Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO MENDES DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 247610759: mantenho a decisão de ID: 246882806. Isso porque o fato de a autarquia ter apresentado contestação em momento anterior (apesar de ter sido intimada apenas pelo Diário Eletrônico) não tem o condão de afastar a necessidade de intimação pessoal da autarquia relação aos demais atos processuais, como a sentença proferida por este juízo, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Destaco, também, que o advento do PJE não afastou a necessidade da intimação pessoal, apenas assegurou a possibilidade de a intimação ser feita por meio eletrônico. Vejam o que dispõe a Lei 11.419/2006 em seu no artigo 9º, parágrafo 1º: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Observem que a intimação pessoal prevista na referida norma presume o acesso à integra do processo correspondente, o que não ocorre com a publicação no Diário Oficial. Ademais, embora a apresentação da contestação tenha permitido o prosseguimento da demanda em sua fase de conhecimento, não se pode exigir que a autarquia, a qual possui a prerrogativa de receber as intimações pessoais com vista integral dos autos (ainda que em meio eletrônico), tome conhecimento e se manifeste de todos os atos processuais sem a correta intimação. Destarte, como o meio eletrônico adotado no PJE para intimação dos entes que possuem a referida prerrogativa é a opção de expedição eletrônica (intimação pelo sistema), restou mantida a decisão de ID: 246882806. ID: 251959814: devolvo o prazo recursal ao INSS. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006977-75.2020.4.03.6183