Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA - MS6389 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: SIDNEI JOSE DOS SANTOS - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE CAETANO BATISTETTI - MS23491 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015099-08.2015.4.03.6000 Trata-se ação de execução fiscal ajuizada pela CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE MATO GROSSO DO SUL - CRF/MS, em face de SIDNEI JOSE DOS SANTOS - ME consubstanciada na CDA de n.º 14638/2015, 14639/2015, 14640,2015, 14641/2015, 14642/2015, 14643/2015, 14644/2015, 14645/2015 oriundas de multas fiscais acostadas à inicial (ID 244210419), cujo crédito tributário corresponde a R$42.367,66 atualizado em 12/11/2019. A exequente, mediante petição de fls. 04-05 do (ID 244210704) requer o prosseguimento da penhora online para buscar créditos capazes de suprir o crédito tributário cobrado na razão social e em nome do Sr. SIDNEI JOSÉ DOS SANTOS, o que foi deferido conforme decisão de fls. 07 e 08 do mesmo ID. Em 07/02/2024, em cumprimento a essa decisão, foi bloqueada a quantia de R$ 2.406,63 (dois mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e três centavos) pelo SISBAJUD de conta bancária do executado (ID 314743767). Citada, a Executada opôs exceção de pré-executividade (ID 357298139) arguindo vício processual grave, segundo manifestação da parte executada, foi determinado o arresto de bens sem que fosse solicitada tal medida na exordial e sem cumprir os requisitos legais autorizadores do art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, ou dos artigos 2º e 4º, § 1º da Lei 8.397 /1992. Salienta que as CDAs referidas, não contém informações que permitem identificar de que forma foi calculado o valor das multas administrativas e por fim, fomenta vícios processuais graves praticados pelo CRF/MS nos processos administrativos Resposta da exequente (ID 360607394) arguindo sobre a impugnação da exceção de pré-executividade, sustenta que não houve vício processual, foi requerido pela executada a penhora de bens e requer a permanência da penha parcial efetuada. Finalmente, em decisão de (ID 365090799) diante de pedido de desbloqueio pela executada (ID 357298139) em que alega a nulidade do arresto realizado, visto que não houve pedido do exequente na inicial e ausentes os requisitos autorizadores para a medida, manifestou-se pelo seu indeferimento. Finalmente em manifestação de (ID 371469314), o exequente pede pela improcedência total da Exceção de Pré-executividade, a fim de que não seja declarada a anulação do processo de execução fiscal, tornando a cobrança das referidas multas fiscais totalmente válidas. Na sequência, o feito foi encaminhado para análise pela Rede 4.0. É o que cumpria relatar. Passo a deliberar sobre o feito A questão posta na exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada não necessita de dilação probatória, podendo ser apreciado por este Juízo, nos termos do que prevê a súmula nº 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação”. Referente a questão da vinculação das multas fiscais ao salário mínimo, tal celeuma foi superada através da pacificação do tema 1.244 do STF, legitima a vinculação de multas ao salário mínimo, conforme tal entendimento: (ARE 1409059, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025). No que se refere à autuação por ausência de profissional técnico é legítima, fundamentada na obrigatoriedade de assistência farmacêutica integral prevista na Lei 5.991/73 (art. 15) e na Lei 3.820/60 (art. 24). A executada não comprovou justificativa legal para a ausência no momento da fiscalização. No entanto, assiste razão à executada quanto aos vícios de rito que invalidam as CDAs. Realmente, a exigência de pagamento de "porte de remessa e retorno" como condição para o recurso administrativo viola o princípio da gratuidade (Art. 2º, XI, da Lei 9.784/99) e a Súmula Vinculante 28 do STF. Ademais, o CRF/MS concedeu apenas 15 dias para recurso, baseando-se na Resolução 566/2012 do CFF. Ocorre que a Lei Federal 3.820/60 (Art. 30, §2º) estabelece o prazo de 30 dias. Logo, norma infralegal não pode restringir direito de defesa previsto em lei federal, o que configura cerceamento de defesa e nulidade insanável do título executivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para declarar a nulidade dos processos administrativos n.º 057/2014, 136/2014, 161/2014, 186/2014, 232/2014, 379/2014, 419/2014 e 470/2014 por cerceamento de defesa. Via de consequência, extingo as CDAs n.º 14638/2015, 14639/2015, 14640/2015, 14641/2015, 14642/2015, 14643/2015, 14644/2015 e 14645/2015 e a presente execução fiscal, com fulcro no art. 803, I, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados na menor alíquota do Art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Condenar a exequente em honorários, que fixo na menor alíquota do artigo 85, §3º do CPC, a ser aplicada sobre o valor atualizado das contribuições glosadas. Custas pelo exequente. Feito não sujeito ao reexame necessário. P.R.I. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal