Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: MSM-COMERCIO DE SUCATAS LTDA - ME, CATIA CRISTIANE DE SOUSA, MARCELLA VITORIA DE SOUSA VICCHIATTI DECISÃO ID 331817754. A parte exequente (CEF) requer a expedição de ofícios a empresas diversas em busca de possíveis endereços das partes executadas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 5000768-81.2017.4.03.6123 INDEFIRO O PEDIDO. Não há previsão legal expressa no ordenamento jurídico para tal. A consulta realizada pelo Poder Judiciário se restringe aos bancos de dados dos sistemas informatizado disponíveis. Ademais, os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). O manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório. Ademais, qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37). Passo aos aspectos procedimentais. 1. INTIME-SE a parte exequente para apresentar o local onde a parte executada possa ser encontrada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem indicação do local para citação da parte executada, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Frustradas as tentativas de citação no endereço, proceda-se ao arresto executivo dos bens da parte executada (CPC, 830), inclusive mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (CPC, 854) e no RENAJUD (CPC, 845, §1º), conforme o caso. 4. Sem prejuízo do arresto do item “3”, intime-se a parte exequente para apresentar o local onde a parte executada possa ser encontrada, no prazo de cinco dias (CPC, 830, §2º). 5. Frustrado o arresto (item “3”) e sem indicação do local para citação da parte executada (item “4”), vão os autos ao arquivo sobrestado, com certificação da data pela Secretaria. 6. Havendo indicação do local para citação da parte executada (item “4”), proceda-se à diligência. Se frustrada a citação pessoal e inviável a citação por hora certa, proceda a Secretaria à citação por edital (CPC, 830, § 2º). 7. Se a parte exequente requerer a citação mediante expedição de Carta Precatória, desde logo recolha as custas judiciais de processamento perante o Juízo deprecado e comprove o recolhimento em ambos os Juízos (deprecante e deprecado) no prazo de 30 (trinta) dias. Ausente a comprovação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir, nos termos do CPC, 485, III. 8. Efetivada a citação da parte executada e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (CPC, 854) e no RENAJUD (CPC, 845, §1º), se o caso. Havendo bens arrestados (item “3”), converta-se o arresto em penhora. 9. Se forem arrestados bens irrisórios pelo SISBAJUD, deverá a Secretaria desde logo proceder à minuta de liberação dos valores, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, 836). 10. Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei 911/1969, artigo 7º-A. 11. Se arrestados ou penhorados valores de natureza alimentar, caberá à parte executada demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao Juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. 12. Penhorado valor suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para a conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (CPC, 854, § 1º) e INTIME-SE a parte executada (CPC, 854, § 2º). 13. Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, PROCEDA a Secretaria a consulta nos sistemas da Receita Federal do Brasil e junte aos autos a listagem do patrimônio da parte executada (CPC, 772, III). 14. Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte executada, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. 15. Havendo manifestação da parte exequente no prazo do item “14”, EXPEÇA a Secretaria Mandado de Penhora e/ou Carta Precatória para tanto, observado o requisito do item “7” (custas). 16. Decorrido o prazo do item “14” sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado, com certificação da data pela Secretaria. 17. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde as remessas dos itens “5” e “16”, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do CPC, 485, II. 18. Cópia desta decisão inicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte executada, dirigido ao endereço constante da inicial, da qual também será anexada cópia para fins de contrafé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.