Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002542-87.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito especial proposta em face do INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial e períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminar, pugnando, no mérito, pela improcedência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Acolho a prejudicial de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora requer o reconhecimento do período em que recebeu auxílio-doença NB 635150166, de 17.08.1993 a 31.08.1993, auxílio-acidente NB 1083755711, de 28.03.1996 a 31.03.2000 e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho NB 1165870018, de 01.04.2000 a 31.08.2019. Dispõe o artigo 55, inciso II, da Lei nº. 8.213/91, que: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” Para que possa ser considerado no cálculo do tempo de contribuição, o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença deve estar intercalado com períodos contributivos, conforme jurisprudência que ora se transcreve: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial desprovido. (RESP 201100796563 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1247971, Rel. NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), STJ, QUINTA TURMA, Data da Decisão 28/04/2015, DJE DATA:15/05/2015).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso que deduz razões dissociadas do conteúdo do ato jurisdicional impugnado desatende ao requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC/1973. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em conformidade com o art. 48 da Lei 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), da carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da mesma lei, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). Restando cumpridas as referidas exigências, faz jus o impetrante ao benefício de aposentadoria urbana por idade. 3. "É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos." (REsp 1.422.081, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014) 4. No caso concreto, a impetrante filiou-se ao RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91 e completou 60 anos de idade em 2009, devendo cumprir carência de 168 meses de contribuição, segundo tabela do art. 142 da mesma lei. Ao requerer a aposentadoria por idade, em 21/09/2009, contava com 170 meses de contribuição ou de gozo de auxílio-doença intercalado com períodos contributivos (07/1987, 08/1987 a 08/2000, 07/2002 a 05/2003 e 12/2003), suficientes, portanto, para preencher o requisito da carência. 5. Direito à aposentadoria por idade desde a DER (21/09/2009), mas com pagamento das prestações vencidas somente a partir da impetração (Súmula 271 do STF e § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009); as parcelas anteriormente vencidas poderão ser objeto de ação própria. 6. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial a que se nega provimento. (APELAÇÃO 00059095520104013800 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data da Decisão 16/05/2016, e-DJF1 DATA:10/04/2017 ).” “APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS - AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTOS INTERCALADOS COM O BENEFÍCIO. CÔMPUTO DO TEMPO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o requisito idade mínima de 60 anos devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos que confirmam o labor e o período contributivo alegado. 3.A autor recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS, cumprida a carência também considerando os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença com períodos intercalados de recolhimentos à Previdência Social. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 6.Apelação da autarquia previdenciária improvida. (AC 00015382120154036127 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2188103, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3, OITAVA TURMA, Data da Decisão 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017).” “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. - A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental. - Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, cessado por revisão administrativa, que declarou a impossibilidade do cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência. - Intercalado com períodos contributivos, o período em gozo deauxílio-doença deve ser computado para fins de carência, consoante precedentes do STF, STJ e desta Corte. - Reaverbado aludido período, resta por cumprida a carência exigida e o benefício restabelecido, nos termos da segurança concedida. - Negado provimento ao recurso autárquico. (AMS 00007488220154036112 AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 358502, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3, SÉTIMA TURMA, Data da Decisão 03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017).” Verifica-se que a jurisprudência ora transcrita não faz distinção entre a modalidade da contribuição, se o segurado volta à atividade laboral ou não, bastando que haja efetivo recolhimento ao regime geral de previdência social. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” De fato, não é incomum a situação em que o segurado que recupera a capacidade laborativa encontrar dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho, restando-lhe a opção de efetuar recolhimentos na qualidade de segurado facultativo para manter seu vínculo com o RGPS. Assim, ante os princípios norteadores da seguridade social, não seria razoável se exigir a volta à atividade laborativa para que o segurado tenha computado como carência o período de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, bastando estar intercalado com períodos contributivos. Frise-se que a jurisprudência admite o cômputo inclusive como carência. No presente caso, tendo em vista que os períodos em que a parte autora esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estão intercalados com períodos de atividade laborativa e com o recolhimento na qualidade de contribuinte individual, entendo que devem ser computados como carência para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Ressalto que o benefício de auxílio-acidente não pode ser computado como carência ou tempo de contribuição por falta de específica previsão legal. É de se observar que após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 1165870018 em 31.08.2019 a autora efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual referente à competência de 03.2021 na data de 17.02.2021. Do período especial O benefício de aposentadoria especial foi criado pela Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, visando proporcionar a possibilidade de aposentadoria com tempo de serviço menor, tendo em vista a exposição do segurado a condições agressivas à sua saúde e integridade física. Através do Decreto 53.831/64 foram arroladas atividades profissionais consideradas nocivas, bem como agentes nocivos que permitiriam ao segurado tal direito. Em 1979 foi editado novo Decreto, 83.080, que trouxe nova relação de agentes nocivos e atividades também presumidamente consideradas especiais. Cabe observar, ainda, que desde a Lei 6.887/80 foi prevista a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Ao longo do tempo esse benefício foi mantido e a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previu expressamente o direito de aposentadoria em tempo inferior para aqueles que trabalhassem em condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física (artigo 202, inciso II). O benefício de aposentadoria especial foi previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. No ano de 1995, com a edição da Lei 9.032/95, passou a não ser mais permitida a aposentadoria especial tendo em vista a atividade profissional, mas apenas considerando a efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde. O INSS deu interpretação equivocada a essa inovação e deixou de considerar, a partir de então, o tempo de serviço prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para períodos anteriores à edição da lei acima mencionada. Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrimônio do segurado com o decorrer de cada dia no exercício naquela atividade. Nesse sentido, cito decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Recurso Especial 395.956-RS, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, publicado no D.J. em 01.07.2002: “O tempo de serviço é disciplinado pela lei à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido (CF/88, art. 5°, XXXVI, e LICC, art.6°, caput e § 2°).” Por outro lado, com relação à comprovação da exposição aos agentes nocivos, da mesma forma, deve-se respeitar a mesma regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi vinculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação se deu através do Decreto 2.172/97. Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído e ao calor. Ressalto, aqui, expressamente, a possibilidade de conversão do período especial em comum após o advento da Lei 9711/98, tendo em vista que a redação dessa lei não manteve o texto do artigo 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. No que se refere aos percentuais de ruído, deve-se ser aplicado o recente entendimento do STJ decidido no Resp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, devendo ser considerado como especial quando o agente ruído ultrapassar os seguintes limites de segurança: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e c) superior a 85 decibéis, por força do Decreto nº 4.882/2003, a contar de 19/11/2003. Ressalto que, conforme tese firmada no Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No que tange às metodologias de aferição do ruído, observo que existem no mercado dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, de forma instantânea. Já o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Assim, revendo posição anterior, constato que para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/TEM (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. Quanto ao uso de EPI eficaz, entendo que só pode ser considerada a neutralização da nocividade pelo EPI a partir de 13.12.1998, data da publicação da Lei 9.732/98, que alterou a redação do §2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, introduzindo a exigência de informação acerca da existência de proteção individual nos laudos técnicos de condições ambientais. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IV - Convertidos os períodos especiais reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 07.04.2011, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu. VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF3, AC 00041912020154036119, APELAÇÃO CIVEL 2210629, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento, Data da decisão: 04/04/2017, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 11/04/2017). Ressalto, também, que a atenuação pelo uso de EPI deve ser afastada quanto à exposição ao agente físico ruído, conforme decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 664335, com repercussão geral, em sessão do plenário realizada 04.12.2014. Segue observação constante no portal do STF: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Frise-se, ainda, que não há irregularidade no caso de eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não conter as assinaturas dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, mas indicar os profissionais responsáveis pelas avaliações. Nesse particular, ressalto que a jurisprudência que vem se consolidando no E. TRF da 3ª Região adota o entendimento no sentido de que a identificação do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, é suficiente para que o documento faça prova da atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o elaborou (AC 200903990409856, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 06/04/2011). Impende consignar, ainda, que o fato de o laudo ser extemporâneo à época da prestação do serviço não lhe retira a força probatória. Afinal, considerando que as condições de trabalho tendem a melhorar com o transcurso do tempo, ante o aprimoramento científico e tecnológico e a atuação da fiscalização trabalhista, é de se supor que os agentes nocivos constatados no laudo já se encontravam presentes em períodos anteriores, em igual ou até maior intensidade. Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos de 18.09.1989 a 30.07.1992 e de 01.08.1992 a 30.09.1993 (PHILIPS DO BRASIL – SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA). Para comprovação da especialidade do período, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 23/24 do ID 243994639, que registra que o autor exerceu os cargos de embalador e operador de produção com exposição a ruído de 91dB(A) e ao agente químico Hg. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.09.1989 a 30.07.1992 e de 01.08.1992 a 30.09.1993 por exposição a ruído, com enquadramento previsto no item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Não é possível o reconhecimento pelo agente químico em razão da utilização de EPI eficaz. Assim, conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma dos períodos ora reconhecidos com os demais períodos computados administrativamente pelo INSS confere à parte autora o tempo de contribuição de 35 anos, 3 meses e 26 dias até a DER (15.04.2021), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, estando presente a probabilidade do direito da parte autora à aposentadoria, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o perigo de dano, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cento reais), no prazo de 30 dias. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por LOURIVAL ARAUJO DA SILVA, para reconhecer os períodos em que recebeu auxílio-doença NB 635150166, de 17.08.1993 a 31.08.1993 e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho NB 1165870018, de 01.04.2000 a 31.08.2019, bem como os períodos especiais de 18.09.1989 a 30.07.1992 e de 01.08.1992 a 30.09.1993 (PHILIPS DO BRASIL – SIGNIFY ILUMINAÇÃO BRASIL LTDA) e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal atual no valor de R$ 3.087,35 para abril de 2023. Em consequência, condeno a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, no montante de R$ 84.133,38 atualizado até maio de 2023, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal