Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IOLANE MACHADO DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR - SP111471
REQUERIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5028859-17.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação declaratória ajuizada por IOLANE MACHADO DA SILVA em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL na qual a parte autora, fundada em alegado cerceamento de defesa, requer a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº. 0000127047, ou, subsidiariamente a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu a homologação de eleição para o cargo de cargo de Diretora Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. Pugna, ainda, pela condenação das rés no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais. Citado, o réu arguiu, preliminarmente, acerca da incompetência relativa deste Juízo para processar e julgar a presente demanda (ID 164762909). Decido. Assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil, em seu artigo 64, dispõe que “a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”, sob pena de prorrogação da competência relativa. No caso, o réu suscitou tempestivamente a incompetência territorial, acompanhado das respectivas justificativas. Observa-se a partir dos documentos que instruíram a petição inicial que o processo administrativo nº 0000127047, ato que originou a presente demanda, tramitou na Gerência Regional de Recife/PE, ao passo que a autora declarou ser domiciliada na cidade de Manaus/AM. Dessa forma, merece acolhimento a preliminar de incompetência suscitada pelo réu, uma vez inexistir motivo para permanência deste feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORO COMPETENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É certo que nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. A distribuição do feito não deve ficar ao arbítrio da parte autora, sendo estipuladas regras, pelo mencionado dispositivo, quanto ao local da propositura da ação. 2. Contudo, a competência estipulada pelo artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, ao fixar em qual seção judiciária deve ser aforada a demanda, é territorial e, portanto, de natureza relativa, conforme precedentes. 3. Fixada a competência territorial, de natureza relativa, ainda que tenha havido possível erro por parte do autor, a modificação depende, necessariamente, de exceção a ser manejada pelo réu. Não é, todavia, o que se verifica nos autos. 4. Em outras palavras, não cabe ao Magistrado, ex officio, em situações tais, declarar-se incompetente sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido, a Súmula 33 do STJ. 5. Quanto à alegada conexão, observo que a decisão agravada não aborda o tema, de modo que inviável a análise da matéria por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017860-40.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020)
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo réu, declaro a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição a uma das varas cíveis da Subseção Judiciária de Recife/PE. Retifique-se a autuação para excluir a União Federal do polo passivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.