Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDO MANOEL PIRES, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A, PRISCILA QUEIROZ MACHADO - SP291156 PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APARECIDO MANOEL PIRES Advogados do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A, PRISCILA QUEIROZ MACHADO - SP291156 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-91.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDO MANOEL PIRES, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A, PRISCILA QUEIROZ MACHADO - SP291156 PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APARECIDO MANOEL PIRES Advogados do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A, PRISCILA QUEIROZ MACHADO - SP291156 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: APARECIDO MANOEL PIRES, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A, PRISCILA QUEIROZ MACHADO - SP291156 PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, APARECIDO MANOEL PIRES Advogados do(a)
APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A, PRISCILA QUEIROZ MACHADO - SP291156 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão no tocante ao cabimento da multa de ofício fixada nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei Federal n.º 9.430/96, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-91.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão que, em sede de ação anulatória de lançamento fiscal, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Alega que a fundamentação do acórdão teria se baseado em precedente jurisprudencial atinente a multa diversa, porquanto o caso concreto não trata de exigência tributária em aberto, mas de constituição de multa por omissão de rendimentos. Na sessão de julgamento realizada em 19/09/2019, a Sexta Turma rejeitou os embargos de declaração. O C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão sobre argumentação que se mostra relevante para o deslinde da controvérsia (incidência da multa de ofício sobre o imposto de renda que surgiu após verificação da omissão de receitas) e deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno à origem para novo julgamento (Id 143525137). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-91.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal referente a imposto de renda pessoa física, calculado sobre rendimentos recebidos acumuladamente no ano-calendário de 2010, em decorrência de ação concessória de benefício previdenciário. O lançamento inclui, além do imposto de renda suplementar então apurado, a multa de ofício prevista no artigo 44, inciso I, da Lei Federal n.º 9.430/96, e juros de mora. O digno Juízo de 1º grau determinou o recálculo do valor principal, de modo a respeitar o regime de competência, pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 368 – RE 614406), isto é, segundo as regras e condições vigentes em cada mês a que se refere o pagamento acumulado, inclusive alíquotas e limites de isenção. No entanto, ante a incontroversa omissão dos rendimentos acumulados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2011 por parte do autor (Id 1643557), é pertinente a cobrança da multa de ofício, nos termos da Lei Federal n.º 9.430/96: “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)” É certo, porém, que o valor da multa – calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto – deve ser também revisto, de modo a observar o novo montante principal apurado. Tratando-se de mera revisão aritmética, passível de realização de ofício pelo Fisco, não há que se falar em cancelamento do lançamento fiscal, mas em mera retificação do ato, asseguradas a ampla defesa e o contraditório. Confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte: “AÇÃO ANULATÓRIA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO FISCAL – EXCLUSÃO DE PARTE DO DÉBITO – DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CANCELAMENTO DA CDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Embora canceladas as alienações, os valores das compras chegaram a ser efetivamente entregues aos vendedores, como se pode auferir dos respectivos registros nas matrículas dos imóveis (ID 128503879) e como confirmado pelo apelante. 2. Uma vez detectado o equívoco na apuração e excluído o lançamento do crédito geral em cobro, nos termos da r. sentença, não há interesse na retomada da questão. 3. É cabível o prosseguimento da execução, sem a emenda ou substituição da CDA, quando possível a obtenção do valor dos débitos remanescentes, mediante a realização de cálculos aritméticos (repetitivo do Superior Tribunal de Justiça). 4. Fixado os honorários advocatícios em 11% (onze por cento), mantidas as bases fixadas no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF – 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5000229-63.2017.4.03.6108, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/12/2020, publicado em 07/01/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. O protesto representa modalidade alternativa para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública e a persecução do crédito fiscal não é feita exclusivamente pela via executiva, sendo condizente com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui a permissão para que a Fazenda Pública se valha do meio mais eficiente para a satisfação de seus créditos, sem que constitua sanção política. 2. Embora possa ser controvertido o valor do crédito tributário, a hipótese versa, quando muito, sobre eventual excesso de execução e, considerando que não houve qualquer retenção na fonte do pagamento recebido pelo contribuinte na reclamação trabalhista, nem depósito judicial de parcela reputada devida e incidente conforme a própria sentença, que manteve, ainda que em parte a exigibilidade fiscal, evidencia-se que o registro do protesto tem fundamento em si, ao menos em relação ao valor não retido na fonte - sem antecipar, aqui, qualquer juízo sobre a tributação dos juros de mora, pretendida pelo Fisco, matéria sobre a qual suspensa a tramitação do feito -, quando deveria ter sido, valendo lembrar que, embora caiba ao responsável tributário a obrigação de substituir o contribuinte no recolhimento, este não se exonera da responsabilidade tributária se descumprido o encargo legal pela fonte pagadora. 3. Ademais, na linha do exposto, é certo que o recálculo de parte do crédito tributário a que se refere a CDA não é suficiente para afastar sua presunção de liquidez, vez que pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de aproveitamento do título executivo, sem necessidade de substituição ou novo lançamento, mas com retificação da CDA, através de mero cálculo aritmético (AgInt no REsp 1.788.707, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/03/2020). 4. Não configurada situação geradora de lesão irreversível diante da situação que delineia o caso concreto, até que se resolva, no mérito, a controvérsia suscitada. 5. Agravo interno desprovido.” (TRF – 3ª Região, ApCiv 5000771-87.2017.4.03.6106, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgad em 08/05/2020, publicado em 11/05/2020). A sentença recorrida deve ser mantida, portanto. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1 %, observado o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conceder efeitos infringentes ao julgado no sentido de negar provimento à apelação da União Federal e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à multa de ofício prevista no artigo 44, inciso I, da Lei Federal n.º 9.430/96, e fixada em face da omissão de rendimentos recebidos acumuladamente na declaração de ajuste anual. 3. Determinado o recálculo do valor principal, de modo a respeitar o regime de competência, pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 368), o valor da multa – calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto – deve ser também revisto. 4. Tratando-se de mera revisão aritmética, passível de realização de ofício pelo Fisco, não há que se falar em cancelamento do lançamento fiscal, mas em mera retificação do ato, asseguradas a ampla defesa e o contraditório. 5. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para conceder efeitos infringentes ao julgado no sentido de negar provimento à apelação da União Federal e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.