Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000825-02.2022.4.03.6325 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES Advogado do(a)
RECORRENTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO-E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Benefício concedido por ação judicial. Sem alteração no quadro clínico. Violação da coisa julgada. Sentença mantida. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000825-02.2022.4.03.6325 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada. 2. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a inocorrência de coisa julgada, tendo em vista a diversidade entre a causa de pedir exposta no processo nº 1000394-31.2018.8.26.0431 e a causa de pedir descrita na petição inicial destes autos. 3. Não assiste razão à parte recorrente. 4. A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos. 5. Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: “No caso concreto, a parte autora teve seus dois requerimentos de benefícios indeferidos sob o fundamento da perda da qualidade de segurado, eis que a eclosão da incapacidade laborativa foi fixada em 11/10/2017, quando iniciou tratamento de enfermidade pulmonar. Segundo a Autarquia-ré, a parte autora perdeu a qualidade de segurado no ano de 1993 e se refiliou ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 08/2019, quando já padecia de males incapacitantes generalizados. A perícia médica judicial atestou a presença de incapacidade laborativa total e temporária, em decorrência de enfisema pulmonar, iniciado em no ano de 2017 (DID), bem como assentou consideração alusiva à ausência de documentação para fixar data de agravamento, se inferindo, portanto, ausência de recuperação desde então. Neste ponto, tem-se que a parte autora já havia ingressado com a demanda registrada sob n.º 1000394-31.2018.8.26.0431, perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Pederneiras/SP, cuja sentença, mantida em grau recursal, julgou improcedente o pedido dirigido à implantação de benefício por incapacidade ao reconhecer a preexistência das doenças e da incapacidade invocada como causa de incapacitação, estas decorrentes de enfermidades pulmonares. Dessa forma, tem-se que as doenças e a incapacidade laborativa são preexistentes à sua refiliação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida a partir da competência 08/2019, quando a parte autora já contava com seus 63 anos de idade, já portador das patologias pulmonares incapacitantes, na condição de segurado facultativo de baixa renda, ainda pendente de validação. Referida situação já foi reconhecida naquela demanda anteriormente ajuizada perante a justiça estadual, caracterizando-se, portanto, a existência de coisa julgada a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Para além, não houve a demonstração da superveniência de causa nova (advento de mal incapacitante originado de fato distinto daquele constatado na ação antecedente) apta a ensejar o direito à concessão de novo benefício. Não há alteração da situação fática já constatada e muito menos elementos aptos a infundir, no espírito deste Juízo, a modificação da causa de pedir do processo antecedente. Nesse contexto, não há a menor sombra de dúvidas acerca da identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação esta que se amolda à hipótese de litispendência e coisa julgada, o que se constitui em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, artigo 77), como decidem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo, “verbis” [...]” (Id. 265012095) 6. No caso em tela, a ação reconheceu que a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada de exercer atividade laboral. No entanto, reconheceu-se também que o quadro era preexistente ao reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Por se tratar de uma condição dada por permanente na ação anterior e que interdita de forma definitiva a possibilidade de a parte autora obter benefício previdenciário por incapacidade, não há demanda nova que possa validamente resultar em resultado contrário ao da ação anterior. 7. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 9. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 10. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.