Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2024.
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2024, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) do precatório encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2024.
03/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2024, 12:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2024, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a notícia de depósito retro,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) do precatório encontra(m)-se à disposição para retirada, cujo(s) comprovante(s) de levantamento, devera(ão) ser juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, tendo em vista o depósito noticiado acima no que tange ao valor principal e considerando-se que o pagamento da verba honorária sucumbencial se efetuou através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Mero expediente
26/01/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 13:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/03/2023, 05:08
Por decisão judicial
02/03/2023, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o depósito referente à verba honorária sucumbencial encontra-se à disposição para retirada, devendo ser apresentado comprovante do referido levantamento a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2023.
18/01/2023, 00:00
Mero expediente
17/01/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 15:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/11/2022, 17:02
Por decisão judicial
11/11/2022, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça(m)-se Ofício(s) Precatório(s) referente(s) ao valor principal do(s) exequente(s) e Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação à verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte autora. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se, no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 19 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2022, 17:54
Mero expediente
20/10/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a ratificação do INSS de ID 250802274 e Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções. Assim
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a). Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Por fim, ante o advento da Resolução 458/2017 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XVI e XVII da referida Resolução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 15 de julho de 2022.
19/07/2022, 00:00
Mero expediente
18/07/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, ante os esclarecimentos de ID 247646694,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ratifica sua manifestação de concordância apresentada ao ID 142234366 em relação aos cálculos da parte exequente. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 13 de maio de 2022.
17/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 07:04
Mero expediente
16/05/2022, 07:04
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 240332125: Ante o determinado no despacho de ID 239823802, esclareça a PARTE EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os valores (VALOR PRINCIPAL, JUROS, TOTAL E SUCUMBÊNCIA) apresentados pelo mesmo em ID acima, vez que divergentes em relação a seus cálculos ofertados em ID 56619657. Após, venham os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante haver menção do valor total devido ao exequente nos cálculos de ID 56619657, ante os Atos Normativos em vigor, faz-se necessário constar o subtotal referente ao valor principal e aos juros de mora de forma individualizada. Assim, por ora,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente os subtotais referentes ao valor principal e aos juros que foram trazidos em sua conta. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 17 de janeiro de 2022.
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/01/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:07
Expedida/certificada
20/10/2021, 18:57
Mero expediente
20/10/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a informação da CEAB acerca do cumprimento da obrigação de fazer ao ID 47463967 e ss., e não obstante a apresentação de cálculos pelo exequente ao ID 48964494 e ss.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos de liquidação, devendo observar os estritos termos do que fora determinado no r. julgado no tocante aos honorários de sucumbência, e não como apresenta em seus cálculos. ID 48760901 e ss.: Ciência ao INSS. Após, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 29 de junho de 2021.
30/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2021, 19:01
Mero expediente
29/06/2021, 19:01
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 13:31
Recebimento
18/03/2021, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALEX RIBEIRO SOARES Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. No mais, por ora, cumpra-se o r. julgado, notificando-se a CEAB/DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação). Atente-se a CEAB/DJ a que deverá informar a este Juízo caso o EXEQUENTE já esteja recebendo benefício concedido administrativamente, tendo em vista a necessidade de prévia opção pelo EXEQUENTE. Int. SãO PAULO, 15 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011809-25.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 15:27
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)