Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602, DIEGO CORREA RODRIGUES - BA22937
EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO DE CAMARGO D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001504-86.2022.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. Petição ID 300297942: I - Indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB. As diligências para a busca de bens penhoráveis já foram realizadas por este Juízo, através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, sem que a exequente tenha comprovado a realização de qualquer diligência para a busca da satisfação creditória perseguida. Além disso, atualmente, as pesquisas em busca de bens imóveis podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “on line”, por meio da rede mundial de computadores. Não pode o exequente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados, uma vez que apenas a ordem de indisponibilidade de bens é que, de fato, só pode ser determinada pelo Poder Judiciário. Observe-se que este Juízo não está se negando a utilizar o sistema CNIB-ARISP. Caso a exequente apresente bens imóveis em nome dos executados, referido sistema poderá ser utilizado para que seja efetuada eventual indisponibilidade dos bens apresentados ou mesmo o registro da penhora. II - A aplicação do artigo 774 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de bens do devedor passíveis de penhora. Neste caso concreto, as buscas realizadas na tentativa de localizar bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas. Assim, caso a exequente indique bens do executado passíveis de penhora e que, eventualmente, não estejam sendo localizados, este Juízo poderá valer-se do disposto no artigo 774 do CPC, determinando a intimação do executado para que indique onde estão, sob pena de fixação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. O que não se pode fazer, é obrigar o executado a indicar bens sujeitos à penhora se eles não existem, razão pela qual é incabível, por ora, a aplicação do artigo 774 do Estatuto Processual neste caso concreto. III – Indefiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, tendo em vista que o banco de dados da Secretaria da Receita Federal é guarnecido pelo sigilo fiscal, não se constituindo um arquivo de informações para credores comuns, que devem diligenciar na busca de bens penhoráveis. Apenas excepcionalmente deve ser quebrado o sigilo das informações fiscais, não em meras pesquisas em favor de credores do contribuinte. Observe-se, ainda, conforme acima mencionado, que todas as diligências para a busca de bens penhoráveis foram feitas por este Juízo, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem qualquer providência da exequente para a busca da satisfação creditória perseguida. IV- Defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.