Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DALVA PANSERI CANA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS GUAITA GARNICA - SP194726-A
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, DALVA PANSERI CANA Advogados do(a)
APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP329155-A, RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI - SP92839-A Advogados do(a)
APELADO: ALCIDIO BOANO - SP95952-A, GERSON JORDAO - SP156351-A, CASSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011200-37.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela DALVA PANSERI CANÃ contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. O acórdão dispôs: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por DALVA PANSERI CAÑA, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 12/12/2019 que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela mesma (apenas para constar, em relação ao ônus da sucumbência, que a autora é beneficiária da justiça gratuita) em face de decisão proferida por este Relator em 8/10/2019, que rejeitou a matéria preliminar, deu provimento à apelação da UNIÃO e julgou prejudicado o recurso da autora. 2. O marido da autora/agravante foi investigado, preso, processado e absolvido conforme as leis vigentes na época. Por tais fatos, não há que se cogitar de indenização alguma. Seria caso de indenização por torturas sofridas na prisão; todavia, não restou comprovada a alegação de que Henrique Cañas Ille foi brutalmente torturado todos os dias em que esteve preso.
Trata-se de evidente exagero que compromete o pretendido desfecho favorável, pois não há registro de que, sequer nos cárceres da velha União Soviética, um preso era torturado "todos os dias" durante o tempo de prisão. Se o esposo da autora tivesse sido seviciado sem parar durante 167 dias de prisão, obviamente teria morrido e não teria sido absolvido como foi. 3. Agravo interno improvido. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.