Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: RAMAO ROBSON ESPINDOLA DE ESPINDOLA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE LOTFI CORREA - MS4704 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RITA CAMPOS FILLES LOTFI - MS11755 DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS propôs a presente ação de execução fiscal contra
EXECUTADO: RAMAO ROBSON ESPINDOLA DE ESPINDOLA - ME, pedindo o pagamento de crédito no valor de R$ 30.629,25. Em petição, o executado apresentou defesa na forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que é técnico em farmácia e que obteve inscrição no conselho exequente após decisão no Mandado de Segurança n. 2003.60.00.004183-0, com trânsito em julgado em 2007. Entretanto, o CRF/MS emite mensalmente autos de infração com base no art. 24 da Lei 3.820/60 (ID 239655468). Aduz que há apenas uma transgressão. Aduz que a lei n. 13.021/2014 não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido e a coisa julgada. Intimado, o exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (ID 293081088). Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme o art. 16 da Lei n. 6.830/1980, o devedor deve se defender por meio de embargos à execução. Para isso, é necessário garantir a dívida (STJ, REsp 1.272.827/PE, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013) e instaurar o incidente em autos apartados. Nesses embargos, a parte pode alegar qualquer matéria útil, pedir provas e indicar até 3 testemunhas. Contudo, o devedor também pode apresentar uma defesa simples nos próprios autos da execução, chamada de exceção de pré-executividade. Embora a lei não preveja esse meio expressamente, a doutrina e a jurisprudência o admitem em situações específicas e excepcionais. Ele serve para apontar questões que o juiz pode conhecer de ofício (matérias de ordem pública) e que não exijam a produção de novas provas além das que já estão no processo. A Súmula n. 393 do STJ consolida esse entendimento ao prever que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Desse modo, no que tange ao pedido indenizatório, a via eleita pelo executado não é adequada. Quanto à alegação de nulidade das autuações, por se tratar de uma única infração, razão não assiste ao excipiente. São válidas as autuações por se tratarem de períodos distintos. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. FALTA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE MULTA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NÃO ILIDIDA. AUTUAÇÕES EM MOMENTOS DISTINTOS. REINCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia - CRF, por ser órgão de controle de profissões regulamentadas, tem atribuição para lavrar o auto de infração e aplicar multa àqueles que não cumprirem a determinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960. 2. Não se vislumbra qualquer nulidade nas CDA's (cópias às f. 39-64), uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. Desse modo, não demonstrada a presença de profissional farmacêutico no período de funcionamento do estabelecimento, encontrava-se a empresa requerente em situação irregular de funcionamento, resultando na autuação do estabelecimento e, consequentemente, na aplicação de sanção. 3. De outra face, a documentação juntada às f. 89-119 e 167-195, destes autos, e de f. 64-71 (execução fiscal de n.º 0006061-27.2010.403.6103, apensa), comprovam que a embargante foi devidamente notificada, sendo indevida a alegação de que houve cerceamento de defesa. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto. 4. Por fim, não procede a alegação da embargante de que houve ilegalidade nas sucessivas autuações, pois os autos de infração foram lavrados pelo Conselho Regional de Farmácia em épocas distintas. Assim, sempre que a fiscalização realizar visita ao estabelecimento comercial e encontrar infrações, ela pode lavrar o auto de infração, sujeitando a empresa a multas por reincidência (precedente deste Tribunal). 5. Tendo em vista o princípio da causalidade, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais arbitrados às f. 141 da sentença. 6. Apelação provida.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60. FALTA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE MULTA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NÃO ILIDIDA. AUTUAÇÕES EM MOMENTOS DISTINTOS. REINCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Conselho Regional de Farmácia - CRF, por ser órgão de controle de profissões regulamentadas, tem atribuição para lavrar o auto de infração e aplicar multa àqueles que não cumprirem a determinação do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960. 2. Não se vislumbra qualquer nulidade nas CDA's (cópias às f. 39-64), uma vez que as mesmas contêm todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. Desse modo, não demonstrada a presença de profissional farmacêutico no período de funcionamento do estabelecimento, encontrava-se a empresa requerente em situação irregular de funcionamento, resultando na autuação do estabelecimento e, consequentemente, na aplicação de sanção. 3. De outra face, a documentação juntada às f. 89-119 e 167-195, destes autos, e de f. 64-71 (execução fiscal de n.º 0006061-27.2010.403.6103, apensa), comprovam que a embargante foi devidamente notificada, sendo indevida a alegação de que houve cerceamento de defesa. Assim, a sentença deve ser reformada neste ponto. 4. Por fim, não procede a alegação da embargante de que houve ilegalidade nas sucessivas autuações, pois os autos de infração foram lavrados pelo Conselho Regional de Farmácia em épocas distintas. Assim, sempre que a fiscalização realizar visita ao estabelecimento comercial e encontrar infrações, ela pode lavrar o auto de infração, sujeitando a empresa a multas por reincidência (precedente deste Tribunal). 5. Tendo em vista o princípio da causalidade, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais arbitrados às f. 141 da sentença. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1965145 - 0002558-61.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ) Diversamente do que sustentou o excipiente, não lhe foi garantida a manutenção do estabelecimento farmacêutico apenas com a presença e sob a responsabilidade de técnico em farmácia, independentemente da legislação posterior ao seu registro, mas enquanto a legislação assim o permitiu. O limite temporal para atuação como responsável técnico por estabelecimento farmacêutico consiste na entrada em vigor da Lei nº 13.021/2014, a qual, em seu art. 5º, prescreveu que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderiam atuar como responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com manipulação de fórmulas, seja drogaria. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRF/SC. REGISTRO.RESPONSÁVEL TÉCNICO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. VERIFICAÇÃO. - Em que pese a existência de ordem favorável aos impetrantes, a superveniência de lei nova que impõe novas regras ao funcionamento das farmácias exige um outro olhar do julgador em relação à coisa julgada, a qual foi produzida em um cenário diverso do atual, em que o ordenamento legal veda a expedição de autorização de funcionamento aos estabelecimentos que não possuam Farmacêutico como responsável técnico. - Os efeitos da decisão proferida no mandamus perduraram enquanto inalterado seu suporte jurídico, cessando a partir da vigência da Lei nº 13.021/2014. A manutenção da decisão, em evidente confronto com a nova legislação, configura privilégio que deve ser evitado, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, que deve reger as relações entre os cidadãos. (TRF4, AC 5016908-02.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019)" O assunto, por fim, já foi submetido a julgamento pelo STJ, no REsp repetitivo nº 1.243.994 (Tema 727), tendo sido firmada a seguinte tese: "É facultado aos técnicos de farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei 5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014". Por fim, as multas foram estabelecidas em salários-mínimos, nos termos da Lei 5724 de 1971. A constitucionalidade restou sedimentada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1409059, com repercussão geral: Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.244 da sistemática de repercussão geral. Multa administrativa fixada em múltiplos do salário mínimo. Constitucionalidade. I. Caso em exame 1.
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014435-40.2016.4.03.6000
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de impossibilidade de cobrança de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, nos termos da Lei 5.724/71. No mérito, o CRF-SP requer a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal para a cobrança de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo, em face da vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Recuperação do histórico e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o sentido da vedação constitucional contida no art. 7º, IV, demonstra que o que se busca evitar é uso do salário mínimo como indexador econômico. 4. A multa administrativa é episódica e não apresenta impacto direto para a remuneração de indivíduos – de modo que não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. 5. Eventual conclusão pela inconstitucionalidade da aplicação da multa administrativa criaria lacuna e afetaria a capacidade fiscalizatória dos Conselhos de Farmácia. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. Tema 1244 - Possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos. Tese A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. (ARE 1409059. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 05/11/2025. Publicação: 27/11/2025)
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários advocatícios (STJ, EREsp 1.048.043/SP, Corte Especial, Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29/06/2009; AgRg no Ag 1.259.216/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 17/08/2010; AgInt no REsp 1.972.516/RJ, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 25/03/2022). ID 247574084: acolho o pedido do exequente. Para tanto, devolva os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito em Secretaria com a efetivação do bloqueio pelo Renajud. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal