Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o extrato de ID 596403748, onde se verifica a existência de saldo remanescente, depreendendo-se que não houve o pagamento integral dos valores referentes aos ofícios de transferência de IDs 567591251 e 567594510, OFICIE-SE novamente a gerência do BANCO DO BRASIL para que cumpra integralmente o determinado em ID 565030756, inclusive no que tange a devida atualização dos valores referentes ao depósito de ID 408626474 (conta 3600122912715). Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 24 de julho de 2026.
29/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por ora, ante a informação constante no extrato bancário juntado em ID retro, OFICIE-SE a Gerência do BANCO DO BRASIL, solicitando esclarecimentos quanto ao saldo verificado na conta 3600122912715, vez que, os termos do despacho de ID 565030756 e os ofícios de transferência de ID´s 567591251 e 567594510 comtemplavam os valores integrais do depósito de ID 408626474.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 8 de abril de 2026.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:00
Mero expediente
08/04/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os termos da r. decisão proferida nos autos da execução fiscal 5002965-81.2023.4.03.6128, o requerido pelo Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo nos autos em questão e as informações juntadas pela Secretaria deste Juízo em ID 548018782, encaminhe-se Ofício a Gerência do BANCO DO BRASIL para fins de transferência dos valores oriundos do depósito noticiado em ID 408626474 que foram objeto de penhora, nos limites da informação de ID acima, com as necessárias atualizações. Outrossim, tendo em vista as informações da Egrégia Presidência do TRF-3 de ID´s 332265725 e seguintes, referente a conversão à ordem deste Juízo do depósito noticiado em ID acima e considerando os dados bancários informados pelo patrono JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em ID 556731948, expeça-se Ofício de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência do valor não atingido pela penhora supracitada, referentes a conta 3600122912715, em favor do mesmo. No mais, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada dos comprovantes dos valores transferidos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. OFICIE-SE a Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo para ciência e providências que entender cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 20 de março de 2026.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 15:07
Mero expediente
24/03/2026, 12:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não obstante o requerido pelo patrono da parte exequente, Dr. JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em ID 546792636 e os termos do ofício da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo de ID 464851609, ante a informação da Secretaria de ID 548018782, deixo consignado que será oportunamente expedido ofício de transferência dos valores referentes a penhora deferida nos autos 5002965-81.2023.4.03.6128 no valor de R$ 45.764,15 para a data de competência 21/07/2025, conforme dados apresentados pelo Juízo da Execução Fiscal em ID 457081727, bem como será expedido alvará/ofício de transferência em favor do patrono acima citado no valor de R$ 75.900,00, para a data de competência 21/07/2025. No que tange ao patrono em questão, em caso de requerimento de expedição de ofícios de transferência, deixo consignado que obrigatoriamente deverá o mesmo apresentar os dados bancários (banco/agência/conta) de titularidade do CPF do beneficiário, sendo de inteira responsabilidade do requerente a lisura das informações acerca dos dados bancários, bem como, em caso de opção pela expedição de alvará de levantamento, informe o nome de que advogado deverá constar no mesmo. Outrossim, Oficie-se o Juízo de execução fiscal acima citado, nos autos 5002965-81.2023.4.03.6128 para ciência das determinações acima e da informação de ID 548018782. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Por ora, ante a informação constante no extrato bancário juntado em ID retro, OFICIE-SE a Gerência do BANCO DO BRASIL, solicitando esclarecimentos quanto ao saldo verificado na conta 3600122912715, vez que, os termos do despacho de ID 565030756 e os ofícios de transferência de ID´s 567591251 e 567594510 comtemplavam os valores integrais do depósito de ID 408626474.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 8 de abril de 2026.
15/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:00
Mero expediente
08/04/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os termos da r. decisão proferida nos autos da execução fiscal 5002965-81.2023.4.03.6128, o requerido pelo Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo nos autos em questão e as informações juntadas pela Secretaria deste Juízo em ID 548018782, encaminhe-se Ofício a Gerência do BANCO DO BRASIL para fins de transferência dos valores oriundos do depósito noticiado em ID 408626474 que foram objeto de penhora, nos limites da informação de ID acima, com as necessárias atualizações. Outrossim, tendo em vista as informações da Egrégia Presidência do TRF-3 de ID´s 332265725 e seguintes, referente a conversão à ordem deste Juízo do depósito noticiado em ID acima e considerando os dados bancários informados pelo patrono JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em ID 556731948, expeça-se Ofício de Transferência à Instituição Financeira competente, o qual deverá ser encaminhado por correspondência eletrônica (e-mail), para que proceda à transferência do valor não atingido pela penhora supracitada, referentes a conta 3600122912715, em favor do mesmo. No mais, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada dos comprovantes dos valores transferidos, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. OFICIE-SE a Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo para ciência e providências que entender cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 20 de março de 2026.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 15:07
Mero expediente
24/03/2026, 12:57
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não obstante o requerido pelo patrono da parte exequente, Dr. JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO em ID 546792636 e os termos do ofício da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo de ID 464851609, ante a informação da Secretaria de ID 548018782, deixo consignado que será oportunamente expedido ofício de transferência dos valores referentes a penhora deferida nos autos 5002965-81.2023.4.03.6128 no valor de R$ 45.764,15 para a data de competência 21/07/2025, conforme dados apresentados pelo Juízo da Execução Fiscal em ID 457081727, bem como será expedido alvará/ofício de transferência em favor do patrono acima citado no valor de R$ 75.900,00, para a data de competência 21/07/2025. No que tange ao patrono em questão, em caso de requerimento de expedição de ofícios de transferência, deixo consignado que obrigatoriamente deverá o mesmo apresentar os dados bancários (banco/agência/conta) de titularidade do CPF do beneficiário, sendo de inteira responsabilidade do requerente a lisura das informações acerca dos dados bancários, bem como, em caso de opção pela expedição de alvará de levantamento, informe o nome de que advogado deverá constar no mesmo. Outrossim, Oficie-se o Juízo de execução fiscal acima citado, nos autos 5002965-81.2023.4.03.6128 para ciência das determinações acima e da informação de ID 548018782. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2026.
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não obstante o requerido pelo patrono, Dr. Juscelino Fernandes de Castro em ID 452178139 e a solicitação de transferência da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo de ID 457081727, verifico que ainda consta, junto ao Egrégio TRF-3, pendência de julgamento final do recurso de agravo de instrumento 5012087-38.2024.4.03.0000, bem como pendência de apreciação do mandado de segurança 5026285-46.2025.4.03.0000, conforme extrato juntado em ID retro. Sendo assim, por ora, Oficie-se o Juízo de execução fiscal acima citado, nos autos 5002965-81.2023.4.03.6128 para ciência e esclarecimentos acerca da questão afeta ao recurso e ao mandado de segurança acima citados, bem como para esclarecer a este Juízo sobre os valores exatos a serem transferidos, tendo em vista que o depósito da verba contratual noticiado nestes autos em ID 408626474 (conta 3600122912715), perfaz um valor total, para a data de competência 21/07/2025, de R$ 121.664,15 e a soma dos valores a serem transferidos (R$ 69.962,23) e o limite de 50 salários mínimos em julho/2025 (R$ 75.900,00), perfaz um total de R$ 145.862,23, acima do valor constante no depósito em referência. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 7 de novembro de 2025.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 16:38
Mero expediente
07/11/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho ID 425158509: O alvará de levantamento expedido nestes autos em ID 415675774 encontra-se sigilado e com liberação de visualização no sistema processual para a exequente LUCIA HELENA PIRES e seu patrono JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO, conforme explicitamente determinado nos Atos Normativos em vigor nesta Justiça Federal. Sendo assim, não há nenhum impasse a ser sanado por este Juízo, devendo os beneficiários com visualização do alvará no sistema proceder as devidas diligências no tocante ao encaminhamento da documentação (impressa ou por outros meios digitais) a agência bancária para levantamento dos valores. Int. SãO PAULO, 24 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183
26/09/2025, 00:00
Mero expediente
25/09/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da Egrégia Presidência do TRF-3 de ID's 332265725 e seguintes, no tocante a conversão a ordem dos valores dos depósitos noticiados em ID 408626474, expeça-se Alvarás de Levantamento em favor da exequente LUCIA HELENA PIRES, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 Intime-se o patrono da parte interessada acerca do alvará expedido, devendo o mesmo, munido das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o patrono ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão do alvará, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. No que tange ao depósito de ID 408626474, conta 3600122912715, referente a verba contratual destacada em favor do patrono JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO, tendo em vista a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí de ID 330912982 que deferiu a penhora no rosto destes autos no valor que ultrapassar o limite de 50 salários mínimos e ante o requerido pelo patrono em ID 412511974, inclusive onde o mesmo informa a interposição de agravo de instrumento em face de decisão naqueles autos ( sob o número 5012087-38.2024.4.03.0000), por ora, considerando a redistribuição dos autos da penhora (5002965-81.2023.403.6128) ao Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (354034651), OFICIE-SE ao mesmo dando ciência do depósito noticiado em ID 408626474, bem como do requerido pelo patrono em ID 412511974 para que seja informado a este Juízo se estão mantidos os termos da decisão que deferiu a penhora no rosto do presente feito. Ainda, no caso de estar mantida penhora solicite ao Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais que informe os dados bancários (banco/agência/conta), bem como, quais os exatos valores a serem transferidos, valores estes que devem ser atualizados para a data de competência 21/07/2025, mesma competência do valor depositado neste Juízo, em ID 408626474, a fim de viabilizar a identificação do saldo remanescente a ser liberado para o patrono beneficiário. Intime-se e cumpra-se.
03/09/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 14:36
Mero expediente
01/09/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 15:25
Petição (Pedido de reconsideração)
13/08/2025, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 405651861: Não há que se falar em expedição de certidão de patrocínio para fins de levantamento de valores, vez que o depósito noticiado em ID 408626474 encontra-se a disposição do Juízo para oportuna expedição de alvarás de levantamento. Assim, venham os autos conclusos para as demais providências. Int. SãO PAULO, 1 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 18:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 18:51
Por decisão judicial
09/04/2025, 12:11
Petição (Memoriais)
26/03/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o requerido em ID 354032900, OFICIE-SE a 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos autos 5002965-81.2023.4.03.6128, dando ciência ao r. Juízo acima citado que nos presentes autos já se encontram as devidas anotações realizadas no Sistema Pje acerca da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, bem como já foi encaminhado, conforme determinação de ID 330932640 - Pág. 1, Email a E. Presidência do TRF-3 que, em ID´s 332265722 e seguintes, procedeu a CONVERSÃO A ORDEM DO JUIZO dos valores referentes ao OFÍCIO PRECATÓRIO 20230280471, cujo depósito tem previsão para ser efetuado neste ano de 2025. Após o depósito dos valores convertidos a ordem, será analisada a questão afeta a transferência dos valores penhorados ao Juízo da Execução Fiscal. No mais, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 18 de março de 2025.
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 14:49
Mero expediente
19/03/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 18:49
Por decisão judicial
26/07/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da reativação dos autos. Tendo em vista que a decisão de ID 330912982 – pág. 5, oriunda da 1ª Vara Federal de Jundiaí, nos autos da execução fiscal 5002965-81.2023.4.03.6128, encaminhe-se EMAIL a E. Presidência do TRF-3 solicitando o BLOQUEIO do OFÍCIO PRECATÓRIO 2023.0280471. Após, se em termos, devolva-se os autos ao ARQUIVO SOBRESTADO, informando o Juízo acima acerca da efetividade da medida acima citada.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de julho de 2024.
08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2024, 15:00
Mero expediente
05/07/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2024, 18:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/06/2024, 18:27
Por decisão judicial
04/06/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO. Ante a notícia de depósito(s) de ID(s) retro, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente(s) à(s) verba(s) honorária sucumbencial(ais) se encontra(m) à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) o (s) comprovante(s) do(s) referido(s) levantamento(s) a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de maio de 2024.
22/05/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 14:12
Julgamento em Diligência
02/04/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, verifico a ausência de juntada de novos documentos, nos termos do determinado no despacho de ID 310019906. Assim, ante a proximidade da data limite para a entrada dos Precatórios no E. TRF da 3 Região, e para não causar maiores prejuízos à exequente, expeça-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) com destaque dos honorários contratuais e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento e executória. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se em Secretaria o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 26 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 11:38
Mero expediente
28/02/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 303566808: Primeiramente, no que tange ao requerimento de superpreferência, esclareça a PARTE EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, a que superpreferência se refere. Sem prejuízo, tratando-se de requerimento de pagamento de parcela superpreferencial, deixo consignado que ante os estritos termos da Resolução 691, de 12 de Janeiro de 2021, do CJF, que suspendeu a eficácia do artigo 14 e do § 2º do artigo 19-A ambos da Resolução CJF 458, de 04 de Outubro de 2017, não há que se falar em pagamento de parcela superpreferencial nestes autos caso. No mais, verifico que a prioridade por requisito etário já se encontra regularmente cadastrada nos presentes autos. Por sua vez, no que tange ao requerimento de prioridade em razão de doença grave,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no mesmo prazo acima, apresente laudo médico complementando a documentação acostada aos autos, devendo constar o atual estado de saúde da exequente, a data em que se iniciou a doença, se houve ou não remissão e o grau de saúde atual, devendo em tais documentos constar a CID relacionada, bem como a indicação expressa da doença que se encontra prevista no rol da legislação correlata. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2024.
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 07:07
Petição (Memoriais)
21/11/2023, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O IDs 303566808 e ss.:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe expressamente acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, pois equivocada sua manifestação de ID acima mencionado, vez que não há que se falar em deduções a serem feitas nos ofícios, mas eventual dedução quando da declaração do Imposto de Renda. Ressalto que para evitar maiores prejuízos à exequente, o silêncio implicará em ausência das referidas deduções. Após, venham os autos conclusos, inclusive para apreciação do requerimento de prioridade e documentação correlata.. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 13:06
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 15:33
Petição (Memoriais)
20/10/2023, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o requerimento de ID 302616514,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro prazo de 15 (quinze) dias à PARTE EXEQUENTE. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 6 de outubro de 2023.
09/10/2023, 00:00
Mero expediente
06/10/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 286903181: Por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para que cumpra o determinado no despacho de ID 286503660, juntando aos autos documento com foto em que conste a data de nascimento do patrono, tais como RG, CNH, OAB, etc, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, esclareça a PARTE EXEQUENTE a que prioridade faz referência em seu requerimento de ID 286903181, devendo, se o caso, proceder à juntada de laudo médico atualizado em que conste o atual estado de saúde do EXEQUENTE, a data em que se iniciou a doença, se houve ou não remissão e o grau de saúde atual, bem como constando a CID relacionada. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 6 de setembro de 2023.
12/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 17:59
Publicação
12/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pela exequente LUCIA HELENA PIRES argumentando ter havido excesso de execução, impugnando o termo inicial da conta e a RMI utilizada. Cálculos e informações nos IDs 253091728 e ss. Petição da parte impugnada no ID 253995271 discordando da impugnação apresentada pelo INSS. Decisão de ID 263297331 determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação do valor da RMI, bem como para elaboração da conta de liquidação. Verificação pela contadoria judicial nos IDs 269154802 e ss. Petição de discordância da parte impugnada ao ID 270408538. Intimado o INSS para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 280395793), o mesmo manifestou concordância ao ID 280757476, e a parte impugnada em nova manifestação apresentou concordância ao ID 282314227. É o relatório. Conforme se depreende dos cálculos e informações de ID 269154802, os mesmos foram elaborados nos termos do julgado. Da análise dos autos, das contas das partes e das informações trazidas pelo contador deste Juízo verifica-se que nenhuma das partes procedeu à correta forma de cálculo. Ambos calcularam diferenças de forma errônea. Não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. No entanto, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Posto isso, deverá prevalecer a conta e informações apresentadas pela contadoria judicial no ID 269154802, atualizada para OUTUBRO/2021, no montante de R$ 305.849,20 (trezentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos). Prossiga-se com a execução, observando-se a prevalência dos cálculos e informações de ID 269154802. No mais, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente fixados e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para OUTUBRO/2021, correspondem a R$ 2.997,20 (dois mil novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos) devidos pelo INSS e a R$ 55.776,38 (cinquenta e cinco mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim, intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc. Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SãO PAULO, 9 de maio de 2023.
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 16:30
Mero expediente
29/03/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a discordância do exequente em relação à impugnação apresentada pelo INSS, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para a verificação do valor da RMI, bem como para elaboração da conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se os indexadores, juros de mora e correção monetária em conformidade com os termos do julgado. Na ausência de expressa previsão, no julgado, quanto aos índices a serem aplicados, deverá ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor. Após, venham os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 20 de setembro de 2022.
23/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2022, 12:14
Mero expediente
22/09/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/06/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE (ID 247194295),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SãO PAULO, 18 de maio de 2022.
19/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2022, 16:09
Mero expediente
18/05/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 242192298:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se, novamente, a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o despacho de ID 241907888 e retifique seus cálculos de liquidação no tocante aos honorários de sucumbência, tendo em vista a data da r. sentença em 22.08.14. Após, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 139545666:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se, novamente, a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos de liquidação de ID acima, devendo observar os estritos termos do que fora determinado no r. julgado de ID 41509676 - Pág. 3/13, no tocante aos honorários de sucumbência. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
09/02/2022, 00:00
Mero expediente
08/02/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar seus cálculos de liquidação de ID 70003862, no que tange à VERBA SUCUMBENCIAL, ante o determinado em ID 41509676 - Pág. 13. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 20 de outubro de 2021.
21/10/2021, 00:00
Mero expediente
20/10/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Primeiramente, no que tange ao requerimento de item “4” da petição de ID 53388673, deixo consignado que acertos referentes a valores pagos administrativamente não são objeto desta demanda, devendo ser solvidos em via administrativa e judicial diversa destes autos. No mais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar seus cálculos de ID 40691387, no que tange ao TERMO INICIAL e SUCUMBÊNCIA, nos termos do r. julgado. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 9 de agosto de 2021.
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
10/08/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Ciência ao exequente da informação no que concerne ao cumprimento da obrigação de fazer. Após, voltem conclusos, inclusive para apreciação dos cálculos de atrasados apresentados pelo exequente. Int. SãO PAULO, 11 de maio de 2021.
12/05/2021, 00:00
Mero expediente
11/05/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 09:30
Recebimento
23/03/2021, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA HELENA PIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a juntada das peças (ID´s 41509672 e seguintes) determinadas no despacho de ID 40588412 e não obstante a apresentação e cálculos pela PARTE EXEQUENTE em ID 40691387, por ora, cumpra-se o r. julgado, notificando-se a CEAB/DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Após, venham os autos conclusos, inclusive para apreciação dos cálculos de ID acima.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005662-78.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.
01/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/02/2021, 20:57
Expedida/certificada
26/02/2021, 20:56
Mero expediente
26/02/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 07:00
Mero expediente
22/10/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 15:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/08/2020, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2020, 13:39
Por decisão judicial
21/08/2020, 15:47
Julgamento em Diligência
21/08/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
19/06/2020, 12:12
Mero expediente
19/06/2020, 12:12
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2020, 07:00
Mero expediente
04/03/2020, 13:21
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 13:04
Remessa (outros motivos)
14/02/2020, 12:15
Recebimento
03/02/2020, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2020, 07:00
Entrega em carga/vista
27/01/2020, 11:31
Expedida/certificada
23/01/2020, 18:36
Mero expediente
23/01/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 16:12
Recebimento
10/12/2019, 13:14
Entrega em carga/vista
10/12/2019, 12:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/12/2019, 12:02
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)