Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO APARECIDO SANCAO Advogado do(a)
AUTOR: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004490-84.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Trata-se ação em que MARÍCIO APARECIDO SANÇÃO move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pleiteando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial. Narra a inicial (id. 34544348) que: “1.1 A parte Requerente desde a data de 09/02/2010, é beneficiário de prestação continuada – Aposentadoria por Tempo de Contribuição - espécie 42, nº 147.333.064-2, tendo sido apurado no processo administrativo tempo de serviço de 35anos e 22dias. 1.2 Inconformado com o tempo reconhecido no processo administrativo, ajuizou processo judicial nº 0007473-65.2016.4.03.6302, onde foi reocnhecido como especial periodo de 01.08.1974 a 05.06.1976 e de 18.11.1976 a 30.10.1980, passando o tempo de serviço de 35anos e 22dias para 37anos 04meses e 17dias, em razão da sentença datada de 16.01.2017. 1.3 Ocorre que o autor também trabalhou exposto a agentes nocivos na empresa MORLAN S.A no periodo de 07.11.1980 a 08.02.2010, sendo que mencionado periodo não foi reconhecido como especial. 1.4 É certo que a empresa empregadora emitiu PPP constando as funções exercidas, contudo o PPP fornecido encontra-se errado, já que INFORMA ruido de 70 a 81 db(A), e Setor de Trabalho do autor, EXPEDIÇÃO, o nivel de ruido a que ficam expostos os empregados é de 92,04 DB(A), sendo o que ficou comprovado em vários processos EM QUE DEFERIDA produção de prova pericial, como exemplo, no Processo nº 1001211-79.2018.8.26.0404 (ressaltando que referente o processo paradigma a empregadora também havia emitido PPP informando os mesmos niveis de ruidos informados no PPP do autor). 1.5 Assim, sendo fato que demonstrada a condição especial do trabalho realizado no setor e função do autor (EXPEDIÇÃO), pede o reconhecimento do periodo especial de 07.11.1980 a 08.02.2010, com condenação do INSS na revisão do beneficio para revisar a espécie do beneficio para APOSENTADORIA ESPECIAL e/ou na conversão do tempo especial para comum somando-o ao tempo já reconhecido anteriormente, e, pagamento da diferença da RMI advinda”. Em razão do apontamento de provável prevenção a secretaria anexou documentos (ids. 34699134, 34699137, 34699654, 37554448 e 37554751). Em razão de determinação judicial, o autor falou (ids. 34702344 e 36934198). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a citação do INSS e sua intimação para apresentar cópia dos autos administrativos (id. 37555112). Citado, o INSS apresentou contestação (id. 39917717) em que impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alega a existência de coisa julgada, e pleiteia a improcedência do feito. Juntou documentos (id. 39917718). Procedimento administrativo nos ids. 40509612, 41028006 e 41101567. Réplica (id. 41754829) em que a parte autora se insurge em face da contestação, refutando as alegações trazidas pelo INSS e requer a produção de provas. O INSS pediu o julgamento do feito no estado em que se encontra (id. 45982667). Facultou-se a juntada de Laudo Técnico de Condições Ambientais pelo autor (id. 47980889). O demandante insistiu na produção de prova pericial e juntou documentos (ids. 52408467, 52408470, 52408478 e 52408886). Indeferiu-se o pedido de perícia (id. 53322997). Alegações finais do requerente no id. 55585201. Converteu-se o julgamento em diligência para realização de perícia (id. 244679149). Quesitos do autor no id. 247424979. O empregador Morlan S/A pediu o ingresso no feito na condição de assistente simples (ids. 276094744, 276095762 e 276095766). Laudo técnico pericial e complemento nos ids. 277610494 e 323228052, sobre o qual as partes falaram (ids. 296589270, 298335790, 298335794, 334032771 e 336416656. Alegações finais do autor (id. 354285779). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provas, pois as questões postas em discussão já estão comprovadas pelas provas produzidas durante a instrução processual, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Indefiro o requerimento formulado pelo empregador Morlan S/A para ingressar no feito como assistente litisconsorcial, tendo em vista que apenas o interesse jurídico justifica o ingresso de terceiro na condição de assistente. A condenação da autarquia ao computo do tempo como especial e eventual regresso face ao empregador configura apenas interesse econômico. Nesse sentido, há precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO DE EX-EMPREGADORA NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTE QUÍMICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Para que um terceiro possa intervir num feito, é preciso que ele demonstre o seu interesse jurídico no deslinde do feito, o que sói ocorrer quando uma relação jurídica em que o terceiro figure como sujeito passivo ou ativo possa ser afetada pela decisão a ser proferida no feito em que não é parte. - No caso, a presente ação possui natureza exclusivamente previdenciária, e tem como objetivo o reconhecimento de atividade especial, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Eventual constatação de agente nocivo no ambiente laboral do agravante poderá ter, como consequência, a condenação do réu a computar como especial o período de trabalho desenvolvido pelo segurado, trazendo repercussões de ordem patrimonial ao segurado. Não acarretará, por si só, qualquer modificação no enquadramento da empresa em faixas de risco previstas na legislação para fins tributários ou trabalhistas. - Percebe-se, assim, que não se trata do interesse jurídico a que se refere o artigo 119 acima citado, pois nenhuma relação jurídica da empresa será direta (ou reflexamente) afetada pela sentença a ser proferida, considerados os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. - Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário. - Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços (Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."). - Considerando evolução normativa relativa ao agente físico ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - No caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). - É considerado especial o labor sujeito à exposição, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - A análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Reexame necessário e recurso da empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio não conhecidos; Recurso do INSS desprovido, com majoração da verba honorária e, de ofício, alterados os critérios de juros e de correção monetária, nos termos expendidos no voto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000371-12.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) 2. DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça deve ser assegurada àqueles que não possuem, efetivamente, rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. Embora inexista um critério objetivo único, é certo que não se exige do requerente a comprovação da miserabilidade, mas, sim, a impossibilidade de arcar com os custos e as despesas do processo, inclusive de modo parcial, sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. Nesse sentido, a prova da situação de insuficiência necessária à gratuidade da justiça deve observar o disposto pelos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC, presumindo-se verdadeira a declaração da pessoa natural no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o sustento de sua família, não obstante tratar-se de presunção relativa que permite o indeferimento do benefício mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Sem prejuízo da futura definição pelo E. STJ no Tema 1178 sobre a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a jurisprudência tem adotado diversos parâmetros, tais como: isenção do imposto de renda; 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a vigência da Lei nº 13.467/2017; teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; dez salários mínimos mensais; entre outros. Revendo meu entendimento pessoal, para tomar em conta o valor líquido dos rendimentos após realizados apenas os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, e excepcionalmente os gastos com saúde (a depender da gravidade da doença), passo a me alinhar ao critério definido na jurisprudência do E. TRF-4, baseado no limite máximo do Regime Geral de Previdência Social: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/01/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. 3. Ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, há de ser indeferido o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda superior ao teto dos benefícios do RGPS. (TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17-6-2020) No caso, verifica-se dos elementos juntados aos autos que a parte autora recebia remuneração bruta inferior ao teto do RGPS, de R$ 6.101,06, à época da distribuição da ação, razão pela qual mantenho o benefício de gratuidade de justiça. 3. DA DECADÊNCIA Com o devido respeito pelas ponderações do autor, entendo que transcorreu o prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (24/03/2010 – histórico de créditos no id. 40509612, p. 24). Tendo em vista a data da propositura da ação (29/06/2020), verifica-se que o eventual direito à revisão do benefício, encontra-se fulminado pela decadência, não podendo mais ser pleiteado em juízo. Observo que a fluência deste prazo não se interrompeu ou se suspendeu, atingindo todas as matérias que poderiam ter sido invocadas, até mesmo erros materiais. O processo judicial não é causa interruptiva ou suspensiva do prazo decadencial. Ademais, a Lei nº 14.010/2020 estabeleceu casos de impedimento ou suspensão de prazo decadencial, o que não se aplica para as situações em que o prazo já havia se exaurido. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e declaro a decadência do direito do autor. Condeno o AUTOR ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, consoante dispõem os artigos 82, 84 e 86 do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma processual. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto