Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER ALVES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: JANAINA MARIA GABRIEL - SP251948
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO O autor, já qualificado nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social pretendendo o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, nas funções de operador de estação de tratamento de água – Usina Moema Açúcar e Álcool, com a consequente condenação do réu a revisar-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/08/2010. A inicial vem acompanhada dos documentos. O requerimento de assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 4755316). Citado, o INSS apresentou contestação resistindo à pretensão inicial, argumentando que o uso do EPI eficaz afasta o agente agressor, ausência de prévia fonte de custeio e também a prescrição quinquenal (ID 10594813). Com a contestação vieram documentos. Adveio réplica, requerendo o autor a realização de prova pericial (ID 15021196). A prova pericial foi deferida (ID 23028233), estando o laudo juntado no ID 33894262) e sua complementação no ID 266993570). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Quanto à prescrição, trago o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, vigente à época da propositura da ação: “ART.103 – (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.§ único acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor desde a publicação)” Considerando que a presente ação foi proposta em 14/02/2018, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição das parcelas devidas antes dos cinco anos contados a partir do ajuizamento da ação. Como se observa, o período alegado pela parte autora é anterior ao prazo estabelecido na lei, motivo pelo qual forçoso reconhecer a incidência da prescrição. Ao mérito, pois Busca o autor o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais e a sua conversão para comum, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço.. Aprecio o pedido de reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico à parte segurada: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como o período em que o autor pretende ver reconhecido o tempo especial se inicia em 1994, examinarei as legislações vigentes às épocas, conforme a regra trazida pelo § 1º acima citado: “Decreto nº 53.831/64: Art. 1º. A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto. Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei. Art. 3º. A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social[1], perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado. Decreto 83.080/79 Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que: I – a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como Anexos I e II; § 1º. Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades; (...) § 2º. Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte: Decreto 611/92 Art. 63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção: I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: (...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64. Art. 66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTA. Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.[2] Decreto nº 2172/1997 Art. 63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. Art. 64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. (...) Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. Decreto 3048 de 07/05/1999 Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (...) Art.66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: (...) Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Verifico da documentação carreada aos autos que o período requerido possui informações de atividades exercidas em condições especiais, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado (ID 4557466) o autor trabalhou como ajudante ETA (Estação de tratamento de água), na Usina Moema Açúcar e Álcool, no período de 18/05/94 a 07/12/94, 19/01/95 a 01/12/95, 01/01/96 a 30/12/96, 13/01/97 a 20/12/97, 05/01/98 a 21/12/98, 18/01/99 a 14/12/99, 18/01/00 a 30/11/00, 22/01/01 a 19/12//01, 07/01/02 a 30/11/02, 06/01/03 a 20/12/03, 19/01/04 a 17/12/04 e 19/01/95 a 13/08/2010 (data de sua aposentadoria) e pretende ver reconhecido como especial todos esses períodos, eis que esteve exposto ao ruído de 89,6 dB, de forma habitual e permanente. Além disso, foi realizada perícia ambiental constando o perito que a parte autora esteve exposta de maneira habitual e permanente ao ruído superior ao permitido em todo período laborado como ajudante ETA, apurando os níveis de ruído de 90,6 e 92,22 dB (ID 266993570), no período de safra. Deixo anotado que a nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados nos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003, conforme Enunciado 32 Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. Dispondo-se assim: Até 05.03.1997 Acima de 80 dB Dec. 53.831/64 De 06.03.1997 a 18.11.2003 Acima de 90 dB Dec. 2.172/97 A partir de 19.11.2003 Acima de 85 dB Dec. 4.882/03 Nesse passo, observo que esses documentos são idôneos a comprovação da atividade especial, conforme preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Assim, entendo que as funções desenvolvidas pelo autor como ajudante de ETA eram consideradas insalubres pelas legislações vigentes à época da prestação dos serviços, o que caracteriza a insalubridade, sendo pertinente a incidência do fator de conversão (1.4) previsto na legislação que disciplina o exercício de atividade especial, no cômputo para a apuração do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da aposentadoria, devendo ser reconhecidos os períodos acima, como especiais. Trago julgados: “REsp 1661902 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0061067-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2019 RSTP vol. 361 p. 147 Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” Uso de EPI O fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual têm o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a natureza especial da atividade desenvolvida, conforme Enunciado 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Ausência de prévia fonte de custeio Também alega o INSS que não é possível o reconhecimento do exercício da atividade especial pela inexistência da prévia fonte de custeio, mas tal vedação não possui razão, até porque, antes da regulamentação pela Lei 9.732/98, reconhecia-se como especial a atividade, pelo simples enquadramento na categoria profissional, motivo pelo qual tal argumento deve ser rejeitado. A corroborar todo o exposto, trago excertos do didático voto proferido pelo Desembargador Federal Newton de Lucca, nos autos n. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000507-29.2015.4.03.6106/SP: (...)"Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) Passo, então, ao cálculo de conversão do respectivo período para tempo comum. Conforme artigo 70 do Decreto 3.048/99 e seu parágrafo 1º, já transcritos acima, e considerando o período ora reconhecido, teremos 5594 dias de efetivo trabalho desempenhado em condições especiais que correspondem a 7832 de dias de atividade convertida em comum, conforme a planilha a seguir. Assim, como resultado final, há nos autos prova do trabalho especial da parte autora no período compreendido entre 18/05/94 a 07/12/94, 19/01/95 a 01/12/95, 01/01/96 a 30/12/96, 13/01/97 a 20/12/97, 05/01/98 a 21/12/98, 18/01/99 a 14/12/99, 18/01/00 a 30/11/00, 22/01/01 a 19/12//01, 07/01/02 a 30/11/02, 06/01/03 a 20/12/03, 19/01/04 a 17/12/04 e 19/01/95 a 13/08/2010, devendo ser revisado o seu benefício para acrescentar este período em seu tempo de serviço. Contudo, conforme consta dos documentos trazidos pelo autor, da contestação e pelo que se observa do processo administrativo, no momento do requerimento do benefício o autor não apresentou PPP respectivo, vindo pleitear o reconhecimento do tempo especial somente nos autos. Por este motivo, não há como fixar o início DOS EFEITOS FINANCEIROS do seu benefício de aposentadoria especial na data de sua aposentadoria e sim a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento deste pedido. Assim, merece prosperar em parte o pedido do autor, para que o INSS proceda à revisão do benefício a partir de 13/08/2010, mas o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar como tempo de serviço especial o período de 18/05/94 a 07/12/94, 19/01/95 a 01/12/95, 01/01/96 a 30/12/96, 13/01/97 a 20/12/97, 05/01/98 a 21/12/98, 18/01/99 a 14/12/99, 18/01/00 a 30/11/00, 22/01/01 a 19/12//01, 07/01/02 a 30/11/02, 06/01/03 a 20/12/03, 19/01/04 a 17/12/04 e 19/01/95 a 13/08/2010, bem como condenar o réu a averbá-los em seus assentamentos e revisar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir de 13/08/2010. O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se o disposto no artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o tempo de serviço ora reconhecido. As prestações serão devidas a partir da citação e corrigidas monetariamente e acrescida de juros de mora, nos exatos termos do Manual para Orientação e Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/08/2010 e considerando os termos do artigo 124, II da Lei nº 8.213/91, fará jus apenas às diferenças geradas a partir da citação. Ante a sucumbência mínima do pedido, arcará o réu com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até esta data, inclusive aquelas pagas por antecipação da tutela (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), nos termos do artigo 85, § 3º, I e II do CPC/2015. Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 32, § 1º, da Resolução nº 00305/2014, de 07/10/2014 do CJF. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado – Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição DIB – 13/08/2010 RMI - a calcular Data do início do pagamento - a definir após o trânsito em julgado Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL [1] Decreto nº 48.959-A – Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social – art. 60. A prova do tempo de serviço será feita: I – para o segurado empregado – por uma ou mais das seguintes formas, conforme seja necessário para compreender e demonstrar, de modo inequívoco, o período em comprovação: a) declarações de admissão e de saída, quando for o caso, constantes da Carteira Profissional; (...). [2] Grifo nosso.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000315-06.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto