Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLARO S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO - SP220244 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE - RJ115069-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA - SP274876
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006434-33.2011.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada pela CLARO S.A. em face da UNIÃO, em que busca desbloquear o seu Fator Acidentário de Prevenção – FAP - do ano base 2011, permitindo o recolhimento da contribuição com a alíquota 0,5909% e não com 1,0%.(ID 29257826 – fls. 5/16) Na sua causa de pedir, a parte autora alega erro na apuração da taxa de rotatividade do ano base 2011, que impediu a incidência da alíquota menor de 0,5909%, mantendo-se a alíquota originária de 1,0%. No presente caso, foi proferida sentença que julgou improcedente a demanda (Id n.º 29257827 – Págs. 163/176). Em sede de apelação, foi proferido acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte atora para anular a sentença proferida e julgar prejudicada a apelação da União (Id n.º 29257835 – Págs. 2/5). Houve a conversão do julgamento em diligência e a determinação de realização de perícia (ID 316833776). Nomeação de assistente técnico (ID 324303275) e quesitos pela União (ID 324303277). Quesitos pela Claro S.A. (ID 337702587). O Sr. Perito apresentou a estimativa de honorários periciais em R$ 19.600,00 (ID 338651878). A parte autora impugnou a estimativa de honorários (ID 343340280) e no ID 345130518 e seguintes juntou vários comprovantes de declaração das contribuições, documentos solicitados pelo perito. A União também impugnou a estimativa dos honorários periciais e afirmou que não houve "justificativa razoável para a imensa quantidade de 56 horas estipuladas para a perícia que consiste, basicamente, na análise das GFIPS e dados do CAGED" (ID 362303709). A União requer o levantamento do sigilo dos documentos indicados nos IDs. 73287860 e 73287861 para o Sr. Perito (ID 448206151). O Sr. Perito defendeu a estimativa dos honorários periciais em razão da complexidade do trabalho (ID 361721384) e, posteriormente, retificou o valor dos honorários para R$ 25.200,00 (ID 454619682). É o relatório. Decido. O Sr. Perito fez nova estimativa de honorários e afirmou que: o autor possui 70 (setenta) unidades comerciais que devem ser levadas consideração quando do trabalho pericial. (ID 361721384) (grifo nosso) Argumenta a UF que o a estimativa de 56 horas de trabalho se mostra excessiva para “basicamente, análise das GFIPS e dados do CAGED”. Por certo que se estivéssemos valando de uma empresa normal, 56 horas de trabalho para analise a GFIP e CAGED de 24 meses se mostraria excessivo, mas estamos falando de uma empresa com um expressivo numero de funcionário e de filiais que o doutro procurador não teve a dignidade de observar antes de questionar os honorários, razão pela qual entendemos se mostrar inócua sua alegação de volume de horas excessiva. Quanto a alegação de “altíssimo valor de R$ 350,00/h de trabalho”, devemos observar que o valor da hora de trabalho atual deste profissional é R$ 450,00 sendo este valor absolutamente abaixo do valor sugerido pela categoria de classe nas várias unidades da federação conforme documento anexo (ID 454619682) Assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nova estimativa de honorários periciais. Com relação ao levantamento do sigilo dos documentos indicados nos IDs. 73287860 e 73287861, postergo a análise para momento posterior ao pagamento dos honorários do Sr. Perito e antes do efetivo início da produção do laudo pericial. À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Após, voltem conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. lcs RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal