Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673
EXECUTADO: SMARTRIX IMPORTACAO LTDA, LISANDRA CRISTINA FERREIRA, MARCELLO LUPORINI DECISÃO Considerando os trabalhos da INSPEÇÃO GERAL EXTRAORDINÁRIA abertos nesta data; Considerando que este feito foi VISTO EM INSPEÇÃO; A CEF – Caixa Econômica Federal (agência 2746), tendo recebido a requisição do Juízo quanto à prestação de informações dos processos constantes da planilha com identificador 10265721; informou ter havido depósito vinculado a este processo, na data de 23/10/2023, conforme extrato retro. Em data de 23/10/2023 esses depósitos, acrescidos da remuneração da conta judicial, totalizavam R$ 1.192,22. O Juízo proferira decisão no Processo SEI 0022570-42.2022.403.8001 para converter em renda da União o valor, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE 21/2022. TRASLADE-SE a este feito CÓPIA do Processo SEI 0022570-42.2022.403.8001, atos com identificadores 10265710 (ofício do Juízo) e 10265721(planilha de processos). Considerando a sentença de extinção da execução constante do ID 290834606, na qual determinou a expedição de alvará de levantamento em favor dos executados; Considerando a certidão de trânsito em julgado de 17/07/2023 (ID 296067904); Considerando que não houve expedição de alvará de levantamento, determinado na sentença (ID 290834606); Considerando a informação juntada no ID 338662835; Verifico que os valores que originalmente constavam de conta judicial vinculada a este feito atualmente se encontram depositados à disposição do Juízo na Conta Judicial 2746.635.00000756-3. Por essa razão, TRASLADE-SE CÓPIA desta decisão no Processo SEI 0011141-10.2024.403.8001 (autos de Inspeção Geral Extraordinária). Para fins de satisfação do crédito residual da parte autora, ora deferido, DETERMINO: 1. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor até 30/09/2024, tendo por base o valor de R$ 1.192,22 subsistente em 23/10/2023. 2. Retornando os autos com a atualização pela Contadoria Judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para saque do valor atualizado contra a Conta Judicial 2746.635.00000756-3. A retirada do alvará deverá se dar pessoalmente pela própria parte autora perante a Secretaria da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, ou por procurador com poderes expressos para esse fim. Não serão admitidas exceções. Estando a parte autora a óbito; ou incapaz para os atos da vida civil; o procurador deverá proceder ao correspondente procedimento de habilitação em favor de herdeiros ou de seu curador. 3. O saque do valor perante a Caixa Econômica Federal também deverá se dar presencialmente, com registro pela Gerência Geral quanto ao comparecimento da parte beneficiária do alvará. 4. Com o efetivo saque do alvará perante a Caixa Econômica Federal, a agência 2746 deverá comunicar o Juízo quanto à ocorrência do saque, comprovando-o documentalmente nos autos. 5. Comprovado o saque, então ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, 13 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 5000627-28.2018.4.03.6123