Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: SANDIE SIMONE LOPES DOMINGUES - SP257147
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002408-60.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido de tutela antecipada, através da qual o Sr. ROGÉRIO MACEDO, devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio doença, com menção a data de 01.02.2018 - em razão de problemas de saúde que o impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Pretensões vinculadas ao NB 31/622.522.041-4. Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 246943115, determinada a emenda da inicial petição e documentos ID 247192293. Concedido o benefício da justiça gratuita e produção antecipada de prova pericial – decisão ID 249334188. Determinada nova emenda da inicial, nos termos da Lei 14.331/2022 – decisões ID’s 250898262 e 257276177. Petições ID’s 251128577 e 1257717782. Designação de perícia médica pelas decisões ID’s 260932040 e 264569647. Laudo pericial ID 268434435. Nos termos da decisão ID 271183508, contestação ID 272960210. Instadas as partes, nos termos da decisão ID 284559233, na qual indeferido o pedido do réu a quesitos. Silente o réu. Petição de impugnação do autor com quesitos suplementares ID 285582383. Decisão ID 291145292 na qual determinada a intimação do perito para esclarecimentos. Laudo complementar ID 293310877. Petição do autor ID 293880356. Decisão de indeferimento dos pedidos do autor e remessa dos autos conclusos para sentença – ID 295775988. Silentes as partes. No ID 300972181 anexado extrato atual do CNIS. É o relato. Decido. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. O benefício auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e seguintes, da Lei 8.213/91, está atrelado à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado e tenha sofrido acidente (de qualquer natureza), resultante de sequelas geradoras da redução da capacidade laborativa habitual. Em outros termos, imprescindível a existência de sequelas decorrentes de determinado acidente e a correlação com a diminuição da capacidade laboral habitual. Ainda, necessário que, ditas “sequelas”, persistam após a consolidação das lesões acidentárias e uma vez cessado o benefício de auxílio-doença. Conforme cópia do atual extrato do sistema CNIS (DATAPREV/INSS), anexado pelo Juízo no ID 300972181, comprovada a existência de alguns vínculos empregatícios intercalados, o último, pelo que se dessume, ativo. O autor vincula sua pretensão ao benefício de auxílio doença concedido entre 07.03.2018 a 02.10.2018 - NB 31/622.522.041-1. Portanto, equivocada a data mencionada no item ‘5’ da petição inicial. Outrossim, registra-se que, desde 11.05.2018 o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/204.457.986-8. Assim, também, necessária a observância a regra da não cumulação de benefícios, em caso e eventual procedência. Paralelamente, na perícia realizada perante este Juízo, ratificada pelo laudo complementar, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Nos termos do laudo pericial elaborado em 08.11.2022 (ID 300972181), por especialista em ortopedia/traumatologia, consignado que: “...O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico do joelho esquerdo, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Ressalto que não foi evidenciada no exame físico alterações anatomofuncionais para caracterização de redução ou incapacidade laborativa, bem como não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica. Após proceder ao exame clínico detalhado do Sr. Rogério Macedo, 51 anos, Ajudante (operador de máquina), bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais do autor sob a ótica médico legal...” (grifei), com a conclusão de que não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica. Com efeito, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão do benefício. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício de auxílio acidente, pleito atinente ao NB 31/622.522.041-4. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 15 de setembro de 2023.