Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIANA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA CELIA DA SILVA - SP440199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002242-28.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIANA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA CELIA DA SILVA - SP440199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: MARIANA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA CELIA DA SILVA - SP440199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte instituído em razão do óbito da sua genitora Vanda Pereira Santos, ocorrido em 16.11.1995 (página 01 - ID 306990703). Da análise dos autos, observa-se que a parte autora recebeu referido benefício no período de 16.11.1995 (data do óbito da instituidora) a 16.11.2016 (data em que completou 21 anos). Alega, contudo, que sendo deficiente, a questão da idade torna-se irrelevante, pelo quê faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91. Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de inválido/deficiente do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade/deficiência surgiu antes ou depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. EMANCIPAÇÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. OCORRÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Depreende-se do texto legal que um dos dependentes do segurado é o filho inválido. A lei não condiciona que a invalidez deva existir desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência do filho em relação ao seu genitor é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. II - A condição de dependente econômico do autor em relação ao "de cujus", restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que sua invalidez é anterior à data do óbito de seu falecido pai. (....)" (TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j. em 19.02.2008; DJe 05.03.2008) Verifica-se que o primeiro requisito é incontroverso, tendo em vista que a parte autora era beneficiária da pensão por morte até completar 21 anos de idade. Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. em 14/04/2011, DJe 06/06/2011). No caso, conforme laudo pericial produzido nos autos, a parte autora "é portadora de sequelas neurológicas decorrentes de uma encefalopatia crônica ocorrida durante o período neonatal, que caracterizam uma deficiência física / motora." Ainda, consta que a deficiência está presente desde o nascimento. Desse modo, tem-se que a parte autora, na data do falecimento da sua genitora (16.11.1995), detinha a qualidade de dependente previdenciária desta, seja pela idade (menor de de 21 anos), seja pela condição de deficiente, constatada desde o nascimento, sendo possível concluir, neste contexto, que sempre foi dependente da falecida. Dessarte, a prova material existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da condição de dependente deficiente da parte autora, devendo ser reconhecida sua deficiência e sua dependência econômica em relação à instituidora. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de exercer atividade laborativa desde 2017 não afasta a sua dependência econômica em relação à segurada, uma vez que o preenchimento do requisito deve ser analisado por ocasião do óbito da instituidora, ocorrido em 1995, devendo-se observar, ademais, que o seu trabalho decorre de vaga/cota para PCD. Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, razão pela qual a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença. A pensão por morte deve ser restabelecida desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 16.11.2016. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Requerente: MARIANA PEREIRA DE SOUZA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO/DEFICIENTE. INVALIDEZ/DEFICIÊNCIA ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002242-28.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação proposta por MARIANA PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de pensão por morte. Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. Foi realizada Perícia Judicial. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, sendo de rigor a procedência da ação. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002242-28.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a restabelecer-lhe o benefício de pensão por morte, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002242-28.2022.4.03.6183
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento de benefício de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de deficiente da parte autora, necessária para o reconhecimento da sua qualidade de dependente e, consequentemente, do seu direito ao restabelecimento da pensão por morte instituída pela sua genitora. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 4. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido/deficiente, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade/deficiência surgiu antes ou depois da maioridade. 5. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida/deficiente da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez/deficiência e sua dependência econômica em relação à segurada. 6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. 7. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 16.11.2016. IV. Dispositivo 8. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e § 4º; 74. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC 2004.61.11.000942-9, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, j. 19.02.2008, DJe 05.03.2008; STJ, REsp 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2013, DJe 07.02.2014; STJ, REsp 1.241.558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 14.04.2011, DJe 06.06.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal