Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ODILON ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DARMY MENDONCA - SP13630, IVANIR CORTONA - SP37209
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ODILON ALVES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante correção dos 36 (trinta e seis) meses, através da variação das O.R.T.N's / 0.T.N's. A situação fática retrata que prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido do autor (fls. 108/121 do ID 12942581), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de fls. 158/169 do ID 12942581, transitado em julgado. Com a baixa dos autos, iniciada a fase executiva, sendo intimada a parte autora para requerer o que de direito. Informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer juntadas às fls. 188/191 ID 12942581. Citado o réu nos termos do artigo 730 do CPC, o mesmo informou que não embargaria a execução, concordando com os valores apresentados pelo exequente (fl. 211 do ID 12942581). Ofícios precatórios expedidos às fls. 236/237 do ID 12942581, com comprovantes de depósitos juntados às fls. 241/242 do ID 12942581. Pelo despacho de fl. 245 do ID 12942581, cientificada a parte exequente dos depósitos à disposição para retirada, bem como determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. A parte exequente juntou a petição de fl. 247 do ID 12942581, apresentando cálculos do eventual saldo remanescente e a petição com documentos de fls. 248/254, informando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Cópia das decisões prolatadas nos autos do Agravo de Instrumento juntadas ao ID 56050262 e seguintes. Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, intimada a parte autora para apresentar cálculos de diferenças de juros moratórios (ID 56051190). Petição e documentos juntados pela parte exequente (ID 57901371 e 57901383). Pelo despacho de ID 110824292, intimada a parte exequente para discriminar o valor principal e verba sucumbencial. Petição e documentos juntados pela parte exequente (ID´s 111525033, 111525039 e 111525042). Intimado o I. Procurador do INSS para manifestar-se sobre os cálculos de diferenças, o mesmo juntou petição manifestando concordância e informando que o exequente faleceu em 30.05.2014. Pelo despacho de ID 246867338, suspenso o curso da ação nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, ante o noticiado falecimento do exequente ODILON ALVES, bem como intimado o patrono para manifestação acerca da habilitação de eventuais sucessores, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, fornecendo as peças necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Petição da parte exequente de ID 247137973, informando que está convocando os familiares do autor para serem habilitados como sucessores legais. Deferido a parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que os pretensos sucessores do falecido cumpram os termos constantes do despacho de ID 246867338. Petição do patrono da parte exequente de ID 256834343, informando que enviou carta com AR, que foi devolvida pelos Correios após três tentativas de entrega, e requerendo a intimação da Autarquia para informar se existe algum pensionista recebendo pensão por morte em que o autor aparece como instituidor do benefício. Pela decisão de ID 266035843, informado que cabe a parte exequente providenciar as devidas diligências no que tange à continuidade do cumprimento de sentença, deferindo o prazo final de 15 (quinze) dias para que os pretensos sucessores do exequente falecido providenciem a regularização de suas habilitações e, no silêncio, determinada a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso específico, não obstante o falecimento do exequente e não habilitação de eventuais sucessores para o requerimento dos valores referentes ao saldo remanescente, verifico que houve o devido pagamento do valor principal, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID´s 279112979 e 279112980). Dessa forma, tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000574-45.2001.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 17 de março de 2023.