Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 18:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito de ID 409111345,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada. Assim, primeiramente, considerando o requerimento de ID 408475623 para expedição de Procuração autenticada formulado pelo patrono, nada a decidir, tendo em vista que estes autos de Cumprimento de Sentença são eletrônicos. No mais, cumpra-se o determinado no segundo parágrafo do despacho de ID 350170445, expedindo-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do(s) patrono(s) nos próprios autos, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s) do depósito efetuado, bem como daquele noticiado ao ID 299797592, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 18:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2025, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito de ID 409111345,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) encontra(m)-se à disposição para retirada. Assim, primeiramente, considerando o requerimento de ID 408475623 para expedição de Procuração autenticada formulado pelo patrono, nada a decidir, tendo em vista que estes autos de Cumprimento de Sentença são eletrônicos. No mais, cumpra-se o determinado no segundo parágrafo do despacho de ID 350170445, expedindo-se a Certidão requerida, a qual ficará à disposição do(s) patrono(s) nos próprios autos, devendo ser apresentado(s) a este Juízo o(s) comprovante(s) de levantamento(s) do depósito efetuado, bem como daquele noticiado ao ID 299797592, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 30 de julho de 2025.
06/08/2025, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
01/08/2025, 15:33
Mero expediente
30/07/2025, 17:40
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
29/07/2025, 10:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da reativação dos autos. ID 371422830: Nada a decidir, vez que tal questão já fora apreciada em ID 350170445. Sendo assim, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
07/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/07/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2025, 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2025, 18:53
Por decisão judicial
14/02/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 349699606: No que tange ao requerimento de procuração autenticada, não há nada a decidir, vez que tratam estes autos de autos eletrônicos (Sistema Pje/SP). No que tange ao requerimento de ID supracitado para emissão de certidão de advogado constituído, expeça-se a Certidão requerida, tão logo haja notícia de depósito de valores referentes ao Ofício Precatório expedido, o qual ficará à disposição do patrono nos próprios autos, devendo ser apresentado a este Juízo, no momento oportuno em questão, o comprovante de levantamento dos depósitos efetuados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) ofício(s) precatório(s) expedido(s).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 8 de janeiro de 2025.
09/01/2025, 00:00
Mero expediente
08/01/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 347744588: No que tange ao requerimento de ID supracitado para emissão de certidão de advogado constituído, esclareça o patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, a pertinência de seu pedido, tendo em vista que sequer consta nos autos notícia de depósito dos valores expedidos ao exequente. No que tange ao requerimento de procuração autenticada, não há nada a decidir, vez que tratam estes autos de autos eletrônicos (Sistema Pje/SP). Assim, devolva-se os autos ao sobrestado para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido. Int. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2024, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2024, 13:42
Por decisão judicial
30/10/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id 335247703: Verifico que a exclusão do Dr. Reginaldo Jesus Aleixo da Silva já foi procedida nos autos (Id 274436913), em cumprimento ao determinado na decisão de Id 274425044. Assim, devolva-se os autos ao sobrestado para aguardar o pagamento do Ofício Precatório expedido. Int. SãO PAULO, 10 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2024, 14:03
Mero expediente
10/10/2024, 19:29
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:34
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
15/08/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 328327336: Nada a decidir, vez que os ofícios requisitórios já encontram-se encaminhados ao E. TRF-3, inclusive com notícia de depósito da verba sucumbencial em ID 299797592. Não bastasse o acima disposto, no que tange aos honorários contratuais, verifico estar prejudicado o pedido, uma vez que, consoante disposto no quarto parágrafo do no artigo 22 da Lei 8.906/94, faz-se necessário juntar aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição do ofício requisitório a fim de viabilizar o destacamento. Sendo assim, devolvam-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 14 de agosto de 2024.
15/08/2024, 00:00
Mero expediente
14/08/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 15:27
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
12/06/2024, 15:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/11/2023, 14:27
Por decisão judicial
21/11/2023, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à Parte Exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da Parte Exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial se encontra à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 9 de outubro de 2023.
10/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 10:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/07/2023, 18:38
Por decisão judicial
14/07/2023, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em Inspeção. Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 29 de maio de 2023.
02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 19:09
Mero expediente
31/05/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 18:25
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
03/05/2023, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente o patrono da PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado no despacho de ID 274425044. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 26 de abril de 2023.
27/04/2023, 00:00
Mero expediente
26/04/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975, REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, ante a informação do Oficial de Justiça de ID 26342286 e a declaração de renúncia de ID 266240068, prossigam estes autos de cumprimento de sentença, sendo o exequente patrocinado pelo patrono Dr. Everaldo Titara dos Santos – OAB/SP 357.975. Proceda a Secretaria as devidas anotações. No mais, ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 248448432, fixando o valor total da execução em R$ 103.358,35 ( cento e três mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), sendo 89.876,83 (oitenta e nove mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos ) referentes ao valor principal e R$ 13.481,52 ( treze mil quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 09/2021, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 18668404. No mais, tendo em vista o acima exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores por ela pretendidos e os efetivamente acolhidos, valores estes que, atualizados para 09/2021, correspondem a R$ 1.328,48 (mil trezentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) devidos pela parte exequente, entretanto por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 8675101 - Pág. 2). Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de fevereiro de 2023.
06/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2023, 09:15
Mero expediente
03/02/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 13:26
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
19/10/2022, 21:35
Petição (Renúncia de mandato)
19/10/2022, 21:12
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
21/09/2022, 19:20
Mero expediente
14/09/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 16:32
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
08/06/2022, 23:07
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
08/06/2022, 23:00
Petição (Resposta À acusação)
08/06/2022, 22:51
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
30/05/2022, 16:42
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
18/05/2022, 14:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/04/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 241886375: Não obstante a parte exequente não ter cumprido a determinação contida nos despachos de ID 241367835 e de ID 118226958, ante a reiteração da mesma no tocante aos seus cálculos (ID 241886375 retromencionado),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 16:31
Mero expediente
25/03/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 118523740:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado no despacho de ID 118226958 no que tange ao valor da renda inicial. Após, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2022.
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 58580177:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar seus cálculos de ID acima, no que tange à VERBA SUCUMBENCIAL e VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI), tendo em vista os estritos termos do julgado de ID 32141481, item VI da Ementa e informação da CEBA/DJ de ID 33681546. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 28 de setembro de 2021.
30/09/2021, 00:00
Mero expediente
29/09/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar seus cálculos de liquidação de ID 55089816, no que tange ao valor da renda inicial da mesma, ante o informado pela CEAB-DJ em ID 33681546, bem como em relação à VERBA SUCUMBENCIAL. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 22 de julho de 2021.
26/07/2021, 00:00
Mero expediente
23/07/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008374-43.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Ante o decurso do prazo, considerando a inércia do INSS em apresentar seus cálculos de liquidação nos termos do r. julgado, intime-se a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos de liquidação que entende devidos, de acordo com os limites do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal e juros de forma individualizada. Int. SãO PAULO, 12 de maio de 2021.
13/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2021, 13:43
Mero expediente
12/05/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
13/03/2021, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 07:00
Expedida/certificada
12/01/2021, 14:01
Mero expediente
12/01/2021, 14:01
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2020, 07:00
Mero expediente
12/11/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 09:15
Recebimento
23/09/2020, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2020, 07:00
Mero expediente
16/09/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2020, 07:00
Remessa (em diligência)
29/05/2020, 17:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)