Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:33
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:33
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 23 de janeiro de 2024.
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
24/01/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 11:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/06/2023, 17:20
Por decisão judicial
16/06/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) PARCIAL do(s) ofício(s) PRECATÓRIO, pelo prazo de 05 dias. Decorrido o referido prazo, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento do(s) SALDO(S) DO(S) PRECATÓRIO(S).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 2 de junho de 2023.
06/06/2023, 00:00
Mero expediente
05/06/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 12:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/05/2022, 14:47
Por decisão judicial
13/05/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 12 de maio de 2022.
13/05/2022, 00:00
Mero expediente
12/05/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 21 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183
22/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2022, 13:58
Mero expediente
21/04/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
21/04/2022, 11:36
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s), com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Considerando o exíguo prazo constitucional, intimem-se as partes, sem prazo, e, após, tornem os autos conclusos para transmissão. Ressalto, porém, que após a transmissão, as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 16:17
Mero expediente
29/03/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 247058187, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 242333167 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 28 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 18:13
Expedição de precatório/rpv
28/03/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 242333167 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 25 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 09:00
Mero expediente
24/01/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 3 de dezembro de 2021.
07/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2021, 12:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/12/2021, 12:54
Mero expediente
03/12/2021, 13:43
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 12:48
Recebimento
03/12/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração de acórdão que julgou apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgada procedente a demanda para reconhecer os períodos especiais de 29.04.1995 a 18.07.2000 (Hospital Albert Einstein) e de 02.07.2002 a 02.10.2007 (Geap Autogestão em Saúde). Determinou a conversão do benefício da autora em aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas a partir de 26.09.2012, ante a prescrição quinquenal. Ante a decisão proferida pelo Exmo. Min. Luiz Fux, publicada no DJE de 25.09.2018, até que o órgão colegiado decida sobre a modulação de efeitos, a correção monetária das parcelas vencidas, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267/2013 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados em 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Esclareceu que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Inicialmente cumpre esclarecer que o réu em sua apelação, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. Sustenta que o indicador IEAN, constante no CNIS, não implica presunção de insalubridade do labor, sendo tal informação passível de comprovação. Consequentemente, requer que o pedido seja julgado improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, pugna pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Por meio de despacho de id 63058709, foi determinada a expedição de ofício à Geap Autogestão em Saúde para apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, em relação ao período de 02.07.2002 a 02.10.2007, em que a parte autora alega ter laborado como enfermeira. Embora a empresa tenha recebido a correspondência em 11.06.2019 (id 72952712), não atendeu à determinação judicial. Em acórdão de id 90044665, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, no que refere ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02.07.2002 a 02.10.2007. No mais, foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para afastar a concessão de aposentadoria especial. Sem prejuízo, foi deferido à interessada a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, desde a do requerimento administrativo (02.10.2007), observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 26.09.2012. Na oportunidade, foi concedida a antecipação de tutela. Através de ofício de id 90572203, o INSS noticiou a revisão da benesse, em cumprimento à determinação judicial. Embargos declaratórios opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com a conversão do julgamento em diligência para que os autos retornassem à primeira instância, a fim de que fosse realizada prova pericial judicial para comprovação da alegada especialidade do período de 02.07.2002 a 02.10.2007 (Geap Autogestão em Saúde). Baixados os autos à instância de origem, a Geap Autogestão em Saúde apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, LTCAT, PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (id 173434067 - Pág. 1 A 173434071 - Pág. 2). Realizada perícia judicial, o Sr. Expert apresentou seu respectivo laudo (id 173434193), tendo sido as partes devidamente intimadas (id 173434195). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo a apelação interposta pelo INSS. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 27.10.1956, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/142.348.638-0 - DIB: 02.10.2007; Carta de Concessão de id 8145177 - Págs. 48/49), o cômputo, como especial, dos períodos de 29.04.1995 a 18.07.2000 e 02.07.2002 a 02.10.2007. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da sua renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (02.10.2007). Inicialmente, destaco que, no caso em apreço, não se operou a decadência do direito de a autora pleitear a revisão/conversão do benefício de que é titular, visto que a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida em 22.11.2007 (DDB) e a presente ação foi ajuizada em 26.09.2017. Observo, ainda, que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 03.09.1979 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa (id 8145177 - Págs. 13/16), restando, pois, incontroverso. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003: Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais: I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente; II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n). No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo prejudicial do lapso de 29.04.1995 a 18.07.2000, porquanto, conforme se extrai do PPP (id 8145177 - Págs. 08/09), a interessada, no exercício do cargo de enfermeira junto ao Hospital Albert Einsten, esteve exposta a vírus, bactérias e parasitas, agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. De outro lado, quanto o labor desempenhado na GEAP Autogestão em Saúde, a empresa informou que a interessada, no exercício de suas funções como enfermeira, esteve exposta a fatores de risco biológico, no período de 02.07.2002 a 02.10.2007, de forma não habitual, ocasional e intermitente, eis que a ex-empregada desempenhava suas funções nas dependências da GERES-RN e em ambientes hospitalares (id 173434064). Esclareceu que a segurada, no cargo de enfermeira, era responsável por prestar assistência ao paciente e/ou cliente, bem como por planejar, coordenar e auditar serviços de enfermagem e/ou perfusão. Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo de id 173434193), tendo o Sr. Expert, por meio de inspeção no Hospital de São Paulo (perícia por similaridade), concluído que a autora, durante o interregno de 02.07.2002 a 02.10.2007, manteve contato com pacientes diariamente, sendo tal atividade parte integrante de suas obrigações. Dessa forma, constatou a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos. Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pela autora, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade do lapso de 02.07.2002 a 02.10.2007, em razão da exposição a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica a autora, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, a requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários. Ressalte-se que o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Assim, somados os períodos de atividade especial objeto da presente aos demais incontroversos, a autora totaliza 26 anos, 01 mês e 17 meses de atividade exclusivamente especial até 02.10.2007, data do requerimento administrativo. Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Mantenho o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (02.10.2007), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (26.09.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 26.09.2012. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10%, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a respectiva base de cálculo sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Ressalto que, conforme consulta ao CNIS, o vínculo empregatício mantido junto à GEAP Autogestão em Saúde encerrou-se em 17.06.2010, conforme consulta ao CNIS. Dessa forma, não há, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial. No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e observando-se a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para sanar a contradição contida no acórdão de id 82409746, substituindo-o, na íntegra, pelo presente julgamento, por meio do qual nego provimento ao apelo do réu e à remessa oficial tida por interposta. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/142.348.638-0) da autora, MARCIA REGINA MARQUES, em APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 02.10.2007, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observando-se que parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 26.09.2012, em razão da prescrição quinquenal, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003. VI – Restou comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999, quando do exercício do cargo de enfermeira em ambientes hospitalares. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII – A interessada faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. IX - Termo inicial da transformação do benefício mantido na data do requerimento administrativo (02.10.2007), observando-se, entretanto, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (26.09.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 26.09.2012. X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XI - Em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. XII - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10%, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a respectiva base de cálculo foi fixada sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. XIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício. XIV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição contida no acórdão de id 82409746, substituindo-o, na íntegra, pela presente decisão colegiada. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes, para sanar a contradição contida no acórdão de id 82409746, substituindo-o, na íntegra, pela presente decisão colegiada. Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2021, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 56447137: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito, providencie a Secretaria a devolução dos autos à Subsecretaria da Décima Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme determinado no v. acórdão ID 29180241. Int. Prazo
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 29 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2021, 10:36
Mero expediente
29/06/2021, 19:59
Ato ordinatório
28/05/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. ID 48364904: CIÊNCIA às partes. 2. Para início dos trabalhos da perícia a ser realizada no HOSPITAL SÃO PAULO (Rua Napoleão de Barros, nº 715, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04024-002),
Autor: 05 (cinco) dias Prazo INSS: 10 (dez) dias São Paulo, 7 de abril de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 designo o dia 14/06/2021, às 11:00 horas, devendo o(s) laudo(s) ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 3. SOLICITA-SE ao Sr. Perito Judicial que instrua o seu laudo com fotos dos locais de trabalho da parte autora, em cada uma das funções desempenhadas, esclarecendo se houve mudanças significativas em relação à época em que prestado o serviço. Do mesmo modo, cabe ao Sr. Perito Judicial basear-se exclusivamente em dados e medições que puder realizar, não devendo tomar como referência, exclusivamente, depoimentos da parte autora ou de terceiros, ou ainda, documentos que já se encontram nos autos. 4. DEFIRO que a perícia seja acompanhada pela parte autora e seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), bem como a presença do(s) patrono(s) constituído(s) nestes autos. Desde já, alerto que as informações como data, horário e local da perícia deverão ser repassadas à parte autora e seu assistente técnico pelo patrono constituído nos autos, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial. 5. DEVERÁ a empresa disponibilizar ao perito todos os documentos necessários para a realização da perícia. 6. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia: a) da petição inicial; b) da decisão que determinou a realização da perícia; c) do(s) agendamento(s) realizado(s) pelo Sr. Perito; e d) desta decisão, indicando local, data e horário da realização da diligência. Deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 10, da Resolução CNJ nº 354/2020 e, na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, expeça-se ofício, o qual deverá ser encaminhado via oficial de justiça. 7. RESSALTO que a perícia somente será realizada se houver a possibilidade de observância das medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 322/2020, devendo as partes, o perito e os representante da empresa, quando da realização da perícia, cumprir as normas de distanciamento social e adotar todas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, tais como a utilização de máscara e álcool gel. 8. Por fim, considerando o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19), fato evidenciado pelo aumento das hospitalizações nas redes públicas e/ou privada e dos óbitos inseridos no sistema (não apenas de síndrome respiratória aguda grave), fica a perícia desde logo cancelada, caso haja requerimento da parte, da empresa periciada ou, ainda, manifestação do Sr. Perito. Int. Prazo
09/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2021, 10:48
Mero expediente
07/04/2021, 21:08
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA REGINA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a perícia determinada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 29180245) e considerando as informações prestadas pela empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (ID 40859637), SOLICITE-SE ao Sr. Perito a indicação de data para a realização de perícia, por similaridade, no HOSPITAL SÃO PAULO (Rua Napoleão de Barros, nº 715, Vila Clementino, São Paulo/SP, CEP 04024-002), conforme indicado pela parte autora no ID 31929156. Int. Cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006250-24.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo