.º 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. VIII - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não fere o direito de acesso ao Judiciário, porquanto não proíbe ao devedor, lesado em seu direito, levar a questão à análise judicial. IX - Agravo legal a que se nega provimento. (AC n. 00106746520114036100, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2013) PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ANULAR O ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM FAVOR DA RÉ - LEI Nº 9.514 /97 - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de mútuo foi firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, no qual o imóvel garante a avença mediante alienação fiduciária - e não hipoteca. Tal procedimento é regulado pela Lei nº 9.514 /97; não havendo nisso a mínima inconstitucionalidade consoante já afirmou esta 1ª Turma em caso análogo. 2. Ainda, a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade muito antes do ajuizamento da ação originária deste recurso, cuidando-se, portanto, situação impassível de alteração em sede de antecipação de tutela recursal. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI n. 00366391220114030000, Rel. Des. Federal JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006923-13.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por PAULA DE CARVALHO AMORIM, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel, cumulada com indenizatória, interposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tendo em vista a consolidação da propriedade imóvel em nome da instituição financeira em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia. A r. sentença ora recorrida (ID 259092616) julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Conforme comprovam os documentos carreados aos autos, ante a inadimplência, a autora foi intimada para purgar a mora, nos termos da lei de regência, mas manteve-se inerte (Num. 22341886 - Pág. 1 a Num. 22341889 - Pág. 2). Salienta-se que por estar em lugar ignorado, incerto e inacessível, a autora foi intimada por edital: “deixei de intimar PAULA DE CARVALHO AMORIM por não residir no endereço indicado, no imóvel reside a SR. FERNANDA e não obtive informação para intimá-la, estando em lugar ignorado, incerto e inacessível” - Num. 22341889 - Pág. 2. E, considerando o inadimplemento da autora, mesmo após a intimação para purgação da mora, a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em nome da ré, nos termos do artigo 26 e 27 da Lei 9.514/97 (Num. 22341883), de modo que não há que se falar em falta de constituição do devedor em mora ou em falta de notificação pessoal do devedor para purgação da mora. Verifica-se, ainda, que foi enviada notificação extrajudicial à autora acerca da venda do bem por meio de leilão público (Num. 22341893). Todavia esta restou infrutífera após 3 tentativas de entrega sem sucesso (Num. 22341892). No tocante às alegadas irregularidades na realização do leilão extrajudicial (prazo de 30 dias para a realização do primeiro leilão, contado da data do registro da consolidação da propriedade; avaliação prévia do imóvel – impossibilidade de alienação por preço vil; publicidade dos leilões extrajudiciais), verifica-se que a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF foi registrada/averbada em 28/01/2019 (Num. 22341883 - Pág. 3) e o primeiro leilão público nº 0065/2019, marcado para 19/08/2019 (Num. 22341891) – prazo superior aos 30 dias determinados pela lei. Entrementes, embora tenha ocorrido o descumprimento do trintídio legal, registro que o alargamento de referido prazo não traz qualquer prejuízo para o mutuário, que, ao contrário, terá um prazo maior para obter recursos financeiros para, se for o caso, regularizar o contrato de financiamento. Nesse sentido: (...) Portanto, o descumprimento desse prazo legal não é causa de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Quanto à avaliação prévia do imóvel, o contrato em questão, em sua cláusula décima sexta, estabelece que, para fins do disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, o valor do imóvel será o assinalado no campo 6 da letra “C” do contrato (valor da garantia fiduciária - R$ 110.000,00), atualizado monetariamente pelo índice de atualização da caderneta de poupança, a partir da assinatura do contrato, “reservando-se à CAIXA o direito de pedir nova avaliação a qualquer tempo” (Num. 20824698 - Pág. 9). De acordo com o Edital de Leilão Público nº 0065/2019, o imóvel em questão foi para leilão pelo valor de R$ 116.119,01, sendo avaliado em R$ 126.000,00 (Num. 20825253 - Pág. 13). Portanto, ainda que fosse considerado o valor de mercado apontado pela autora (R$ 230.000,00 – Num. 20823872 - Pág. 17), não há que se falar em leilão por preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC (preço inferior a 50% do valor da avaliação). Em relação à publicidade do leilão em questão, os documentos Num. 20825253 e Num. 22341890 comprovam o cumprimento do disposto no contrato. No mais, tem-se que a exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento, sendo que a partir da Lei nº 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97). Em suma, não prosperam as alegações de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei nº 70/66 e pela Lei nº 9.514/97. É de se salientar, ainda, que o pedido de anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional – o que não restou demonstrado no presente caso. (...) Em outras palavras, diante da rescisão contratual em razão do inadimplemento dos autores, não subsiste interesse processual na sua revisão. Por fim, quanto à prestação de contas, o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97 é expresso ao determinar que a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação deverá ser realizada pelo credor, em cinco dias após a venda do imóvel. Entretanto, se no segundo leilão o valor oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, esta será extinta, ficando o credor exonerado de proceder à mencionada restituição, devendo apenas dar ao devedor a quitação da dívida, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do referido dispositivo legal. Pela documentação acostada aos autos, o imóvel foi ofertado em dois leilões (edital nº 0065/2019 e nº 0066/2019), os quais resultaram negativos (Num. 22341890 e Num. 22341891). Assim, de acordo com o disposto no art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.514/1997, não há que se falar em restituição, possuindo a autora tão somente o direito à quitação da dívida. Enfim, apesar de ciente dos ônus contratuais livremente assumidos, a autora não purgou a mora e nem exerceu o direito de preferência assegurado pela legislação, ao mesmo tempo em que não há irregularidade formal ou material no procedimento de execução extrajudicial noticiado nos autos. Logo, a situação dos presentes autos leva à improcedência do pedido principal, bem como do pedido alternativo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em relação ao pedido de exclusão da cobrança de juros sobre juros (nono pedido - Num. 20823872 - Pág. 35), e julgo improcedentes os demais pedidos, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, dada à concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. (...)”. (grifos no original) Em suas razões de apelação (ID 259092619), a autora repisa os argumentos esposados na petição inicial, sustentando a nulidade e a ilegalidade dos procedimentos que culminaram na expropriação do imóvel, previstos pela Lei 9.514/97, especialmente considerando a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 e a ausência de notificação pessoal à ora apelante acerca dos atos tendentes à expropriação do imóvel. Pugna pela necessidade da prestação de contas pela instituição financeira acerca do resultado do leilão, com a consequente devolução à autora do valor a maior obtido com a venda do imóvel. Afirma que a dívida de origem é ilíquida ante o aumento abusivo das prestações e que possui direito a indenização por dano material, correspondente à diferença entre o valor de mercado do imóvel e o montante obtido com a alienação extrajudicial, levada a efeito por preço vil. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006923-13.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FED. CONVOCADO RENATO BECHO recebo o Agravo Regimental oposto como Agravo previsto no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores. 3. Decisão que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado por este Egrégio Tribunal Regional, no sentido de que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei nº 9516/97, e, nos termos do artigo 22 do referido diploma legal, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciária, da propriedade resolúvel de coisa imóvel', e, ainda, que, nos termos do seu artigo 27, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão pra a alienação do imóvel (AG nº 2008.03.00.035305-7, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Márcio Mesquita, DJF3 02/03/2009, AC nº 2006.61.00.020904-4, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, DJF3 07/04/2010). 4. Há, como elementos de prova, guias de depósito, nos valores de R$ 1.250,00 (fls. 60 e 64) e R$1.500,00 (fl. 65), referentes a algumas prestações (outubro, novembro e dezembro de 2009, e fevereiro, abril, maio, junho de 2010), e comprovantes de depósito, em dinheiro, nos valores de R$370,00 e R$365,00 (fl. 66). Ora, sendo certo que o contrato foi celebrado em 28/05/2009 (fls. 32/50), e que até junho de 2010 passaram-se treze meses, ou seja, eram devidas 13 prestações, vê-se que metade do financiamento não foi honrada pelo agravante, nos prazos estabelecidos. Do mesmo modo, não se pode averiguar se, ao efetuar os depósitos, levou-se em conta a mora, e a correção monetária. 5. Quanto à não notificação para purgar a mora, o comprovante apresentado pelo próprio devedor, a fls. 67/68, demonstra que, em algum momento, chegou ao seu conhecimento a existência daquela, nada obstante a certificação negativa, pelo escrevente do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ribeirão Preto/SP. 6. No que se refere à consolidação da propriedade, a teor do documento de fl. 71, foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, em 14 de junho de 2010, incorporando-se ao patrimônio da instituição financeira. 7. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 8. Recurso improvido. (AI n. 411016, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, DJF3 CJ1 DATA 17/11/2010, pág. 474) DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO PROVIDO. I - Cópia da planilha demonstrativa de débito dá conta de que os agravados efetuaram o pagamento de somente 01 (uma) parcela de um financiamento que comporta prazo de amortização da dívida em 240 (duzentos e quarenta) meses, encontrando-se inadimplentes desde agosto de 2006. II - Mister apontar que se trata de contrato de financiamento imobiliário (Lei nº 9.514/97) em que os agravados propuseram a ação originária posteriormente à consolidação da propriedade do imóvel, em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, no Cartório de Registro de Imóveis competente, colocando termo à relação contratual entre as partes e não havendo evidências de que a instituição financeira não tenha tomado as devidas providências para tanto. III - Ressalte-se que, não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9514/97, não constando, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou nulidade na promoção dos leilões do imóvel para a sua alienação. IV - Agravo provido. (AG n. 20080300011249-2, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MELLO, DJU 31/07/2008) O contrato de financiamento em questão foi firmado nos moldes da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Nesse sentido situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel. 3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1155716/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. CABIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. - Somente o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora. - Na realização de contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0022130-08.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2013) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. FORMALIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. – Na alienação fiduciária em garantia o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante. Ao devedor é dada a posse indireta sobre a coisa dada em garantia. - O inadimplemento dos deveres contratuais por parte do fiduciante enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97, e autoriza a realização de leilão público na forma do artigo 27 do mesmo diploma legal. - A alegação de falta de notificação só teria sentido se a parte demonstrasse interesse em efetivamente exercer o direito, o que não foi sequer objeto do pedido, e muito menos restou demonstrado nos autos. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013) Uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, o pagamento deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago. A Lei nº 13.465, de 11/07/2017, afastou qualquer dúvida nesse sentido ao introduzir na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27, in verbis: “Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.” Art. 27 (...) § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. As alterações promovidas na Lei n.º 9.514/97 objetivaram esclarecer os recorrentes questionamentos acerca do momento em que se mostra possível o pagamento somente das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato (art. 26-A, §§ 1º e 2º), bem como o marco, a partir do qual, o fiduciante tem o direito de adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B), desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. Esse, por certo, já era o espírito originário da Lei nº 9.514/97, que agora, com a supressão das lacunas existentes em seu texto, as quais davam azo às mais diversas espécies de questionamentos, expressa de forma objetiva as possibilidades de pagamento e respectivos marcos temporais. Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia à ora apelante purgá-la, ou ao menos depositar, em Juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Após a consolidação, caberia à apelante exercer a opção de pagamento integral da dívida, o que não ocorreu. Saliento, por oportuno, que a notificação por edital é plenamente válida após as tentativas infrutíferas de encontrar a apelante no endereço por ela fornecido à instituição bancária. Nesse sentido, bem observou o magistrado sentenciante: “(...) Conforme comprovam os documentos carreados aos autos, ante a inadimplência, a autora foi intimada para purgar a mora, nos termos da lei de regência, mas manteve-se inerte (Num. 22341886 - Pág. 1 a Num. 22341889 - Pág. 2). Salienta-se que por estar em lugar ignorado, incerto e inacessível, a autora foi intimada por edital: “deixei de intimar PAULA DE CARVALHO AMORIM por não residir no endereço indicado, no imóvel reside a SR. FERNANDA e não obtive informação para intimá-la, estando em lugar ignorado, incerto e inacessível” - Num. 22341889 - Pág. 2. E, considerando o inadimplemento da autora, mesmo após a intimação para purgação da mora, a propriedade fiduciária do imóvel foi consolidada em nome da ré, nos termos do artigo 26 e 27 da Lei 9.514/97 (Num. 22341883), de modo que não há que se falar em falta de constituição do devedor em mora ou em falta de notificação pessoal do devedor para purgação da mora. Verifica-se, ainda, que foi enviada notificação extrajudicial à autora acerca da venda do bem por meio de leilão público (Num. 22341893). Todavia esta restou infrutífera após 3 tentativas de entrega sem sucesso (Num. 22341892). (...)” Ademais, conquanto o § 2º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 exija a notificação pessoal do devedor acerca das datas de leilão, de modo a possibilitar que possa exercer o direito de preferência estabelecido no § 2º, do art. 27, a parte apelante deveria demonstrar simultaneamente, além do suposto vício quanto à ausência da notificação, sua intenção de exercer esse direito de preferência, adimplindo integralmente o contrato, apontando as condições para fazê-lo - o que não é a hipótese dos autos. Impõe-se o não acolhimento quanto ao pleito para prestação de contas, restituição de alegada diferença de valores e indenização por dano material daí decorrente. Esclareço, quanto ao tema, que o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97 determina que a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação deverá ser realizada pelo credor em cinco dias após a venda do imóvel. Não obstante, se no segundo leilão o valor oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, esta será extinta, inexistindo direito à restituição (§ 5º e 6º). Os documentos acostados aos autos comprovam que o imóvel foi objeto de dois leilões, ambos negativos, de modo que não há falar em restituição, ante a inexistência de diferença a maior que possa ser objeto de devolução à autora, após a quitação do saldo devedor. Outrossim, inexiste a alegada alienação por preço vil, de vez que o imóvel foi para leilão pelo valor de R$ 116.119,01, com avaliação no montante de R$ 126.000,00 o que, nos termos do que dispõe o diploma processual civil, não consubstancia venda por preço inferior a 50% do valor da avaliação. O quadro permaneceria o mesmo ainda que se levasse em conta o valor de mercado indicado pela ora apelante (R$ 230.000,00). Não tendo ocorrido alienação por preço vil, improcede o pedido indenizatório daí decorrente. Em arremate, não se cogita a análise de supostas ilegalidades envolvendo cláusulas contratuais, capitalização de juros ou iliquidez da dívida, uma vez que o contrato está extinto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. 1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. 2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que ocorreu na espécie. 3. Impossibilidade da análise do pedido de revisão do contrato, visto que não há interesse de agir da apelante uma vez que encerrado o vínculo obrigacional das partes. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1988765 - 0020678-93.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018) Como bem analisou o magistrado sentenciante: “(...) Sobre a alegação de iliquidez da obrigação ou de capitalização de juros, tendo se consolidado a propriedade em nome da instituição financeira, nos termos da Lei nº 9.514/97, mostra-se extemporânea a discussão sobre a revisão do contrato (...) Em outras palavras, diante da rescisão contratual em razão do inadimplemento dos autores, não subsiste interesse processual na sua revisão. (...)”. Desse modo, não tendo a apelante elencado argumentos aptos a afastar as conclusões a que chegou o magistrado em primeiro grau, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida, nos exatos termos em que prolatada. Dos honorários recursais Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos. Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017; AgInt no AREsp 2.028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp 1.904.989/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021. Portanto, considerando o não provimento do recurso da autora, majoro os honorários fixados em sentença para 11% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 98, § 3º do diploma processual. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De início, impõe-se o afastamento, de plano, da inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97 a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 - de há muito declarada constitucional pelo STF. 2. O contrato de financiamento em questão foi firmado nos moldes da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 3. Assim sendo, estando consolidado o registro não é possível que se impeça a apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 4. Uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, o pagamento deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago. 5. A Lei nº 13.465, de 11/07/2017, afastou qualquer dúvida nesse sentido ao introduzir na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27. As alterações promovidas na Lei n.º 9.514/97 objetivaram esclarecer os recorrentes questionamentos acerca do momento em que se mostra possível o pagamento somente das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato (art. 26-A, §§ 1º e 2º), bem como o marco, a partir do qual, o fiduciante tem o direito de adquirir definitivamente o imóvel (art. 27, § 2º-B), desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. 6. Esse, por certo, já era o espírito originário da Lei nº 9.514/97, que agora, com a supressão das lacunas existentes em seu texto, as quais davam azo às mais diversas espécies de questionamentos, expressa de forma objetiva as possibilidades de pagamento e respectivos marcos temporais. 7. Portanto, na hipótese dos autos, tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia à ora apelante purgá-la, ou ao menos depositar, em Juízo, o valor do débito. Não tendo assim procedido, resta reconhecer a validade da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária. Após a consolidação, caberia à apelante exercer a opção de pagamento integral da dívida, o que não ocorreu. 8. Saliento, por oportuno, que a notificação por edital é plenamente válida após as tentativas infrutíferas de encontrar a apelante no endereço por ela fornecido à instituição bancária. 9. Ademais, conquanto o § 2º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 exija a notificação pessoal do devedor acerca das datas de leilão, de modo a possibilitar que possa exercer o direito de preferência estabelecido no § 2º, do art. 27, a parte apelante deveria demonstrar simultaneamente, além do suposto vício quanto à ausência da notificação, sua intenção de exercer esse direito de preferência, adimplindo integralmente o contrato, apontando as condições para fazê-lo - o que não é a hipótese dos autos. 10. Impõe-se o não acolhimento quanto ao pleito para prestação de contas, restituição de alegada diferença de valores e indenização por dano material daí decorrente. Esclareço, quanto ao tema, que o art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97 determina que a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação deverá ser realizada pelo credor em cinco dias após a venda do imóvel. Não obstante, se no segundo leilão o valor oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, esta será extinta, inexistindo direito à restituição (§ 5º e 6º). 11. Os documentos acostados aos autos comprovam que o imóvel foi objeto de dois leilões, ambos negativos, de modo que não há falar em restituição, ante a inexistência de diferença a maior que possa ser objeto de devolução à autora, após a quitação do saldo devedor. 12. Outrossim, inexiste a alegada alienação por preço vil, de vez que o imóvel foi para leilão pelo valor de R$ 116.119,01, com avaliação no montante de R$ 126.000,00 o que, nos termos do que dispõe o diploma processual civil, não consubstancia venda por preço inferior a 50% do valor da avaliação. O quadro permaneceria o mesmo ainda que se levasse em conta o valor de mercado indicado pela ora apelante (R$ 230.000,00). Não tendo ocorrido alienação por preço vil, improcede o pedido indenizatório daí decorrente. 13. Em arremate, não se cogita a análise de supostas ilegalidades envolvendo cláusulas contratuais, capitalização de juros ou iliquidez da dívida, uma vez que o contrato está extinto. 14. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.